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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 17.1 (autos de agravo de instrumento n. 0058941-82.8.16.0000), lavrado à unanimidade por esta Décima Câmara Cível.Sustenta a embargante, em suma, que há omissão no acórdão ao apenas afirmar que o agravado é consumidor por equiparação, “na forma do art. 29”, sem explicar a relação desse artigo ao presente caso, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que “A incidência do art. 29 do CDC está condicionada ao enquadramento do caso em exame em uma das situações previstas nos arts. 30 a 54 do CDC”.Que há omissão, outrossim, relativamente à alegada hipossuficiência técnica do embargado, pois não há esclarecimento acerca de qual elemento fático levou à mencionada evidência da hipossuficiência técnica do segurado, mormente considerando que o agravado se qualifica como agricultor, condição que faz presumir a capacidade técnica relativa à agricultura.Intimado, o embargado deixou de apresentar manifestação.É o relatório.
II – VOTOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão lavrado à unanimidade por esta Décima Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante.A atividade cognitiva do Órgão Julgador nos embargos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, porventura encontradas no julgado. Esta modalidade recursal: “não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais (...). Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (MARINONI e ARENHARD. Manual do Processo de Conhecimento. SP: RT, 2003, p. 572). Sustenta a embargante que há omissão no acórdão ao apenas afirmar que o agravado é consumidor por equiparação, “na forma do art. 29”, sem explicar a relação desse artigo ao presente caso, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que “A incidência do art. 29 do CDC está condicionada ao enquadramento do caso em exame em uma das situações previstas nos arts. 30 a 54 do CDC”.Passa-se, pois, a suprir a omissão.Dispõe o art. 29, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.No caso, o contrato de seguro firmado entre as partes é de adesão, nos exatos termos do art. 54, da legislação consumerista.Explicada, portanto, a incidência do art. 29 do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos.Sustenta o embargante, ainda, que há omissão relativamente à alegada hipossuficiência técnica do embargado, pois não há esclarecimento acerca de qual elemento fático levou à mencionada evidência da hipossuficiência técnica do segurado, mormente considerando que o agravado se qualifica como agricultor, condição que faz presumir a capacidade técnica relativa à agricultura.Nesse ponto não se verifica a alegada omissão, já que consta do acórdão embargado que a hipossuficiência do consumidor não é apenas econômica, mas também jurídica no plano processual. Ora, a seguradora dispõe de conhecimento técnico acerca do processo securitário em relação ao segurado, mormente em relação às cláusulas limitantes de cobertura e do processo de regulação do sinistro.Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em contratos de seguro, a hipossuficiência técnica do segurado é evidente, como se confere da seguinte ementa colacionada no acórdão embargado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente.2.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) – sublinhei. No mais, o consumidor é vulnerável por presunção absoluta, já que é a parte mais frágil na relação de consumo (CDC - art. 4º, I). Feitas essas considerações, é de se acolher em parte os embargos de declaração, nos termos acima.
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