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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ALEXANDRE DUNETZ e OUTROS, da decisão do mov. 63.1, posta nos autos n. 0020903-95.2024.8.16.0001, de Obrigação de fazer cumulada à Indenização por danos materiais e morais, aforada por eles em face de ITAÚ UNIBANCO S/A E OUTROS, todos aí qualificados, na qual se concedera parcialmente, a tutela provisória pretendida pela parte autora, indeferindo-se o pedido à suspensão das prestações alusivas ao contrato de financiamento e à baixa de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, nestes termos:[...] Por ora, mantido o indeferimento dos demais pedidos liminares formulados na exordial em relação à suspensão das cobranças mensais de empréstimos/exclusão de anotação em cadastro de inadimplentes e abertura de conta salário em nome dos demais Autores, pois neste aspecto há genérica narrativa da situação, não corroborada por elementos probatórios suficientes, atrelado à narrativa unilateral da parte autora quanto quitação dos contratos indicados [...].Não conformada com tal deliberação, a parte autora se insurgira, aduzindo: (a) os agravantes, EMERSON e NILTON, possuíam empréstimos pessoais vinculados aos investimentos, no ITAÚ, modalidade que garante o pagamento do saldo devedor em caso de inadimplência, proporcionando juros mais baixos; (b) dado ao encerramento unilateral de sua conta bancária, essas operações, aos 29.4.24, foram quitadas (sem sua permissão) com os valores disponíveis em seus investimentos; (c) mesmo após a quitação desses contratos, continuaram a receber cobranças, relativas a eles, via ligações e SMS; (d) formalizara reclamação perante o gerente de sua conta bancária, mas sem sucesso; (e) os Agravantes foram negativados por operações já quitadas; (f) isso lhes tem causado diversos transtornos, prejudicando seu relacionamento, inclusive, com outras Instituição bancárias; (g) fora demonstrada a presença de todos os requisitos para a outorga da tutela de urgência pretendida; (h) é evidente o risco de dano, já que em razão da negativação, a Sociedade tem sido limitada, nas suas negociações e na formalização de novos contratos; (i) devida a outorga de tutela recursal de urgência e, ao cabo, o provimento deste AI.Na decisão do mov. 8.1, o recurso fora recebido, com a concessão de tutela recursal de urgência. Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso!II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Tutela provisória II.2.1.1. Considerações gerais e introdutóriasPela sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294-311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – que também é dita “de segurança”), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311).Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), preconiza o art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter a natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (a antecipatória e a cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou incidente (se a provocação de fundo esteja posta, deduzida).Já apoiada num mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), para as eventualidades enunciadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”.II.2.2. Caso sub examemNo caso, a parte agravante, autora, aforara Obrigação de fazer cumulada à Indenização por ofensas morais, dizendo que suas contas bancárias foram, unilateralmente, encerradas pela parte ré, sendo que, os contratos a elas vinculados foram quitados com valores disponíveis em aplicações financeiras. Contudo, mesmo com a quitação desses contratos, o nome dos autores, EMERSON e NILTON, foram inscritos em cadastros de proteção ao crédito. E, ante isso, requerera, antecipadamente, deferimento da tutela de urgência a sustar a inscrição dos nomes deles, em cadastros de maus pagadores, bem como suspender essas cobranças.O Magistrado de Primeiro Grau negara a tutela de urgência, entendendo não comprovada a probabilidade do direito, já que inexistira comprovação inequívoca dos fatos alegados, promovendo a formação do contraditório à mais acurada análise do conteúdo dos autos.E, analisando detidamente o contido nos autos, vê-se que deve ser reformada a decisão sub examen. Em cognição sumária (superficial, não exauriente), vê-se que é possível supor não existente os débitos alusivos aos contratos ns. 282528051-0 e 2777051935, celebrados entre o ITAÚ e NILTON, e, ao contrato n. 2920121916, celebrado entre o ITAÚ e EMERSON, já que como demonstram os documentos carreados aos autos, pelos referidos Agravantes, como tais contratos estavam vinculados aos seus investimentos, quando do encerramento das suas contas bancárias, no Banco (ao que parece, feito de forma unilateral por ele), essas operações foram quitadas com o montante aplicado. Veja os recortes dos extratos bancários:
A propósito, consta no e-mail enviado pela própria Instituição bancária, que, possuindo a conta de investimento valor suficiente à quitação dos contratos, o valor lá disponível seria usado para esse fim. Observe: E mais, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a inscrição do nome da parte agravante nos cadastros de restrição ao crédito, o que, por si, desfavorece a parte recorrente, pela influência negativa que, destarte, tem (ou pode ter) à boa continuidade das relações negociais.Logo, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porque, a teor do art. 296, do CPC, a antecipação de tutela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. E mais, nada impede que, aferida a regularidade do débito, a inscrição seja restabelecida (ou levada a efeito outra).Enfim, levando-se em conta o conteúdo destes autos, forçoso é confirmar a tutela de urgência deferida em antecipação dos efeitos da tutela recursal, a se sustar a inscrição do nome da parte agravante, em cadastros de maus pagadores e suspender as cobranças relativas aos contratos ns. 282528051-0 e 2777051935, ambos celebrados entre o ITAÚ e NILTON, e, ao contrato n. 2920121916, celebrado entre o ITAÚ e EMERSON, com o que ora se dá provimento a este recurso.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dando-lhe provimento, com o que ora se reforma o pronunciamento impugnado, nos termos da fundamentação.É como se vota!
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