SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0091719-08.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, fundamentada na ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, considerando que o encerramento das atividades empresariais sem saldar débitos não é suficiente para caracterizar tal abuso. O agravante alega a inexistência de bens penhoráveis da empresa e sua inércia por mais de dez anos, além de invocar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para justificar a desconsideração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada em razão da impossibilidade de ressarcimento ao consumidor, considerando-se a inércia da empresa e a ausência de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, que requer desvio de finalidade ou confusão patrimonial.III.II. A relação jurídica é de natureza consumerista, aplicando-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pois a pessoa jurídica é obstáculo ao ressarcimento do consumidor.III.III. A execução encontra-se infrutífera desde 2019, sem pagamento espontâneo, ou localização de bens penhoráveis, evidenciando a insolvência da empresa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação: CC/2002, art. 50; CDC, art. 28, § 5º.V.II. Jurisprudência: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0085817-74.2024.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, j. 02.12.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0071791-71.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 28.10.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0034777-53.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 19.08.2024.