SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091724-30.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de instrumento. cumprimento de sentença. impugnação. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA. SENTENÇA QUE INCLUIU NA CONDENAÇÃO AS PARCELAS VENCIDAS NO DECORRER DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZOS PARA A PARTE EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte agravante.2. A agravante alega excesso de execução no valor de R$ 76.240,07, afirmando que o valor devido, conforme a sentença, seria de R$ 37.285,71.3. Sustenta a inexistência de título judicial para a execução de aluguéis vencidos no período de trâmite do processo, que não poderiam ser incluídos no cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.4. A agravante também contesta a condenação por litigância de má-fé, afirmando que não houve dolo em sua conduta.5. O Juízo a quo rejeitou a impugnação, determinando a continuidade da execução e a condenação da agravante em multa por litigância de má-fé, fixada em 4% sobre o valor da execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) se houve excesso de execução nos valores apresentados pela parte exequente; (ii) se a agravante deve ser condenada por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Quanto à alegação de excesso de execução, a sentença de origem determinou o pagamento de aluguéis vencidos antes da distribuição da ação e dos alugueis vincendos até a desocupação do imóvel, conforme expresso no título judicial transitado em julgado. 8. A decisão de primeira instância, bem como o julgamento dos embargos de declaração, foram claros ao incluir todos os alugueis vencidos e vincendos até a desocupação, incluindo os que vencerem durante o trâmite do processo, o que afasta a alegação de excesso de execução.9. Sobre a condenação por litigância de má-fé, embora a agravante tenha apresentado uma tese jurídica contrária à decisão anterior, não se demonstrou dolo específico ou intenção maliciosa em sua defesa, o que justifica o afastamento da condenação por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé e manter os demais termos da decisão agravada.Tese de julgamento: “Não configura excesso de execução a inclusão dos alugueis vencidos durante o trâmite processual. A ausência de dolo específico impede a condenação por litigância de má-fé.”