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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. REFORMA DA DECISÃO A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão pela qual o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. O recorrente defende a sua incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Sustenta, em síntese, que o juízo de origem não analisou a integralidade dos documentos acostados aos autos, os quais são capazes de demonstrar a situação financeira adversa enfrentada pela empresa, proferindo decisão dissociada da realidade do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação adequada, nos termos do art. 489 do CPC/15; (ii) saber se a pessoa jurídica agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em relação à primeira questão, reconhece-se que a decisão de primeiro grau foi fundamentada equivocadamente, utilizando critérios aplicáveis a pessoas físicas (como o limite de isenção de IRPF) e sem oportunizar a complementação documental, violando o art. 99, §2º, do CPC/15.4. Diante da ausência de fundamentação idônea, a decisão agravada é nula. A aplicação da teoria da causa madura possibilita a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado desde logo.5. No caso, os documentos apresentados pela agravante, como balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados, indicam prejuízos financeiros nos últimos exercícios, estando comprovada a sua hipossuficiência econômica e incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer suas atividades, motivo pelo qual a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, 489, inc. II, e §1º, inc. II e III; CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV.Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0091744-21.2024.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.02.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Palm Tree Escola de Idiomas Ltda. em face da decisão de mov. 9.1 proferida nos autos de ação monitória nº 0002205-60.2024.8.16.0124, ajuizada contra Vilma Chultz de Lima, pela qual o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Aduz a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, vez que a d. Magistrada teria deixado de analisar a integralidade dos documentos por ela juntados, fazendo referência a dados e situações que não refletem a realidade dos autos; que enfrenta situação financeira adversa, pois, conforme se extraí do seu balanço fiscal (mov. 1.15), em seu último exercício apresentou saldo negativo de R$ 133.298,88 (cento e trinta e três mil, duzentos e noventa e oito reais, e oitenta e oito centavos), fato que, aliado aos demais comprovantes acostados, demonstra cabalmente o direito à gratuidade da justiça.Requer: a) seja concedido efeito ativo e suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça ao autor, com o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas processuais; b) seja dado provimento ao recurso, com a confirmação da medida liminar. Por meio da decisão de mov. 17.1-TJ, este relator deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como dispensou a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões.É o relatório.
1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo – art. 101, §1º, do CPC/15, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoO recurso se volta contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos:1- Trata-se de requerimento de assistência judiciária gratuita. Para legitimar seu pedido, a parte requerente juntou documentos. Entretanto, o Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da demanda movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo, sendo que o magistrado tem o poder-dever de investigar, quando encontrar o mínimo de elementos nos autos, sobre a real necessidade do benefício pretendido. Neste sentido, esta Magistrada determinou a juntada de documentos, a fim de aferir se a parte pleiteante preenchia o critério objetivo da condição de miserabilidade adotado por este Juízo, qual seja, estar na faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física. A parte trouxe documentação demonstrando perceber renda mensal superior ao limite da faixa de isenção do IRPF, o que, por si só, leva ao indeferimento do pedido formulado. Não bastasse, é de se considerar que a escrivania cível desta Comarca de Palmeira é privatizada, de sorte que a única forma de manter sua atividade é com o recebimento das custas e despesas processuais, visto que o Estado não reembolsa qualquer despesa. O cartório, nada mais é do que uma empresa que presta serviços públicos, outorgados pelo ente estatal, mediante remuneração paga pelo próprio usuário. Equivocadamente existe uma falsa percepção de que o Estado ressarce ou indeniza a serventia nos casos em que se concede Justiça Gratuita. A falta de um critério equânime e justo na concessão do benefício da gratuidade, tem levado as escrivanias privatizadas do interior a situação de caos financeiro, comprometendo a celeridade, efetividade e eficiência na prestação jurisdicional. Como pode um juiz exigir que o escrivão pratique seu ofício com presteza, eficiência e celeridade, quando para tal mister é necessário a contratação de mão de obra