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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA PERON em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0001833-55.2023.8.16.0057, que (i) homologou os valores atualizados de R$ 10.385,55, referente ao crédito principal, com desconto previdenciário de R$ 592,39; (ii) afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória; (ii) deliberou pelo pagamento por precatório, visto que o art. 1º, §1º, da Lei Municipal n. 21/2019, estabeleceu em R$ 7.786,02 o limite para pagamento por RPV; (iii) determinou a expedição do respectivo precatório e, após o pagamento, a expedição de alvará judicial de transferência (mov. 12.1).Os embargos de declaração interpostos (mov. 15.1), não foram providos (mov. 18.1).Novamente, a agravante interpôs embargos de declaração (mov. 21.1), aos quais foi negado provimento (mov. 24.1).Em suas razões (mov. 1.1), preliminarmente, a agravante requer o deferimento da assistência judiciária gratuita, uma vez que seus rendimentos mensais permeiam o valor mensal de R$ 1.368,75, conforme é possível se observar da informação constante no mov. 20.1 - AI.No mérito, expõe que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o crédito poderá ser pago por precatório ou por requisição de pequeno valor, conforme art. 535, §3º, do CPC.Manifesta que o art. 87, do ADCT, estabelece limites para um crédito ser requisitado por RPV ou, ultrapassado esse limite, por precatório.Menciona que são considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações de valor igual ou inferior a 30 salários-mínimos (Municípios), sendo que, ultrapassado tal montante, o pagamento se faz obrigatoriamente por precatório.Destaca que o ADCT autoriza os entes federados a editarem leis definidoras de outros valores para obrigações de pequeno valor.Sustenta que o Município de Campina da Lagoa editou a Lei Municipal n. 21/2019, que reduziu o valor das obrigações de pequeno valor.Tal lei foi publicada em 05/11/2019. Contudo, até a data de publicação da referida, defende que deve ser considerado o valor de 30 salários-mínimos como o teto da obrigação de pequeno valor no MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA. Assevera que o juízo a quo determinou a expedição de precatório para o pagamento do crédito principal. No entanto, não foi considerado o entendimento trazido no Tema n. 792, do STF, o qual determina que lei que reduz o teto provisoriamente estabelecido pelo art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não pode retroagir para incidir sobre as execuções em curso. Aduz que deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença correspondente ao título executivo (0000240-11.2011.8.16.0057), ocorrido em 15/10/2018, para definir o teto para expedição de RPV, que no presente caso será de 30 (trinta) salários-mínimos.Requer a suspensão da decisão agravada.Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja determinada a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento do crédito executado (R$ 10.385,55).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, haja vista pedido genérico de liminar. Além disso, a agravante foi intimada a juntar documentos para comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 8.1).Juntados os documentos requisitados (mov. 20.1), a justiça gratuita foi concedida (mov. 23.1).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 26.1).Sem contrarrazões (mov. 34.0).É o relatório.
