Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 42.1, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência, sob nº 0001798-79.2024.8.16.0148, na qual o magistrado a quo, ao sanear o feito, deferiu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.O réu, ora agravante se insurge contra a decisão, alegando, em suma, que a decisão é genérica e não especifica os pontos controvertidos.Afirma que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada apenas quando há verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência da parte, o que não se verifica no caso em tela, visto que a agravada não apresentou provas mínimas de suas alegações, ao passo que restou demonstrada a regularidade dos contratos celebrados.Pugna, liminarmente, pela suspensão da eficácia da decisão recorrida e no mérito pleiteia a reforma da decisão, para o fim de que seja indeferida a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.Através da decisão de mov. 9.1-TJ, o efeito suspensivo foi concedido. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da r. decisão (mov. 16.1-TJ).Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Contextualizando o caso em análise, verifica-se que a agravada é aposentada do INSS, recebendo o valor mensal de R$ 1.412,00, e alega em sua inicial ter realizado um único empréstimo com a agravante, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no ano de 2016 e cuja parcela era descontada de seu benefício.Ressaltou que há anos são realizados descontos em seu benefício previdenciário e que em consulta ao INSS, verificou existirem mais de 16 contratos em seu nome, mas que, todavia, não teria recebido qualquer quantia ou mesmo solicitado empréstimo e firmado renegociação. Pleiteou, assim, a restituição da importância relativa aos contratos firmados, de forma dobrada, além de indenização por danos morais e antecipação de tutela, para suspensão de desconto.O pedido liminar foi indeferido. Realizada audiência de conciliação, que resultou infrutífera, seguindo-se contestação do banco (mov. 31) e impugnação à contestação, pela autora (mov. 35.1).Depois de especificadas as provas, sobreveio a decisão hostilizada, nos seguintes termos: Segundo entendimento firmado pela jurisprudência atual, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa. (STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021). Passo, portanto, à análise quanto à distribuição do ônus probatório. Aplica-se o CDC à relação estabelecida entre a ré (CDC, art. 3º) e a(s) pessoa(s) física(s) destinatária(s) dos serviços prestados (CDC, art. 2º). A incidência do microssistema consumerista implica na inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), na medida em que o cliente pessoa física é flagrantemente hipossuficiente técnica e economicamente em relação à ré, além de, não bastasse, haver verossimilhança no pedido inicial. Diante disso, a fim de evitar eventuais arguições de nulidade, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir em casual instrução, atentando para a inversão do ônus da prova ora determinada.Insurge-se o banco agravante contra esta decisão, defendendo em caráter subsidiário que a decisão se mostra excessivamente genérica, deixando de enfrentar quais os pontos controvertidos.E neste tocante, assiste-lhe razão, pois ainda que inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, não há como se manter a inversão do ônus da prova na forma definida pelo juízo de origem, pois deixou de estabelecer os pontos controvertidos ou mesmo de especificar fato ou circunstância a ser provada e sobre quais deles se justifica a inversão do ônus da prova.Conforme determina o artigo 357 do Código de Processo Civil, a indicação dos meios de prova sucede a decisão judicial na qual são fixados os pontos controvertidos, delimitadas as questões de direito e decidido sobre os ônus da prova:Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.Somente com a fixação das questões de fato objeto de controvérsia haverá o necessário direcionamento da atividade probatória, atribuindo-se a respectiva responsabilidade. Em outras palavras, observando as regras de distribuição do ônus probatório, admitir-se-á, então, a inversão do ônus probatório se constatada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte e, desse modo, permite-se às partes orientar-se de forma adequada na instrução do processo, de acordo com as regras relativas à distribuição do ônus probatório.Sobre esse assunto, a doutrina assim explica:Em qualquer hipótese tem o juiz o dever de, ao ditar uma modificação na distribuição do ônus probatório, indicar especificamente o fato ou fatos em relação aos quais esse ônus ficará modificado. Uma disposição genérica e não especificada pode acontecer, mas somente nos casos em que realmente todo o ônus da prova deva ser alterado (ou seja, o ônus referente a todos os fatos) – devendo o juiz, em sua decisão, justificar a medida tomada. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. III. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 88).Ademais, a determinação da inversão do ônus da prova na forma e no momento processual que se deu, pode inclusive viabilizar a imposição ao banco agravante de produção de prova diabólica, especialmente porque cabe ao consumidor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).Evidente, portanto, o error in procedendo, o que justifica seja cassada a decisão proferida, para o fim de que seja outra proferida, versando sobre a organização do processo, com fixação dos pontos controvertidos, quais deles dependem de prova e a quem competirá a sua comprovação. Esta Corte de Justiça tem reiteradamente se posicionado pelo reconhecimento da nulidade da decisão nestas situações. Cita-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DEVE SER DETERMINADA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE QUANTO À NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0059854-64.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 21.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. DECISÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. ART. 489, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO PRÉVIA DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DECISÃO CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caixa Seguradora S/A contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Prestamista, que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, com base na hipossuficiência da parte e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão agravada foi emitida pela 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.1.2. A agravante alega, entre outros pontos, que o CDC é inaplicável ao caso, a inversão do ônus da prova foi determinada de forma automática e sem verossimilhança das alegações, e que a doença preexistente do falecido esposo da autora exclui a cobertura do seguro.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar a adequação da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova no caso específico.2.2. Analisar se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.2.3. Determinar a necessidade de delimitação prévia dos pontos controvertidos antes da inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão que deferiu a inversão do ônus da prova se limitou a mencionar a hipossuficiência da parte autora, sem argumentar sobre nenhuma especificidade do caso., contrariando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. A falta de fundamentação adequada configura nulidade da decisão, conforme precedentes do STJ e jurisprudência consolidada.3.2. A determinação da inversão do ônus da prova deve ser precedida pela fixação das questões de fato objeto de controvérsia, em conformidade com o art. 357 do CPC, para que as partes possam orientar sua atuação processual de maneira adequada.3.3. A jurisprudência do TJPR reforça a necessidade de delimitação dos pontos controvertidos antes da modificação da distribuição do ônus da prova, sob pena de nulidade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Voto pela cassação, de ofício, da decisão agravada, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para nova decisão fundamentada, nos termos da fundamentação exposta. Como consequência, resta prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: Art. 489, § 1º; Art. 357; Art. 373, I e II do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0076929-87.2022.8.16.0000;TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033255-59.2022.8.16.0000;TJPR - 10ª Câmara Cível - 0050779-40.2020.8.16.0000. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0085681-14.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.10.2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA ORIGINADOS DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE DIVERSAS ESPÉCIES E QUE NÃO RECONHECE O AUTOR DEVIDOS. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. DELIBERAÇÃO EM TERMOS GENÉRICOS, SEM FIXAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS OU ESPECIFICAR O FATO OU A CIRCUNSTÂNCIA A SER PROVADA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031738-48.2024.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 23.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SEM PRÉVIA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS – CABIMENTO – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 357 DO CPC – ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO - NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO VINCULADAS À ATIVIDADE PROBATÓRIA QUE DEVE SE DAR ANTES DE EVENTUAL MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA – NULIDADE DA DECISÃO – RETORNO DO FEITO PARA A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO DO FEITO – IMPERIOSA A CORREÇÃO DO VÍCIO CONSTATADO – ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES QUE SE MOSTRA PREJUDICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056847-64.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 19.08.2024)Registre-se, por oportuno, que não se reconhece, com a presente decisão, a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Ou seja, não se analisa, por ora, a necessidade ou não dessa inversão ou se estão presentes os requisitos legais. A decisão está limitada apenas a assegurar que se reaprecie novamente o feito, observando a regra do artigo 357 do CPC, definindo-se quais fatos serão objeto de prova, para que então se possa analisar a questão da inversão do ônus da prova, até porque a incidência da legislação consumerista não resulta na automática inversão do encargo probatório.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de anular a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
|