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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central de Maringá da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos nº. 0005478-82.2021.8.16.0017, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante no mov. 139.1 (mov. 158.1 e 169.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a)- “vislumbra-se excesso de execução no valor de R$76.240,07, uma vez que nos termos da r. sentença o valor devido corresponde a quantia de R$37.285,71 (trinta e sete mil e duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), para 06/2023”;b)- “ante a inexistência de título judicial, tem se que os aluguéis vencidos no período 19/03/2021 a 30/06/2022, não poderão ser executados nos presentes autos, incorrendo o pedido de Cumprimento de Sentença em Excesso de Execução, já que nos termos do título que se executa, este somente autoriza a execução dos alugueres e taxas de IPTU vencidos antes da distribuição da ação e aqueles vincendos, ou seja, vencidos após o trânsito em julgado da r. sentença do mov. 51.1”;c)- “a ausência de dolo ou intenção de agir de forma maliciosa, características necessárias para a configuração da litigância de má-fé, não se fazem presentes quando das teses defensivas do Executado”;d)- “requer seja reformada a r. decisão do MM. Juiz a quo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença com o alegado excesso de execução, bem como condenou os Agravantes a pagar multa de 04 % por litigância de má fé”. Por tais razões, requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator deferiu o processamento do recurso (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. A parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 14.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. O agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 139.1 (mov. 158.1), sob o fundamento de que não há excesso de execução nos valores apresentados pela exequente. Irresignado, o recorrente assegura que há excesso de execução, afirmando que “a r. sentença nos termos tal qual foi lançada, deixou-se de condenar os ora Agravantes aos pagamentos dos aluguéis e demais encargos vencidos e não pagos no decorrer da presente demanda, uma vez que houve apenas condenação expressa destes aos pagamentos dos débitos inadimplidos até o início da ação, bem como os débitos vincendos (isto é, ainda não vencidos) até a efetiva desocupação”. Alega que “quando a r. sentença faz constar “condenar o Requerido ao pagamento de R$12.061,15”, esta se refere aos valores vencidos antes da distribuição da ação, ou seja, equivalente a soma dos aluguéis vencidos em 10.12.2020, 10.01.2021, 10.02.2021 e 10.03.2021, conforme consta da petição inicial (mov. 1.1 de 19/03/2021)” e “que a r. sentença do mov. 51.1, fora prolatada em data de 05/05/2022, ou seja, passados 14 meses da data da distribuição, pelo que é possível dizer, que os valores do período devem ser reconhecidos como vencidos, jamais como vincendos”. Assim, conclui que “o título judicial, transitado em julgado, não faz menção aos alugueis vencidos no período da distribuição da ação até a data da r. decisão (19/03/2021 à 30/06/2022)”. Vejamos. Conforme dispõe o art. 525, § 4º do CPC: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Desta maneira, verifica-se que a normativa processual determina que no momento da impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, o executado deve informar o valor correto juntando planilha de cálculo. Nesta feita, extrai-se dos autos que a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença requerendo o pagamento do valor de R$ 113.525,78 (cento e treze mil quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), referente aos aluguéis e parcelas de IPTU vencidos em 10/12/2020, 10/01/2021, 10/02/2021, 10/03/2021, 10/04/2021, 10/05/2021, 10/06/2021, 10/07/2021, 10/08/2021, 10/09/2021, 10/10/2021, 10/11/2021, 10/12/2021, 10/01/2022, 10/02/2022, 10/03/2022, 10/04/2022, 10/05/2022, 10/06/2022, 10/07/2022, 10/08/2022, 10/09/2022, 27/09/2022, acrescidos dos encargos moratórios e custas processuais (mov. 125.1 e 125.3). Em impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 139.1), a parte executada alegou excesso de execução, apresentando os cálculos que entende devidos correspondente a quantia de R$37.285,71 (trinta e sete mil e duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), porém foram rejeitados pelo juízo singular (mov. 158.1 e 169.1). Observa-se que a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos (mov. 51.1): Ante o exposto, com fulcro no art.487, I, do CPC/2015 julgo procedente o pedido formulado por Linkage Incorporadora S/A, qualificada, contra Gilson Lemes do Prado e Outros, também qualificados, para o fim de: a) Decretar a resolução contratual formulada entre as partes. Expeça-se mandado de despejo para desocupação voluntário no prazo de 