VOTO Há que se dar provimento ao recurso.Trata-se de cumprimento de sentença proferida na “ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada” proposta pelo Sindicato Profissional dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Campina da Lagoa em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA.A ação foi assim julgada (mov. 7.1, 0000240-11.2011.8.16.0057): “III – DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos da inicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA a:a) regulamentar, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, o funcionamento da comissão de avaliação para fins de concessão de progressão por merecimento, com fundamento no artigo 497 do CPC/15;b) pagar aos servidores públicos, aprovados nas avaliações de desempenho e que cumprirem os demais requisitos previstos na Lei 004/2003, as progressões por merecimento a que tenham direito, a partir de 24.02.2006;Fixo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 90 dias de descumprimento, como meio coercitivo indireto para o cumprimento exclusivamente da obrigação de fazer.Arbitro os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa pela média do INPC e do IGPDI, com fundamento no inc. III do § 4º do art. 85 do CPC/15. Considerando que a sucumbência, embora recíproca, foi proporcionalmente menor para o autor, distribuo o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado em percentual equivalente a 80% para o réu e a 20% para o autor (art. 86 c/c art. 91 do CPC).Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, para reexame necessário, nos termos do Enunciado nº 18 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná e Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.” A sentença foi mantida em grau recursal: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROGRESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA QUE OBSTARIA O PAGAMENTO DE VERBAS DEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19, §1º, IV DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEI MUNICIPAL Nº 004/2003 QUE GARANTE O DIREITO À PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - ACR 1737809-5- Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - Unânime - J. 12.06.2018) Os autos baixaram à origem em 15/10/2018, quando do trânsito em julgado do acórdão.Conforme se vê dos autos de n. 0001833-55.2023.8.16.0057, o cumprimento de sentença foi promovido por MARIA APARECIDA PERON em 10/10/2023. O valor indicado como execução correspondia a R$ 10.385,55, veja-se:O MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA concordou com os cálculos apresentados (mov. 10.1).Na sequência o juiz de primeiro grau homologou os cálculos e determinou fosse observado o regime de precatórios, tendo em vista o limite para requisições de pequeno valor, estabelecido pela Lei Municipal n. 21/2019 – R$ 7.786,02 (mov. 12.1).Pois bem.Revendo entendimento anterior, entende-se que é caso de dar provimento ao recurso.O Tema n. 792, do STF, é bastante claro ao estabelecer “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório”, tal como a Lei Municipal n. 21/2019, é inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.Ou seja, a Lei Municipal n. 21/2019 não se aplica a situação jurídica constituída anteriormente a 05/11/2019.E, para elucidar o que se deve entender por “situação jurídica constituída”, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 303/2019 que, dentre outros, estabeleceu: “Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2001, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)§ 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; eIII – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.§ 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)” Ou seja, visto que o trânsito em julgado da ação de conhecimento (0000240-11.2011.8.16.0057) ocorreu em 15/10/2018 e que a Lei Municipal n. 21/2019 foi publicada em 05/11/2019, por evidente que a disposição presente na legislação municipal não se aplica à agravante.Nesse sentido os seguintes precedentes, todos envolvendo o MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 792. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PUBLICADA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PREVISÃO DE RPV PARA CRÉDITOS ATÉ 30 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO “A QUO” REFORMADA.RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0112893-73.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.04.2025) “Direito constitucional e processual civil. Agravo de instrumento cível. Expedição de Requisição de Pequeno Valor em face de lei municipal que limita o teto de pagamento. Irretroatividade. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento cível em que se postula a reforma da decisão que determinou a expedição de precatório para pagamento de crédito principal no valor de R$ 9.315,49, sob a alegação de que a lei municipal que reduziu o teto para requisição de pequeno valor não poderia retroagir para afetar execuções já em curso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação imposta pela Lei Municipal nº 21, de 05 de novembro de 2019, pode ser aplicada a condenações transitadas em julgado antes de sua vigência, no que tange à expedição de requisição de pequeno valor (RPV).III. Razões de decidir3. A ação que gerou o título executado transitou em julgado antes da publicação da Lei Municipal nº 21/2019, que reduziu o teto para pagamento de RPV.4. A norma municipal não pode retroagir para afetar situações jurídicas já consolidadas, conforme o Tema 792 do STF.5. O teto para pagamento de RPV deve ser de 30 salários-mínimos, conforme o artigo 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para afastar a limitação imposta pela Lei Municipal nº 21, de 05 de novembro de 2019.Tese de julgamento: A norma municipal que estabelece teto para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) não pode retroagir para afetar situações jurídicas já consolidadas antes de sua vigência, devendo ser respeitado o limite de 30 salários-mínimos previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias._________Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 87, II; CR/1988, art. 100, § 4º.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0089565-17.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 14.04.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 21/2019, QUE DEFINIU O VALOR MÁXIMO PARA PAGAMENTO VIA RPV. ART. 47, §3º DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. APLICAÇÃO DO TEMA 792 DO STJ. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0087239-84.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 07.04.2025) Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, devendo o crédito da agravante ser submetido ao regime das requisições de pequeno valor, pois inferior a 30 salários-mínimos, ao tempo do trânsito em julgado do título executivo judicial.
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