SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0091744-21.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. REFORMA DA DECISÃO A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão pela qual o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. O recorrente defende a sua incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Sustenta, em síntese, que o juízo de origem não analisou a integralidade dos documentos acostados aos autos, os quais são capazes de demonstrar a situação financeira adversa enfrentada pela empresa, proferindo decisão dissociada da realidade do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação adequada, nos termos do art. 489 do CPC/15; (ii) saber se a pessoa jurídica agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em relação à primeira questão, reconhece-se que a decisão de primeiro grau foi fundamentada equivocadamente, utilizando critérios aplicáveis a pessoas físicas (como o limite de isenção de IRPF) e sem oportunizar a complementação documental, violando o art. 99, §2º, do CPC/15.4. Diante da ausência de fundamentação idônea, a decisão agravada é nula. A aplicação da teoria da causa madura possibilita a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado desde logo.5. No caso, os documentos apresentados pela agravante, como balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados, indicam prejuízos financeiros nos últimos exercícios, estando comprovada a sua hipossuficiência econômica e incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer suas atividades, motivo pelo qual a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, 489, inc. II, e §1º, inc. II e III; CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV.Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ.