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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 18.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Ivaiporã, nos autos de embargos à execução NPU 0001899-75.2024.8.16.0097, que Itamar Alberto de Paula e Ocimar Roberto de Paula opõem em face de Agro 3 – Produtos Agrícolas Ltda, pela qual indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução formulado pelos embargantes, ora agravantes.Os agravantes sustentam que “A probabilidade do direito [...] está consubstanciada na inexigibilidade dos títulos, uma vez que não restou demonstrada a entrega das mercadorias e não foram juntadas com a exordial de execução as notas fiscais correspondentes às duplicatas e assim, restam prejudicados também os requisitos da certeza e liquidez dos títulos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Afirmam que “[...] é flagrante o excesso de execução, certo que o débito executado foi atualizado incorretamente, ou seja, pelo INPC/IBGE mais juros de 1% (um por cento) ao mês (seq. 1.6 da execução) quando a Lei determina que a atualização seja realizada pela Taxa Selic, conforme preconiza o artigo 406 do Código Civil Brasileiro” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).Asseveram que, “Em decorrência do ajuizamento da ação de execução, os Agravantes ficaram impedidos de acessarem novos recursos financeiros para o exercício de suas atividades agrícolas, diga-se de passagem, únicas atividades, inviabilizando assim, a continuidade das referidas atividades. Além disso, estão sujeitos à serem despojados de todos os seus bens, que excedem em muito o valor da execução, inclusive do que serve de residência ao Agravante Ocimar, considerando-se que não sendo suspensa a execução, o próximo passo será o de expropriação dos referidos bens e isso por dívidas discutíveis, causando certamente aos Agravantes prejuízos irreparáveis ou de impossível reparação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Apontam que “[...] a execução está garantida pelos imóveis indicados à penhora pela Agravada nos Autos de Execução na seq. 69.1 e deferida pelo juízo na seq. 71.1. Diga-se de passagem em excesso, porquanto, a dívida é de R$ 381.181,61 (trezentos e oitenta e um mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e um centavos) e os bens indicados à penhora excedem o valor de R$ 3.497.248,00 (três milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Concluem que “[...] restam demonstrados os requisitos necessários para a obtenção do efeito suspensivo aos Embargos, e assim sendo demonstrados, possível a concessão [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito ativo ao recurso e o seu final provimento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 - 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 14.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Os agravantes, Itamar Alberto de Paula e Ocimar Roberto de Paula, requerem, em síntese, que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução NPU 0001899-75.2024.8.16.0097, que opuseram em face da execução de título extrajudicial NPU 0000223-92.2024.8.16.0097.Argumentam que “A probabilidade do direito dos Agravantes está consubstanciada na inexigibilidade dos títulos, uma vez que não restou demonstrada a entrega das mercadorias e não foram juntadas com a exordial de execução as notas fiscais correspondentes às duplicatas e assim, restam prejudicados também os requisitos da certeza e liquidez dos títulos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Consideram que há excesso de execução, porque “[...] o débito executado foi atualizado incorretamente, ou seja, pelo INPC/IBGE mais juros de 1% (um por cento) ao mês (seq. 1.6 da execução) quando a Lei determina que a atualização seja realizada pela Taxa Selic, conforme preconiza o artigo 406 do Código Civil Brasileiro” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).Destacam que “[...] ficaram impedidos de acessarem novos recursos financeiros para o exercício de suas atividades agrícolas [...] Além disso, estão sujeitos à serem despojados de todos os seus bens, que excedem em muito o valor da execução [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Sublinham que “[...] a execução está garantida pelos imóveis indicados à penhora pela Agravada nos Autos de Execução na seq. 69.1 e deferida pelo juízo na seq. 71.1 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Pois bem.De acordo com o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Depreende-se, então, que a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução está adstrita à presença, concomitante: a) dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, que pode ser tanto de urgência (art. 300, do Código de Processo Civil) quanto de evidência (art. 311, do Código de Processo Civil); b) de requerimento da parte; e, c) de prévia garantia do juízo.A tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Já a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, será concedida independentemente da demonstração de dano ou de perigo, quando: “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Destaquem-se, a propósito, os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogério Licastro Torres de MELLO[1]: “Possibilidade de concessão de efeito suspensivo. Requisitos - parágrafo primeiro. O § 1º excepciona a regra, permitindo ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, desde que (i) haja requerimento da parte, (ii) estejam presentes os mesmos requisitos previstos para o deferimento da tutela provisória, e (iii) a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [...] A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode se fundamentar, conforme o caso, em urgência ou evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas no incs. I a IV do art. 311, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. [...] Bem se vê, portanto, que a concessão do efeito suspensivo aos embargos pode fundamentar-se na urgência ou na evidência, conforme o caso. Para ambas as hipóteses, exigir-se-á, contudo, o preenchimento dos demais requisitos, quais sejam, requerimento do executado e a prévia garantia do juízo”. O MM. Juiz indeferiu o pleito, nestes termos: “Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Isso porque, o fato de a seguradora ter recusado o pagamento do prêmio e de a parte embargante ter ajuizado ação de cobrança em face desta não deslegitima a cobrança perpetrada pela parte exequente/embargada, posto que a parte embargante tinha a obrigação de, ainda assim, realizar o pagamento do título executado. Eventual procedência da ação de cobrança securitária e o recebimento do valor do prêmio para o pagamento da exequente/embargada é questão passível de ser utilizada em eventual acordo para pôr fim às demandas executivas, mas não razão para suspendê-las. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono (s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias” (mov. 18.1 – 1º grau, f. 01). A decisão não merece reparos.Isso porque, neste juízo de cognição superficial, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários.Primeiro porque não se está diante de nenhuma das hipóteses do art. 311, do Código de Processo Civil (tutela de evidência).Segundo porque não se verifica, por ora, a probabilidade do direito, exigida no art. 300, do mesmo diploma legal (tutela de urgência).Na petição inicial dos embargos, os agravantes defendem a necessidade de suspensão da execução até julgamento definitivo da ação de cobrança de seguro NPU 0000795-53.2021.8.16.0097, na qual Itamar Alberto de Paula pugna pelo recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro agrícola firmado com a Tokio Marine Seguradora.Salientam que a indenização deve ser paga à embargada, ora agravada, indicada no contrato de seguro como beneficiária.De consulta aos autos NPU 0000795-53.2021.8.16.0097 Ap, infere-se que os pedidos iniciais formulados por Itamar Alberto de Paula foram julgados improcedentes, conforme acórdão da 10ª Câmara Cível, que transitou em julgado na data de 21/08/2024.Logo, o pedido de suspensão da execução fundado em prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil) já não se justifica.Os agravantes aduziram nos embargos, igualmente, que as duplicatas que instruem a inicial da execução carecem de força executiva, por ausência de exigibilidade (não demonstração de entrega das mercadorias e de emissão de notas fiscais) e de liquidez, ao argumento de que, “Enquanto não for decidida em definitivo a Ação de Cobrança c/c Indenização, cujo crédito pertence à Embargada, na condição de beneficiária do seguro que foi realizado para garantia da dívida exequenda, não se torna possível apurar, com certeza, o verdadeiro valor que devem os Embargantes pagar à Embargada por conta da dívida” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 09).Frisaram, por fim, haver excesso de execução.Todavia, a princípio, neste juízo de cognição sumária, as alegações não se mostram verossímeis.Os documentos que embasam a execução são duplicatas com aceite, o que, em tese, é suficiente para constituir título executivo extrajudicial, consoante art. 15, I, da Lei n.º 5.474/1968.A esse respeito: “APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. EXPRESSO ACEITE DO COMPRADOR. EXECUTIVIDADE QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO E DE PRÉVIO PROTESTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, I, DA LEI DE DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO. TESE SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 18, L DA LEI 6.458/1977. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO A PARTE DAS DUPLICATAS QUE AMPARAM A EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS TÍTULOS NÃO PRESCRITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035458-15.