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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos de Ação Previdenciária, proposta por SOFONIAS HENRIQUE DE MELO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que alega ter sofrido acidente típico de trabalho em 07/05/2014, vindo a fraturar os ossos do antebraço direito, e com fratura exposta da tíbia proximal esquerda (joelho); resultando sequelas para sua atividade habitual de supervisor operacional; que pleiteou administrativamente e percebeu o auxílio-doença NB: 123.435.287-58, até 23/07/2017; contudo, permanece com sequelas que causaram a redução de capacidade laboral.O magistrado singular, no mov. 73.1, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial; condenou o autor ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, observado o disposto no art. 129 da Lei 8.213/91; e condenou o Estado do Paraná a promover à devolução dos honorários periciais, adiantado pelo INSS.SOFONIAS HENRIQUE DE MELO interpôs recurso de Apelação Cível. Em suas razões (mov. 79.1), alega que o laudo pericial dos autos apontou a existência de sequela em 12%, e, ainda que o grau de redução seja mínimo, restou configurado o seu direito ao benefício. Explica que o nível do dano sofrido não interfere na concessão do auxílio-acidente, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416.Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de julgar pela procedência dos pedidos iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões.A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo desprovimento do recurso do autor, mov. 11.1-TJ.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que: “Cotejando os requisitos legais com a conclusão médica pericial, observa-se que não restaram preenchidas as condições necessárias para o deferimento do benefício pleiteado. Em especial, ficou demonstrado que: a) não houve redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia; b) não houve sequelas residuais; c) não houve rebate profissional (maior esforço ou redução da capacidade produtiva) para a função habitual (supervisor operacional em indústria de óleos vegetais)”.Inconformado, SOFONIAS HENRIQUE DE MELO pugna pela reforma da sentença, aduzindo que o laudo pericial dos autos apontou a existência de sequela em 12%, e, ainda que o grau de redução seja mínimo, restou configurado o seu direito ao benefício.Pois bem. Quanto ao mérito, necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos:“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. In casu, é incontroversa a qualidade de segurado do Autor. Igualmente, não há controvérsias acerca da origem acidentária da lesão. Consta dos autos que o autor sofreu acidente de trabalho causado pela explosão de um tanque com vapor, “que lhe causou: - queimaduras superficiais na face; - fratura fechada dos ossos do antebraço direito; - fratura exposta da tíbia proximal esquerda (joelho)” (vide laudo pericial).Da detida análise do laudo pericial (mov. 52.1), realizado em 19/02/2024, o médico perito (Dr. José Antonio Rocco, CRM 10.487) atestou que:Quanto ao exame físico: “MARCHA: sem alterações; caminha na ponta dos pés/calcanhares, agacha/levanta de forma completa e sem nenhuma dificuldade; EXAME DIRECIONADO DO ANTEBRAÇO DIREITO (lado dominante): - presença de cicatrizes antigas, grosseiras e hipertróficas; - discreta deformidade do antebraço por recurvato; - sem atrofias musculares e sem encurtamentos; PERNA ESQUERDA: - presença de cicatrizes cirúrgicas antigas, com bom aspecto; - alinhamento anatômico; - sem encurtamento e atrofias musculares; Joelho esquerdo (articulação acima da fratura); - estabilidade completa; - mobilidade normal e com ADM (arco de movimento) completo; j) Tornozelo esquerdo (articulação abaixo da fratura): mobilidade normal e com ADM completo”.Ainda, assim pontuou: “Após conclusão dos tratamentos, esgotados os recursos terapêuticos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente antebraço direito e perna esquerda, com sequelas em grau leve. Com fundamento nas tabelas nacionais e baremos internacionais, incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces de Louis Mélennec, Baremos propostos pela Comunidade Europeia em especial o Português e Espanhol e Guides to the Evolution of Permanent Impairment da América Association, podemos fazer um cálculo aproximado de déficit funcional/invalidez de 12% (0 até 100%). Sobre a capacidade laboral específica (supervisor operacional em indústria de óleos vegetais), continua apto para a função tendo em vista: a) antebraço direito sem encurtamento e sem atrofias musculares, articulações com boa mobilidade e preservação da força da garra da mão; b) perna esquerda apresenta articulações com mobilidade normal, sem encurtamentos e deformidades e preservação da força muscular. Assim, apto para continuar desempenhando sua profissão, desde 23/07/17, quando recebeu alta do INSS”.Em resposta aos quesitos, assim afirmou:u) Se o rebate relacionado com doença profissional ou acidente de trabalho implica em maior grau de esforço, necessidade de recursos médicos ou redução da produtividade para atividade específica? R: Sem rebate 1) Qual o percentual de redução da capacidade laborativa da autora que as doenças ocasionam? R: Sem redução da capacidade laborativa para continuar trabalhando na sua profissão (supervisor operacional), segundo exame físico atual (vide item C do laudo).4) Depois que sofreu acidente de trabalho, a autora ficou com seqüelas? Houve redução da capacidade laborativa? Em qual porcentagem? R: Há sequelas intrínsecas às fraturas, porém sem incapacidade e/ou redução da capacidade laboral, considerando sua profissão de supervisor operacional.Da simples leitura do laudo pericial é possível se evidenciar de plano, a inexistência de incapacidade laborativa ou, então, redução da capacidade.Assim, uma vez demonstrada a inexistência de sequela que resulte em incapacidade laborativa, por certo que não faz jus ao benefício pleiteado.Neste sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NOMINADA DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR (FRATURA DO FÊMUR) JÁ ESTÁ CONSOLIDADA E NÃO IMPLICA INCAPACIDADE TAMPOUCO REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE ESPECÍFICA, AINDA QUE MÍNIMA, PARA O EXERCÍCIO DO SEU TRABALHO HABITUAL (ELETRICISTA). INAPLICABILIDADE DO TEMA 416 DO STJ AO CASO. LAUDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO DE MANEIRA TÉCNICA E ZELOSA E QUE DEU CONTA DE ESGOTAR TODOS OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS DE MANEIRA COESA, DAÍ PORQUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000719-85.2022.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.07.2024) Além do mais, o requisito disposto no art. 86, caput, da Lei 8213/91, que diz ser necessária a ocorrência de sequela que reduza a capacidade laboral do Autor, é requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. LESÃO: FRATURA DE TORNOZELO ESQUERDO. SEQUELA: DISCRETA LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE NO TORNOZELO ESQUERDO. ATIVIDADE LABORAL QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: TRABALHADOR RURAL. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU QUE INEXISTE INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA DE SEQUELA QUE NÃO REPERCUTE NA ÓRBITA DE TAREFAS/MOVIMENTOS EXIGIDOS PELA PROFISSÃO HABITUAL DO SEGURADO. REQUISITOS DOS ARTS. 59 E 86, DA LEI 8.213/94: NÃO PREENCHIDOS. DIREITO AOS BENEFÍCIOS POSTULADOS: INEXISTENTE. ENTENDIMENTO RESPALDADO EM LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS, OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. ELEMENTO DECISIVO DE PROVA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N´ 8.213/91). RECURSO DO AUTOR: DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0001026-73.2019.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horacio Ribas Teixeira - J. 16.08.2021)Ademais, nota-se que não é a mera existência de sequela que autoriza a concessão do benefício, mas que a mesma importe em redução da capacidade para a atividade habitual, ou que exija maior esforço para seu desempenho.Logo, em que pese todo o esforço despendido pelo patrono do autor, no caso em tela, é evidente a ausência de qualquer incapacidade laborativa ou redução desta. Portanto, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, a fim de manter a sentença singular, nos termos acima expostos.
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