SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0091730-37.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento em ação de indenização por danos morais e materiais. inversão do ônus da prova. Recurso conhecido e provido, para o fim de anular a decisão agravada e determinar que se profira nova decisão com a fixação de pontos controvertidos.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, em face da decisão interlocutória que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova como também se é possível a inversão sem que se tenha delimitado previamente os pontos controvertidos.III. Razões de decidir3. A determinação de inversão do ônus da prova deve ser precedida pela fixação dos pontos controvertidos, conforme o art. 357 do CPC.4. A decisão agravada foi considerada genérica, pois não especificou os pontos controvertidos e quais seriam objeto de prova. A falta de delimitação das questões de fato impede a adequada orientação das partes na produção de provas, configurando error in procedendo, justificando a anulação da decisão, para que outra seja proferida.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada, determinando nova apreciação do feito conforme o artigo 357 do CPC. Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6, VIII, CPC, art. 357.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0059854-64.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, 8ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0033255-59.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0056847-64.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 19.08.2024.