Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 158.1 que, em sede de saneamento e organização do feito, na ação declaratória nº 0000728-92.2022.8.16.0149, indeferiu por ora a aplicação do tema 622, do STJ, em razão do estágio em que o feito se encontra, bem como afastou a pretensão de inversão do ônus da prova, com base no artigo 3 da Medida Provisória n 2.172-32/2001. Os recorrentes, em síntese, alegam que: a) “Os Agravantes requereram a repetição do indébito em dobro face aos pagamentos realizados e não abatidos pelo Agravado, postulando na própria defesa, independente de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, conforme o Tema Repetitivo n. 622 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o D. Juízo de 1º Grau, em sede de Decisão de Saneamento e Organização do Processo indeferiu o pedido de condenação do Agravado em dobro por cobrança indevida no valor de R$ 211.203,24, sob o fundamento de que não foi proposto a reconvenção, desconsiderando o Tema Repetitivo n. 622 do STJ invocado pelos Agravantes na peça defensiva. Posteriormente, em análise do pedido de ajusta de Decisão Saneadora, o D. Juízo indeferiu o pedido sob a justificativa de que o Tema Repetitivo n. 622 do STJ invocado pelos Agravantes necessita a demonstração de má-fé do credor”; b) “Desta forma, não há qualquer razão para que fosse exigido a realização do pedido via reconvenção, já que o objetivo é punir o abuso do exercício do direito de ação, represando assim ilícitos processuais [...] Desta feita, pode-se concluir que a única exigência feita é que se demonstre a má-fé do credor para que haja a devida condenação em dobro”; c) “No caso em comento, no que se refere à má-fé do Agravado, verifica-se que a cobrança do valor pelo mesmo não decorre de possível equívoco, interpretação equivocada ou qualquer outra justificativa que autorizasse a cobrança, uma vez que é ciente dos pagamentos efetuados pelos Agravantes em sua conta bancária. Ao pleitear o recebimento dos valores que alega ter emprestado, em momento algum o credor alegou ter recebido pagamentos parciais pelos agravantes, muito pelo contrário, omitiu o recebimento de valores desde D. Juízo, na expectativa de que os agravantes não localizariam os comprovantes de depósitos para comprovar os pagamentos realizados [...] Veja-se que a conduta praticada pelo credor manifesta a nítida intenção de locupletar-se ilicitamente às custas dos agravantes, impondo a estes a obrigação de pagar a dívida na íntegra, como se nenhum dos pagamentos fossem deduzidos do montante integral”; d) “Portanto, considerando que os Agravantes realizaram o pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil em contestação ao pedido de cobrança, em consonância com o Tema Repetitivo n. 622 do STJ, bem como está devidamente demonstrada a má-fé do credor em intenção claramente de locupletar-se ilicitamente às custas dos agravantes, requer-se a reforma da decisão a quo, a fim de conhecer o pedido, independente de propositura de ação autônoma ou de reconvenção”; e) “Os Agravantes em sede de contestação alegaram a prática de agiotagem pelo Agravado, destacando diversos momentos em que o mesmo exigiu o pagamento da taxa de juros de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), a fim de comprovar suas alegações [...] Ressalta-se que, segundo dispõe a Medida Provisória nº. 2.17232/2001, em seu artigo 3º, cabe ao credor a prova da regularidade jurídica do título [...] Desta feita, Excelência, existindo “indício” ou “começo de prova” acerca dos fatos alegados, a regra é a inversão do ônus da prova, conforme os ditames da legislação em espécie, sendo que os Agravantes fazem jus ao benefício da inversão do ônus da prova”; f) “Nesse interim, através dos diálogos que instruem a inicial e as anotações do Agravado, resta perfeitamente demonstrada a verossimilhança das alegações defensivas, no qual o próprio Agravado confessa a aplicação da taxa de juros de 2,5% [...] Ademais, as anotações juntadas pelo Agravado aos movs. 1.6 e 1.7 deixam evidente e devidamente comprovado a taxa de juros de 2,5% cobrada pelo mesmo, que inclusive calculou à mão mês a mês da atualização da dívida com a taxa de juros aplicada”; g) “Portanto, tendo em vista os fortes indícios apresentados pelos Agravantes, assim como a verossimilhança das suas alegações, requer-se a reforma da decisão a quo, a fim de deferir a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 3º da Medida Provisória n. 2.172/2001”. Ao final, pedem pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de efeito suspensivo foi deferido para o fim de sobrestar o andamento do feito na origem até o julgamento do mérito deste recurso (mov. 9.1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 19. É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na inicial, o autor - ora agravado, alegou que as partes celebraram um contrato verbal para três empréstimos de valores distintos, o primeiro de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em 08/07/2013; o segundo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em 20/12/2013; e o terceiro de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em 25/12/2013, totalizando R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Em 09/12/2018, narrou que foi acordado que o pagamento do débito seria feito em 15 parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, mas não foi cumprido. Requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor atualizado de R$ 175.616,22, conforme documentos de mov. 1.1/1.13. Em sede de contestação, resumidamente, os réus alegaram que realizaram os pagamentos devidos, no valor final de R$ 70.000,00 (R$ 20.000,00 + quatro de R$ 10.000,00 + dois de R$ 5.000,00), não havendo saldo devedor. Bem como, que o autor praticou agiotagem, pois os juros deveriam ser limitados a 1% ao mês, em vez dos 2,5% cobrados e que a correção monetária e juros devem seguir a taxa SELIC (mov. 111.1). Sendo assim, cuida-se de irresignação face a decisão de mov. 158.1, que indeferiu por ora, a aplicação do tema 622 do STJ, em razão do estágio em que o feito se encontra. Bem como rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 3º, da MP n.º 2.172-32/2001. Pois bem. Quanto a aplicação do tema 622 do STJ. O tema 622 do STJ, diz que “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor”. Note-se que o referido tema diz respeito apenas à possibilidade de postulação, pelo réu, da aplicação da sanção civil citada em sede de contestação independentemente do manejo de reconvenção e que há de ser demonstrada a má-fé do credor. Evidente que a apreciação do pedido de aplicação da sanção civil deve ser resguardada ao exame de mérito a ser realizado em sentença. Sendo assim, considerando que a decisão agravada, por seu turno, já reconheceu a possibilidade de suscitação da matéria pelo réu em contestação, mas somente postergou a análise do mérito do pedido de aplicação da sanção civil para momento posterior, tem-se que inexiste interesse recursal do agravante nesse quesito. A decisão agravada decidiu da seguinte forma:
Diante do exposto, não se conhece do recurso no que tange ao pleito de aplicação do Tema 622 do STJ. 2. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 3º, da MP n.º 2.172-32/2001. Quanto à possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova em desfavor da parte agravada para demonstrar a suposta prática da agiotagem, dispõe o art. 3º, da Medida Provisória nº. 2.172-32/2001:
Art. 3º - Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Pelo que se infere, a exceção à regra geral de ônus da prova prevista no art. 373, do CPC pressupõe a demonstração da verossimilhança das alegações, ou seja, indícios mínimos da prática da agiotagem.