privativa e a escrivania não tem recursos?Obviamente que essa situação acaba por comprometer inclusive aquele usuário do serviço que pagou pelas custas e despesas processuais, porque a grosso modo, essa receita é que acaba por financiar de forma precária um número muito maior de usuários beneficiários da gratuidade.O juiz não pode fechar os olhos para essa realidade porque também é seu dever promover atos de gestão cartorária. Se há comprovação de que a escrivania necessita de recursos para manter sua atividade num patamar mínimo de presteza e eficiência e a concessão da assistência judiciária gratuita tem importado no estrangulamento das finanças, cabe ao juiz adotar mecanismos para equilibrar as contas.2- Desta feita, INDEFIRO o pedido de assistência judiciaria gratuita e DETERMINO que o escrivão cível promova o parcelamento das custas e despesas processuais desta demanda em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, a ser realizado em favor do requerente, o que faço com fundamento no art. 98, §6.º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do pagamento integral da taxa FUNJUS, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.2.1. Da falta de fundamentação da decisão agravada – art. 489 do CPC/15Extrai-se dos autos que a empresa agravante pleiteou os benefícios da justiça gratuita em peça inicial (mov. 1.1, origem), alegando que “não tem condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de agravar ainda mais a crise financeira, a exequente tem muitos devedores, e apresenta em anexo documentação que comprova sua hipossuficiência financeira”. Como já salientado na decisão preliminar, a decisão recorrida traz fundamentação discrepante com a realidade fática dos autos, quando diz que “esta Magistrada determinou a juntada de documentos, a fim de aferir se a parte pleiteante preenchia o critério objetivo da condição de miserabilidade adotado por este Juízo, qual seja, estar na faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física. A parte trouxe documentação demonstrando perceber renda mensal superior ao limite da faixa de isenção do IRPF, o que, por si só, leva ao indeferimento do pedido formulado”.Ao contrário do fundamento da decisão recorrida, primeiramente, não se trata de pessoa física e, segundo, o Juízo de primeiro grau não facultou a apresentação outros documentos comprobatórios do alegado.Como visto, o MM. Juízo partiu da premissa equivocada de que tinha intimado a parte para complementar a documentação e que foi apresentado comprovante de renda acima do limite de isenção do IRPF, o que não reflete a realidade dos autos.Em verdade, ao arrepio do art. 99, §2º, do CPC/15[1], houve indeferimento de plano do pedido de concessão da gratuidade da justiça, o que não deve prevalecer, sendo nula a decisão objurgada por ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 489, inciso II, e §1º, incisos II e III, do CPC/15, razão pela qual, aplicando a teoria da causa madura, passo a analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.2.2. Justiça gratuitaÉ certo que a Constituição da República estabelece em seu artigo 5º, inciso LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Sabe-se também que a pessoa jurídica apenas fará jus ao benefício da justiça gratuita caso cabalmente comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atenção à Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DO ART.5º, LXXIX, CF, DO ART.98 E ART.99 §3º, CPC E DA SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DA EMPRESA DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO À SUAS ATIVIDADES. EMPRESA QUE ESTEVE INATIVA POR AMPLO PERÍODO DE TEMPO, RETOMANDO SUAS ATIVIDADES NO ANO DE 2023. PATRIMÔNIO MINGUADO. BAIXA DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017897- 20.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 27.02.2024) (destaquei)In casu, a empresa agravante juntou, nos autos de origem, “Balanço Patrimonial” do ano de 2022 (mov. 1.14) e “demonstração do resultado do exercício em 31/12/2023” (mov. 1.15) que apontam prejuízos financeiros de R$69.197,70 (sessenta e nove mil cento e noventa e sete reais e setenta centavos) e R$133.298,88 (cento e trinte e três mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), respectivamente, o que evidencia aumento significativo do déficit financeiro entre um exercício e outro.Ainda, apresentou “Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)” do período de 2022 (mov. 1.18), que demonstram as entradas de R$128.210,08 (cento e vinte e oito mil duzentos e dez reais e oito centavos) e despesas de R$ 71.044,34 (setenta e um mil e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) no período. Assim, do cotejo da documentação apresentada pela agravante, transparece que a empresa não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo às suas atividades, razão pela qual reformo a decisão recorrida para o fim de conceder à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, inclusive nesse grau recursal.3. Ante o exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso de PALM TREE ESCOLA DE IDIOMAS LTDA, nos termos da fundamentação supra.III – DECISÃO
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