15 dias. Não havendo desocupação, promova-se o despejo coercitivo, podendo o Oficial de Justiça valer-se de reforço policial; e b) Condenar a parte passiva, solidariamente, ao pagamento das multas e penalidades previstas em contrato e estipuladas em quantia certa, cujos valores poderão ser alcançados por simples cálculo aritmético; e c) Condenar a parte passiva ao pagamento da quantia de R$ 12.061,15, bem como alugueres vincendos até a desocupação do imóvel, devendo referido valor ser devidamente atualizado segundos os índices previstos no contrato. Não havendo indexador específico, deverá ocorrer a atualização monetária pela média entre o INPC e IGPDI, a partir do inadimplemento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Da mesma forma, condeno os locatórios ao pagamento das despesas necessárias ao conserto de eventuais reparos no imóvel, cujo valor deverá ser fixado em liquidação de sentença mediante o cotejo do estado do bem no momento da posse dos locatários e aquele previsto no momento da entrega do bem. Como consequência, condeno a parte passiva ao pagamento das despesas e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte ativa, verba que, nos termos do art.85, §2º, do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Da sentença, a parte autora opôs embargos de declaração, no qual alegou omissão na decisão ao deixar de manifestar-se “sobre a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos e não pagos no decorrer da presente demanda” (mov. 54.1). Destaca-se que na inicial, a parte autora requereu a condenação do réu para o “pagamento dos aluguéis e parcelas de IPTU vencidos nas datas de 10.12.2020, 10.01.2021, 10.02.2021 e 10.03.2021, no valor de R$ 12.061,15 (DOZE MIL SESSENTA E UM REAIS E QUINZE CENTAVOS), além de todos os aluguéis e demais encargos vencidos e não pagos no transcorrer deste pleito (incluídos aí os reparos dos danos de responsabilidade do locatário que se constate no imóvel após a desocupação)”. A decisão que julgou os embargos de declaração foi expressa ao dispor que a sentença abrangeu TODOS os alugueres vincendos até a desocupação do imóvel (mov. 57.1): (...) A sentença é clara ao condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 12.061,15, o que representa os valores vencidos. Ato contínuo, houve menção expressa de que também eram devidos os alugueres vincendos até a desocupação do imóvel, o que demonstra que houve acolhimento dos alugueres vencidos e vincendos, cuja liquidação se dá por mero cálculo aritmético. Ora, não há duvidas de que a decisão compreende os alugueres vencidos no decorrer da demanda, visto que a própria decisão que rejeitou os embargos de declaração da parte autora esclareceu que houve acolhimento do pedido inicial. Por todo o exposto, considerando que os cálculos da exequente obedeceram aos parâmetros estipulados na fase de conhecimento, não há que se falar em excesso de execução, pelo que nego provimento ao recurso neste ponto. Na sequência, o agravante requer o afastamento da condenação em litigância de má-fé, afirmando que não houve dolo ou intenção de agir de forma maliciosa. A decisão agravada considerou que a tese adotada pelo agravante quanto ao excesso de execução viola a boa-fé processual (mov. 158.1): 3. O mesmo comportamento é o que se vislumbra no argumento de excesso de execução. A tese de que não houve condenação dos executados ao pagamento dos alugueres vencidos durante da relação contratual viola a boa-fé processual, seja pela literalidade do art. 323 do CPC /15, bem como pela esclarecimento prestado pelo juízo no bojo dos embargos de declaração opostos pela parte ativa. 4. Tais argumentos, com as vênias devidas, não devem ser admitidos, já que utilizados para procrastinar o andamento do processo, bem como deduz defesa contra texto expresso de lei e fato incontroverso amparado pela coisa julgada, o que atrai a incidência do art. 80, I, do CPC/15. 5. Diante de tais elementos, rechaço a impugação ao cumprimento de sentença, bem como condeno o executado Gilson Leme do Prado em litigância de má-fé, verba que arbitro em 4% sobre o valor da execução. Para caracterizar a má-fé, além da adequação da conduta da parte a uma das hipóteses do artigo 80 do CPC, faz-se necessário a demonstração de dolo específico e do prejuízo da parte. No caso, embora o executado não tenha se atentado ao disposto no art. 323 do CPC e ousado em suas alegações, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, podendo enquadrar-se no disposto no inciso I do art. 80 do CPC, tem-se que a má-fé não se presume e o executado apenas exerceu o seu direito de defesa ao alegar excesso de execução, não existindo provas de que agiu com dolo e que causou prejuízos a exequente, pelo que afasto a condenação por litigância de má-fé. Diante do exposto, conclui-se pelo parcial provimento do recurso.
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