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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n˚ 0091674-04.2024.8.16.0000, de Campina da Lagoa, Vara da Fazenda Pública, em que é agravante Regina Prins e agravado Município de Campina da Lagoa. Regina Prins interpôs recurso de agravo de instrumento em face de decisão que deixou de conhecer de embargos declaratórios (Ref. mov. 54.1 – autos nº 0000573-74.2022.8.16.0057), mantendo decisão (Ref. mov. 38.1 - autos nº 0000573-74.2022.8.16.0057) que havia homologado os cálculos, determinado a expedição de precatório para pagamento de crédito principal e de RPV para pagamento dos honorários.Alegou em suas razões recursais que: (a) recorre de decisão que não conheceu de embargos declaratórios, mantendo decisão que havia determinado a expedição de RPV para pagamento do valor principal; (b) a decisão combatida desconsiderou o exposto pelo Tema 792 do STF, que determina que a lei que reduz o teto provisoriamente estabelecido pelo art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não pode retroagir para incidir sobre as execuções em curso; (c) “o Município de Campina da Lagoa editou a Lei Municipal nº 21/2019 (LM nº. 21/2019), que reduziu o valor das OPV´s e foi publicada em 05/11/2019. Com efeito, até a data de publicação da LM nº. 21/2019 em 05/11/2019 considera-se OPV para os Município de Campina da Lagoa o limite de 30 (trinta) salários-mínimos.” (pg. 07); (d) o Tema 792 do STF, reza que a lei que reduz o teto não pode retroagir para albergar situações jurídicas já constituídas em data anterior (processos com trânsito em julgado); (e) “(...) o processo principal que gerou o título ora executado (0000240-11.2011.8.16.0057) transitou em julgado em 15/10/2018, portanto antes da publicação da Lei Municipal 21, de 05/11/2019, que reduziu o valor da RPV de 30 (trinta) salários mínimos (art. 87, II, do ADCT) para o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.” (pg. 08); (f) deve ser observada a data do trânsito em julgado do processo principal (0000240-11.2011.8.16.0057), ocorrido em 15/10/2018, para definir o teto para expedição de RPV (30 (trinta) salários mínimos). Assim, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que fossem suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Ao final, requereu o provimento do agravo, para que fosse determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV para o pagamento do valor principal. Fora indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (Ref. mov. 8.1 – AI).Não fora apresentada contraminuta (Ref. mov. 13.0 - AI). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento. Regina Prins interpôs recurso de agravo de instrumento em face de decisão que deixou de conhecer de embargos declaratórios, mantendo despacho que havia homologado os cálculos, determinado a expedição de precatório para pagamento de crédito principal e de RPV para pagamento dos honorários.Alegou, em síntese, que a decisão desconsiderou o exposto pelo Tema 792 do STF, que determina que a lei que reduz o teto provisoriamente estabelecido pelo art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não pode retroagir para incidir sobre as execuções em curso; que deve ser observada a data do trânsito em julgado do processo principal (0000240-11.2011.8.16.0057), ocorrido em 15/10/2018, para definir o teto para expedição de RPV (30 (trinta) salários mínimos). Não obstante a relevância dos argumentos, estes não prosperam. Isto porque, considerando que a sentença no caso dos autos foi ilíquida, a situação jurídica consolidada não ocorreu com a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, mas sim, com a data da homologação do cálculo. Além disso, o Município de Campina da Lagoa editou a Lei Municipal nº 21/2019, publicada em 05/11/2019, determinando em seu §1º do art. 1º a redução do valor do teto da RPV, que era de 30 (trinta) salários mínimos, para o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, a agravante/exequente requereu o cumprimento de sentença em 09/05/2022 (Ref. mov. 1.0 – ação principal) e não houve impugnação.Em seguida, o D. Juízo a quo homologou os valores atualizados de R$ 9.714,67, referente ao crédito principal, com desconto previdenciário de R$ 603,72, e de R$ 971,46, a título de honorários, em 05/04/2024 (Ref. mov. 38.1 – ação principal). Determinou, ainda, o pagamento do valor principal por meio de precatório e o dos honorários, mediante RPV. Logo, observa-se que a preclusão da discussão quanto ao valor devido se deu em data posterior à vigência da Lei Municipal nº 21/2019, razão pela qual não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão que determinou a sua aplicação no caso em tela. Nesse sentido, já decidiu esta Corte em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RATIFICOU A APLICAÇÃO DO LIMITE DE 14 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV PREVISTO NA LEI 2.841/2017 DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ.APLICABILIDADE DO DIPLOMA MUNICIPAL NO CASO EM APREÇO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO E À PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DEVIDOS. NORMA PROCESSUAL COM EFICÁCIA IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0047661-56.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 21.03.2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença contra o estado do paraná. requisição de pequeno valor (rpv). teto nominal estabelecido pela lei estadual n. 18.664/2015 (art. 1º), com PREVISÃO DE atualização anual desde janeiro de 2017, conforme a variação do ipca-e/ibge (art. 3º). DISCUSSÃO SOBRE O valor a SER UTILIZADO como parâmetro para a requisição DE PEQUENO VALOR. ADOÇÃO DO TETO VIGENTE ao tempo da expedição da rpv e não, EM SENDO DISTINTOS OS MOMENTOS, O FIXADO QUANDO do trÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRETENSÃO EM CONTRÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA QUE IMPLICARIA INDEVIDA REDUÇÃO DO CONTEÚDO DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR E, DE CONSEGUINTE, DO BENEFÍCIO ESTABELECIDO NO § 3º do ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO CREDOR DO ESTADO NESSE LIMITE DE VALOR REDUZIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0065614-67.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.05.2020) Portanto, considerando que a homologação do cálculo ocorreu após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 21/2019, deve ser mantida a decisão agravada que determinou a sua aplicação e deferiu o pagamento mediante precatório.Assim, entendo não haver qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que, homologou os cálculos, determinado a expedição de precatório para pagamento de crédito principal e de RPV para pagamento dos honorários.Pelos motivos acima expostos, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.
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