No caso dos autos, o agravado colacionou na exordial, diversas conversas entre Vanderli (agravado) e Ivo (agravante), bem como entre Vanderli (agravado) e Maria (agravante), para demonstrar a veracidade de suas alegações quanto aos contratos firmados e a falta de pagamento dos mesmos. Os prints (mov. 1.8 e 1.9) versam a respeito das seguintes datas: 05/07/2013; 07/07/2013; 09/07/2018; 24/07/2018; 13/09/2018; 10/10/2018; 12/10/2018; 18/10/2018; 27/10/2018; 08/11/2018; 10/12/2018; 24/12/2018; 12/03/2019; 14/03/2019; 15/03/2019; 19/03/2019; 26/03/2019; 28/03/2019; 05/04/2019; 06/04/2019; 17/04/2019; 13/05/2019; 16/05/2019; 22/05/2019; 27/05/2019; 19/06/2019; 17/06/2019; 19/06/2019; 29/06/2019; 01/07/2019; 02/07/2019; 03/07/2019; 10/07/2019; 12/07/2019; 15/07/2019; 23/07/2019; 26/07/2019. Observa-se que, aparentemente, os diálogos entre as partes evidenciam o percentual de 2,5% de juros que será cobrado pelo exequente (mov. 1.8, fl. 8 e mov. 1.9, fl. 12). Vejamos:
Também é possível verificar que o exequente afirma que reduzirá os juros de 2,5% para 2%, visando o pagamento, conforme conversa de 10/10/2018 (mov. 1.9, fl. 19). Vejamos:
In casu, consideradas as alegações já narradas, bem como a documentação acostada aos movs. 1.1 a 1.13 dos autos originários, observa-se – ao menos em juízo de cognição sumária – a presença da verossimilhança em suas alegações de indícios da prática de agiotagem, seja pela possibilidade de se aferir a prática de juros elevados, seja pela própria conversa entre a parte agravante e os agravados, conforme printscreens das conversas juntadas pelo agravado na exordial, no sentido de que também empresta valores para outras pessoas, conforme extraído do print de mov. 1.9, fl. 2, veja-se:
Além disso, as anotações manuscritas feitas pelo agravado indicam que, ao calcular a evolução da dívida mês a mês com a taxa de juros aplicada, parece ter sido aplicada uma taxa de juros superior a 1%. É o que se extrai dos documentos de mov. 1.6 e 1.7, vejamos:
Por conseguinte, havendo situações em que se questiona a prática de usura (ato de cobrar juros superiores aos limites legais - agiotagem), é admitida a inversão do ônus da prova em favor dos agravantes, desde que presente o requisito da verossimilhança das alegações.
Da análise dos autos, considerando toda a documentação apresentada entendo que há, ao menos por ora, verossimilhança em suas alegações, havendo indícios da prática de agiotagem.
A propósito, nesse sentido, são os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE, AO SANEAR O FEITO, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.173-32/01. INSURGÊNCIA DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. VEROSSIMILHANÇA DA TESE AUTORAL EXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS QUE NÃO AFASTA O DEVER DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR DE COMPROVAR A REGULARIDADE JURÍDICA DA CAUSA SUBJACENTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029239-28.2023.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.07.2023)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.172/32. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A norma do art. 3º da Medida Provisória 2.171-32, de 23/8/2001, que estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações que visem à nulidade dos atos de usura, tem natureza processual, aplicandose aos processos em curso, independentemente da anterioridade dos negócios jurídicos questionados. 2. A inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 3º da MP nº 2.171- 32 depende da prévia aferição da verossimilhança das alegações do devedor de prática de usura, cabendo ao juiz, com base nas circunstâncias da causa, decidir acerca da inversão ou não do onus probandi.? (REsp 1113536/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 24/5/2017) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática entre as hipóteses apresentadas, elementos imprescindíveis à comprovação do dissídio jurisprudencial, configura deficiência de fundamentação, inviabilizando, portanto, o conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.906.980/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O ÔNUS DA PROVA NA FORMA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ACOLHIDA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM QUE POSSIBILITA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.173-32/01. RESPONSABILIDADE DO CREDOR DE PROVAR A REGULARIDADE JURÍDICA DAS OBRIGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002994-48.2021.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 16.08.2021)
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA IMPUTAR AO CREDOR A RESPONSABILIDADE PELA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE JURÍDICA DA COBRANÇA, COM FULCRO NO ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0047077-86.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.11.2020)
Sendo assim, com fulcro no art. 3º, da MP n.º 2.172-32/2001, determino a inversão do ônus da prova, cabendo ao agravado, na qualidade de credor, o ônus de provar a regularidade jurídica da obrigação.
Anote-se que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença. Conclusão III. Deste modo, o voto é no sentido de conhecer o recurso em parte e na parte conhecida dar provimento, para determinar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 3º, da MP n.º 2.172-32/2001.
|