SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091731-22.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Wed Dec 04 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CPC. REQUISITOS CONCOMITANTES. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.2. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.