SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091687-03.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Competência absoluta do juizado especial da fazenda pública. Reconhecimento, de ofício, da incompetência da vara judicial na qual a ação tramitou. Recurso prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo réu contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu faz jus à concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Estado, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.4. Em casos de litisconsórcio ativo facultativo, a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada com base no valor atribuído a cada autor individualmente, e não no montante global da demanda.IV. Dispositivo 5. Recurso prejudicado. _________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.153/2009, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.344, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30.5.2022.