Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0091721-75.2024.8.16.0000 interposto por Dimorvan Antonio Santos nos autos de embargos à execução nº0002834-37.2024.8.16.0123, em face da decisão do mov. 18.1, mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração do mov. 28.1, que indeferiu a atribuição de efeitos suspensivo aos embargos.Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) nos autos 0001407-05.2024.8.16.0123, de processo de conhecimento, foi proferida liminar determinando a suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural, estabilizada no art. 304 do CPC; b) não é possível a existência de novo pronunciamento judicial conflitante com ele; e que c) deve ser suspensa a execução. Por fim, requereu o deferimento de efeito suspensivo, indeferido na decisão de mov. 8.1.Contrarrazões de mov. 14.1, pelo desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOO agravado ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o nº 0000307-15.2024.8.16.0123, em face da ora agravante, objetivando o pagamento de quantia líquida, certa e exigível, constante do Contrato de Abertura de Crédito Fixo Rural nº 061.508.715.A agravante opôs Embargos à Execução, autuado sob o nº 0002834-37.2024.8.16.0123, com requerimento de suspensão da execução. Sobreveio, no mov. 18.1, decisão que indeferiu o efeito suspensivo perseguido, conformada pelo julgamento dos embargos de declaração de mov. 28.1, nos seguintes termos: Cuida-se de embargos opostos por Dimorvan Antonio Santos em face do Banco do Brasil S/A.Pugnam, os embargantes, pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos.DECIDO.Não merece prosperar o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.Dispõe o art. 919, caput e §1°, do CPC:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Note-se que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, além dos requisitos da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), exige-se, portanto, que a execução esteja idoneamente garantida para que possa haver atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o que não ocorre no caso em exame.Logo, não se pode conceber a ‘suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural objeto da lide’ sem que esteja garantida a execução.Portanto, RECEBO os embargos, sem, contudo, atribuir-lhes efeito suspensivo.Nos termos do art. 920, I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze dias).Apresentada ou não a impugnação, intime-se a parte embargante para que, no mesmo prazo, manifeste-se.Após, abra-se nova vista às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.Na sequência, voltem conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, nos termos do art. 920, II, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Diligências necessárias. (mov. 18.1) Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Dimorvan Antonio Santos em face da decisão de mov. 21.1.Argumenta a parte embargante, em síntese, que houve omissão quanto à alegação de que foi concedida liminar em ação revisional que versa sobre o mesmo débito. Vieram conclusos os autos.É o breve relatório. DECIDO.Registre-se que, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.Não vislumbro na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou erro material, tratando-se de tentativa da parte ré de modificar o mérito da decisão.Com todo respeito, os requisitos para a concessão de tutela em procedimento comum são diversos daqueles que se referem à atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Nos embargos, é imprescindível a garantia da execução para concessão do efeito suspensivo.Não há qualquer omissão na decisão, pois, não havendo garantia do Juízo, não é cabível a atribuição de efeito suspensivo.É evidente que as questões arguidas por meio de embargos devem ser, caso haja insatisfação da parte, alegadas por meio de recurso próprio. Não há, portanto, que se falar em obscuridade ou omissão, pois a decisão embasa-se na legislação aplicável.Deste modo, não havendo qualquer fundamento que embase, minimamente, o pedido de reforma por meio dos embargos, é de rigor a sua rejeição, devendo a parte, caso queira, interpor o recurso adequado.Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, ante a verificada ausência de quaisquer vícios constantes do art. 1.022, do CPC.Intimações e diligências necessárias. (mov. 28.1)
E é em face dessa decisão que se insurge a agravante.Pois bem.Como é cediço, a regra geral em vigor é que os embargos não terão o efeito suspensivo, sendo possível, apenas excepcionalmente, a atribuição de aludido efeito.O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, determina que:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Sobre referido artigo o entendimento da 15ª Câmara Cível é o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, §1º, DO CPC/2015. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.2. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC/2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070336-76.2021.