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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n° 0091689-70.2024.8.16.0000 ED, em que é embargante ESTADO DO PARANÁ, e embargado EDSON JUAREZ DA SILVA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por ESTADO DO PARANÁ contra o acórdão lavrado ao mov. 45.1 nos autos do Mandado de Segurança n° 0008842-11.2024.8.16.0000, que concedeu a ordem para compelir o Ente Público a atribuir pontos relativos à comprovação da experiência profissional do embargado.Em suas razões recursais, o embargante sustenta que não pode ser condenado ao pagamento das custas processuais por força da Lei Estadual n° 20.713/2021.Requer assim, que seja sanada a omissão a respeito da legislação supramencionada. Subsidiariamente, pede pela suspensão da condenação até o julgamento definitivo da ADI n° 59767-79.2022.8.16.0000 (mov. 1.1/TJ).O embargado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10/TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção ministerial (mov. 13.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2.2. MéritoOs Embargos de Declaração possuem mera função integrativa da decisão recorrida, e visam aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).Nesse sentido, a parte embargante aponta que há omissão no acórdão em relação ao teor da Lei Estadual n° 20.713/2021, que supostamente lhe retira o ônus de pagar custas processuais.O artigo 15 da referida legislação dispõe que:Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.Todavia, a norma dispõe sobre a concessão e manutenção de aposentadoria aos serventuários da justiça e aos titulares de serviços notariais e registrais do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos. Por outro lado, o writ originário versa sobre classificação em concurso público.Além disso, o Supremo Tribunal Federal alinhou entendimento no sentido de que os projetos de lei cuja aprovação resulte em redução substancial da arrecadação judiciária são de iniciativa privativa do Poder Judiciário (ADI n° 3629/AP).Como o leading case apontado detém efeitos vinculantes, embora não trate da mesma Lei, deve ser aplicado ao caso concreto, mantendo a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais.Em situações semelhantes, julgou este TJPR:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO E CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 AO CASO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO STF NA ADI 3629. APLICAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI AO CASO EM EXAME. INICIATIVA DE LEI SOBRE CUSTAS JUDICIAIS QUE FOI RESERVADA PARA OS ÓRGÃOS SUPERIORES DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0055601-25.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 29.04.2024). (Destaquei).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE AO ARTIGO 15 E ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL 20.713/2021. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA AOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E AOS TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO PARANÁ. MATÉRIA DIVERSA DA ORA DISCUTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000881-07.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 29.04.2024). (Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.PLEITO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 50MG E ARIPIPRAZOL 10MG. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F84). REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO, ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO EXPEDIDO POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, DA NECESSIDADE DOS FÁRMACOS. APARENTE ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS FORNECIDAS PELO SUS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA SUPRIDA PELA AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA PRÓPRIA AGÊNCIA PARA IMPORTAÇÃO DO REMÉDIO. RESOLUÇÃO Nº 66. INCAPACIDADE FINANCEIRA, A PRINCÍPIO, VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS COM FULCRO NA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. LEGISLAÇÃO QUE REZA SOBRE CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA AOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E AOS TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO PARANÁ NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS QUE TRATA SOBRE A CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. ISENÇÃO NÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA POR SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA 84 DO STJ. MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA EFETIVA E MENOS ONEROSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006749-38.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.06.2024). (Destaquei).Derradeiramente, embora não se desconheça o trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 59767-79.2022.8.16.0000, não há naqueles autos qualquer determinação que suspenda as condenações supervenientes até seu julgamento definitivo. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e rejeitar o recurso, nos termos da fundamentação.
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