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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, fundamentada na ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, considerando que o encerramento das atividades empresariais sem saldar débitos não é suficiente para caracterizar tal abuso. O agravante alega a inexistência de bens penhoráveis da empresa e sua inércia por mais de dez anos, além de invocar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para justificar a desconsideração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada em razão da impossibilidade de ressarcimento ao consumidor, considerando-se a inércia da empresa e a ausência de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, que requer desvio de finalidade ou confusão patrimonial.III.II. A relação jurídica é de natureza consumerista, aplicando-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pois a pessoa jurídica é obstáculo ao ressarcimento do consumidor.III.III. A execução encontra-se infrutífera desde 2019, sem pagamento espontâneo, ou localização de bens penhoráveis, evidenciando a insolvência da empresa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação: CC/2002, art. 50; CDC, art. 28, § 5º.V.II. Jurisprudência: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0085817-74.2024.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, j. 02.12.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0071791-71.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 28.10.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0034777-53.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 19.08.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0091719-08.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 07.04.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOVistos, discutidos e relatados estes autos de agravo de instrumento de n.º 0091719-08.2024.8.16.0000, em que figuram como agravante Uilian Rafael Mota e, como agravados, Adriano Moreira e Roberto Luis Castells.Cuida-se de recurso interposto contra a respeitável decisão, proferida no incidente de autos n.º 0011517-08.2020.8.16.0025, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, ao fundamento de que o eventual encerramento das atividades empresariais, sem saldar todos os seus débitos, por si só, não demonstra o abuso de personalidade (evento 254.1 – autos de origem).Em suas razões recursais, sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão, pois: a) a pessoa jurídica executada não possui bens penhoráveis para saldar a dívida; b) a empresa permanece inerte há mais de dez anos, nos quais as diligências constritivas restaram negativas; c) a sentença exequenda consignou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) a legislação consumerista autoriza a medida, quando a personalidade jurídica for um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (evento 1.1 – TJ).Ausentes pedidos de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, determinou-se o processamento do recurso (evento 8.1 – TJ).A parte agravada, em contrarrazões, argumenta que: a) o agravante não logrou demonstrar a presença de fraude, engodo, simulação ou dissimulação, no intuito de frustrar os pagamentos; b) a desconsideração da personalidade jurídica só pode ocorrer quando atendidos os requisitos elencados no art. 50 do Código Civil, não sendo este o caso dos autos (evento 13.1 – TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de agravo de instrumento interposto. II.II – DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAFundou-se a decisão agravada na ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, o qual se caracterizaria pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos alternativos previstos no art. 50 do Código Civil.Razão, entretanto, assiste ao agravante.Com efeito, destacou-se que a sentença exequenda foi explícita quanto à relação jurídica original entre o exequente, ora agravante, e a pessoa jurídica executada, a qual, sendo de natureza consumerista, reclama a aplicação do art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor.Trata-se de hipótese de incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, para a implementação da medida, basta que a pessoa jurídica sirva de obstáculo ao ressarcimento do consumidor.É o que se verifica no caso sub judice, cuja execução perdura de forma infrutífera desde o ano de 2019, evento a caracterizar efetivo óbice à reparação dos direitos.Neste sentido, vem decidindo esta colenda Câmara: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O INCIDENTE EM QUESTÃO. PLEITO DE REFORMA. INVIABILIDADE. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO E DE INDICAÇÃO DE QUALQUER BEM PASSÍVEL DE PENHORA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA EMPRESA DEVEDORA. PESQUISA AO ENDEREÇO DA SEDE EMPRESARIAL QUE REVELA APENAS UM EDIFÍCIO EM RUÍNAS. INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EVIDENCIADA. DÍVIDA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM 2016, ÉPOCA EM QUE O SÓCIO PEDRO ATUAVA COMO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA, OU SEJA, EM DATA ANTERIOR AO FALECIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 1032 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DESCABIDA. PLEITO PARA QUE A RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO SEJA LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DEVIDAMENTE CORRIGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTES AUTOS INCIDENTAIS. QUESTÃO AFETA A EXECUÇÃO. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0085817-74.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO DOS SUSCITANTES. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28, § 5º, DO CDC. PESSOA JURÍDICA QUE APARECE COMO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0071791-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 28.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SUSCITADOS. 1. NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 2. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO. 3. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESAS QUE PERTENCEM À MESMA FAMÍLIA E POSSUEM O MESMO RAMO DE ATIVIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS EMPRESAS AGRAVANTES. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DA EMPRESA DEVEDORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0034777-53.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 19.08.2024) Defere-se, portanto, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso.É como voto. III – DECISÃO
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