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22.06.2024). A tese de ausência de liquidez aparentemente também não é verossímil, visto que se fundamenta na suposta necessidade de apuração de valor que seria devido à exequente por força de contrato de seguro.Ocorre que a pretensão de recebimento de indenização securitária já foi rejeitada em decisão definitiva nos autos NPU 0000795-53.2021.8.16.0097, como relatado anteriormente.No que se refere à tese de excesso de execução, por entenderem os embargantes que a dívida deveria ser atualizada pela taxa Selic, trata-se de questão cujo deslinde depende de instrução probatória e que não afasta a regularidade dos títulos executivos, porquanto, na hipótese de ser constatado o alegado excesso, apenas importará em recálculo da dívida, com expurgo da quantia cobrada a mais.A propósito, já decidiu esta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ATENDIMENTO DO CONTIDO NO ARTIGO 919, §1º, DO CÓGIDO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, faz-se necessário que a execução esteja garantida, de forma prévia e suficiente, já em momento anterior ao pedido, além de ser necessária a evidenciação da probabilidade do direito invocado, situação que não é possível se aferir de plano, no caso concreto, eis que o suposto excesso alegado depende de análise mais aprofundada da matéria e, mesmo que venha ele a ser demonstrado, isto acarretará, eventualmente, o seu decotamento do valor da dívida executada, sem que se cogite, em sede de cognição superficial, de incerteza, iliquidez ou inexigibilidade dos títulos em execução. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032220-93.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.08.2024). Note-se, inclusive, que o excesso mencionado pelos agravantes não representa valor excessivo, comparado com o montante da dívida, pois a quantia apontada como devida na execução é de R$ 381.181,61 (trezentos e oitenta e um mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e um centavos – mov. 1.6, autos NPU 0000223-92.2024.8.16.0097), ao passo que os agravantes indicam que a dívida é de R$ 368.162,83 (trezentos e sessenta e oito mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos – mov. 1.2, autos NPU 0001899-75.2024.8.16.0097), o que resulta em uma diferença de aproximadamente R$ 13.000,00 (treze mil reais).Além disso, não está presente o pressuposto do perigo de dano, uma vez que o risco de expropriação de bens da parte devedora é inerente ao feito executivo, pelo que não se presta à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.Veja-se que os embargantes/agravantes não demonstraram nenhum prejuízo excepcional, apto a paralisar o feito executivo.Ademais, embora na execução de título extrajudicial NPU 0000223-92.2024.8.16.0097 tenha sido deferida a penhora dos imóveis de matrículas n.º 4.542, n.º 11.453, n.º 44.642 e n.º 11.213, constata-se que, até este momento, a penhora não foi efetivada e, consequentemente, os bens ainda não foram avaliados, de modo que não há certeza da sua suficiência para garantir a execução de forma integral.Nessa linha, o entendimento desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PENHORA DE IMÓVEL PENDENTE DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO. ART. 919, §1º, DO CPC. DÍVIDA GARANTIDA POR HIPOTECA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DO BEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, necessário que a execução esteja garantida de forma prévia e suficiente a responder pela integralidade da dívida. 2. A existência de hipoteca no título executado não resulta na automática garantia do juízo, uma vez que se faz necessária a penhora do bem e sua consequente avaliação, a fim de verificar se é suficiente para garantir integralmente a execução. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007015-96.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º. GARANTIA DO JUÍZO. TERMO DE PENHORA DO IMÓVEL REALIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A GARANTIA É IDÔNEA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL AINDA NÃO REALIZADA. DECISÃO MANTIDA. Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º, cuja existência concomitante é necessária, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004974-59.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25/04/2023). Em conclusão, ante a ausência de 02 (dois) dos requisitos concomitantes do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, não há como se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução NPU 0001899-75.2024.8.16.0097.Assim, deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. José Chapoval Cacciacarro. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Itamar Alberto de Paula e Ocimar Roberto de Paula, e negar-lhe provimento.
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