Ementa
Ementa: Direito administrativo. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Competência absoluta do juizado especial da fazenda pública. Reconhecimento, de ofício, da incompetência da vara judicial na qual a ação tramitou. Recurso prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo réu contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu faz jus à concessão da gratuidade da justiça.
III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Estado, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.4. Em casos de litisconsórcio ativo facultativo, a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada com base no valor atribuído a cada autor individualmente, e não no montante global da demanda.IV. Dispositivo 5. Recurso prejudicado. _________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.153/2009, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.344, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30.5.2022.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0091687-03.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 03.02.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão ao eDoc. 342.1, confirmada ao eDoc. 353.1, a qual reconheceu a incompetência da Vara Cível para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com fulcro no entendimento firmado no Tema nº 1011/STF. Em suas razões recursais (eDoc. 1.1), alegam prejuízos decorrentes de vícios construtivos em seus imóveis e defendem a urgência da suspensão do feito, sob risco de lesão grave ou de difícil reparação. Invocam precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de efeito suspensivo em casos semelhantes, especialmente diante da discussão sobre competência e prescrição em contratos de seguro habitacional.Argumentam que o rol do art. 1015 do Código de Processo Civil admite interpretação extensiva, sendo cabível o agravo de instrumento em situações de urgência. Destacam que o STJ, no RESP 1.803.225, determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da prescrição em contratos do Sistema Financeiro de Habitação, requerendo o sobrestamento dos autos conforme orientação do STJ e do TJPR.O efeito suspensivo foi indeferido (eDoc. 8.1/AI). Foram ofertadas contrarrazões pelo agravado, pugnando pela manutenção da decisão agravada (eDoc. 12.1/AI)
2. O recurso não prospera. Insurge-se a parte agravante contra o declínio de competência efetivado ao eDoc. 342.1 na origem, assim fundamentado:1. Considerando o interesse da Caixa Econômica Federal em integrar o processo, uma vez que as apólices securitárias se enquadram no Ramo 66 (mov. 332.1), inclua-se a CEF no polo passivo, promovendo-se as anotações necessárias. 2. Como consequência do interesse da empresa pública na lide, declaro a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, declinando-a em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Federal da Subseção de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, que couber por distribuição, na forma do art. 109, inc. I, da Constituição da República Federativa do Brasil. 3. Cientificadas as partes, remetam-se os autos, com as anotações necessárias. Int.A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1011 (Recurso Extraordinário nº 827.996/PR), firmou as seguintes teses:1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)Das teses fixadas pela Corte Superior, retira-se que os feitos não sentenciados até 26.11.2010 devem ser processados e julgados pela Justiça Federal quando há manifestação de interesse da CEF em intervir na causa. É exatamente o que ocorre aqui, eis que a ação fora ajuizada em 2008 (eDoc. 11) e, conforme elucidado na decisão agravada, a CEF manifestou e confirmou interesse na intervenção do feito em relação a todos os autores, requerendo a remessa à Justiça Federal (eDocs. 332.1). Daí porque não há plausibilidade na tese sustentada pelos autores de que cabe o sobrestamento da ação diante do Tema nº 1039/STJ, eis que tal providência deverá ser analisada pelo juízo competente para julgar e processar a ação, qual seja, a Justiça Federal.Saliento, outrossim, que a questão que aqui se apresenta não é nova, eis que a Súmula 150 do STJ é clara ao estabelecer que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ). Sendo assim, não competiria ao juízo a quo indeferir a remessa ao juízo competente quando a própria Caixa Econômica Federal já manifestou o interesse, conforme já se decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - SEGURO HABITACIONAL - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ.1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Tendo a Caixa Econômica Federal manifestado interesse na demanda, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Precedentes desta Corte Superior.Súmula nº 150/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.319.731/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.). Desse modo, é caso de manter a ordem de remessa dos autos à Justiça Federal, ente competente para analisar julgar a lide.Nada mais é preciso dizer.3. Forte nesses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. É como voto.
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