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.03.2022) Da análise combinada do dispositivo legal e da jurisprudência desta Câmara, é possível concluir que os requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução são: (i) probabilidade do direito, (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) que a Execução esteja garantida, seja por penhora, depósito ou caução suficientes.Ainda, aludidos requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido independentemente da análise dos demais.E, no caso em tela, indene de dúvidas a ausência de caução, a qual inclusive não foi objeto de insurgência do embargante, pelo que escorreita a decisão ora objurgada, não havendo que se falar em reforma.Cumpre consignar, ademais, que efetivamente o título executivo em questão se encontra com a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento de tutela de urgência nos Autos da Ação Declaratória/Mandamental de Prorrogação de Dívida Rural c/c Pedido de Tutela de Urgência, autuado sob o nº 0001407-05.2024.8.16.0123. Vejamos (mov. 23.1 dos referidos autos): Trata-se de ação declaratória/mandamental de prorrogação de dívida rural c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por DIMORVAN ANTONIO SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A.Relata o autor que atua como produtor rural, em regime familiar; que ao longo dos anos buscou crédito junto ao banco réu para fomentar a atividade rural, conforme contratos listados na inicial; contudo, em razão de dificuldades climáticas e mercadológicas, realizou tentativa de alongamento do débito pela via extrajudicial junto à instituição financeira, o que foi parcialmente fornecido. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade dos contratos até o julgamento definitivo da ação, bem como que o réu se abstenha de realizar inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.Juntou documentos (movs. 1.2/.42).Intimado para comprovar a condição de hipossuficiência (mov. 12.1), o autor desistiu do pedido de justiça gratuita (mov. 21.1).Vieram os autos conclusos.Decido.1. A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.As tutelas provisórias sedimentam a teoria das tutelas diferenciadas, rompendo com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC, que especifica os pressupostos fundamentais para a sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ainda no que tange à tutela antecipada (art. 303, CPC), a concessão da medida não pode gerar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Pois bem.A matéria atinente à prorrogação da dívida em discussão encontra-se prevista no Capítulo 2, Seção 6, item 4 do Manual de Crédito Rural do Banco Central:4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)Nesse sentido, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 298: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”.Embora não constitua faculdade do credor, o alongamento da dívida de crédito rural não ocorre de forma automática, dependendo da demonstração de incapacidade de pagamento, nos termos do MCR, além de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira [1].No caso concreto, os autores instruíram a inicial com Laudo Técnico de prorrogação da operação com comprovação de incapacidade de pagamento (movs. 1.26), demonstrativo de fluxo de caixa com projeção de receitas e despesas (mov. 1.27), pedidos administrativos ao banco demandado pela prorrogação das operações (movs. 1.22/.25), além de notícia indicando os prejuízos na produção em razão de estiagem (mov. 1.42). Diante de tais fatos, entendo demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que os documentos apontam os requisitos do MCR (dificuldade de comercialização do produto, frustração de safra por fatores adversos e ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade), além de prévio requerimento administrativo.Friso que não se trata de imediato reconhecimento do direito dos autores à prorrogação da dívida, mas da constatação da incapacidade de pagamento, amparada nos requisitos do Manual de Crédito Rural, que traz verossimilhança às alegações, incluindo fundamentos quanto ao perigo de dano irreparável.Conforme laudo apresentado, houve queda na produtividade das safras de tomate e morango, nos percentuais médios de 70% e 80%.Ao que tudo indica, circunstâncias alheias à vontade dos autores comprometeram a capacidade de pagamento, de modo a possivelmente inviabilizar a atividade desenvolvida.Entendo que aguardar o fim da instrução processual para analisar a pretensão referente à necessidade de suspensão da exigibilidade do contrato de abertura de crédito rural em questão pode ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos autores que, ao que tudo indica, já suportaram frustração da safra e dificuldades para a venda dos produtos. Do outro lado, não se constata risco em desfavor da instituição financeira, uma vez que os contratos encontram-se garantidos e eventuais encargos do período de suspensão poderão ser devidamente cobrados pelos meios adequados. Pelo contrário, a renegociação da dívida pretendida pelos autores pode beneficiar o banco, como forma de efetivamente receber os valores devidos pelos autores.Além disso, nos casos do art. 302 do CPC, o requerente da tutela de urgência responde por eventual prejuízo causado à parte adversa pela efetivação da medida. A respeito do assunto já decidiu o e. TJPR: (...) Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural objeto da lide, bem como, por conseguinte, que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (...) O que se percebe é que a execução está suspensa em razão da outra decisão, que deve ser cumprida. O que se ressalta no presente feito é que não estão presentes os requisitos para suspender também por esta decisão, pois neste feito estão ausentes os requisitos necessários. Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
|