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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 62.1) proferida em “ação de revisão de contrato”, ajuizada por Priscila Maria Baruci em face da Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, que julgou procedente a pretensão, na mesma oportunidade em julgou improcedente a busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira de autos nº 0006904-74.2023.8.16.0045, nos seguintes termos:“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão formulada na ação nº 0006904-74.2023.8.16.0045, para, nos termos da fundamentação supra, revisar o contrato firmado entre as partes e determinar:a) o expurgo dos juros remuneratórios cobrados acima da taxa média de mercado para as operações semelhantes, no mesmo período;b) a restituição à autora PRISCILA MARIA BARUCI, na forma simples, dos valores pagos indevidamente à ré OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, os quais serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, ressalvada, contudo, a possibilidade compensação, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil.Condeno a ré OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da demanda, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...)Ainda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão formulada na ação de busca e apreensão nº 0005656-73.2023.8.16.0045, nos termos da fundamentação supra.Em decorrência, condeno a autora OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em favor da ré PRISCILA MARIA BARUCI: (a) ao ressarcimento do valor do veículo alienado, tomando como parâmetro a quantia indicada pela Tabela Fipe na data da busca e apreensão, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir da apreensão; e (b) multa no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor financiado, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do trânsito em julgado desta decisão, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir da data da celebração do contrato; ressalvada, contudo, a possibilidade compensação, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil.Por fim, condeno a autora OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” 2. Inconformada, Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento interpôs recurso de apelação (mov. 66.1) no qual defende, preliminarmente, que a sentença é citra petita, pois não analisou a questão concernente a quitação do contrato, após a venda do bem, e do cálculo dos juros efetivamente aplicados. Eventualmente, argui que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não diferencia os diversos tipos de financiamento de veículos ou os riscos associados a cada um deles. Afirma que a taxa média não pode ser utilizada como valor máximo, sob pena de deixar de ser um parâmetro para tornar-se um limite. Narra que, a depender das características do caso, em especial o risco elevado do contrato, devem ser admitidas variações superiores ao dobro da média de mercado. Frisa que, em razão do desconto concedido para a quitação do contrato, a taxa de juros real aplicada foi de 3,42% a.m., um pouco acima do dobro da média de mercado à época da contratação. Requer o afastamento da limitação dos juros remuneratórios, com a manutenção das taxas efetivamente aplicadas e condizentes com o mercado. Defende que, se não há razão para a revisão das taxas de juros, inexistem valores a serem repetidos. Caso mantida a limitação dos juros, pugna para que a aferição dos valores a serem repetidos ocorra em fase de liquidação. Almeja, com o provimento do recurso e a consequente improcedência da ação, a inversão do pagamento do ônus de sucumbência, conforme artigo 85 do CPC.3. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 71.1, instando pelo não provimento da apelação cível e, consequentemente, a manutenção da sentença. Requer, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.4. Foi proferido despacho (mov. 9.1-Ap) intimando a instituição financeira apelante para que juntasse os termos da avença apontada no demonstrativo de mov. 24.5.5. Omni S.A. juntou, no mov. 12.1-Ap, “Declaração de Compra” do veículo apreendido após a regular busca e apreensão do bem (processo nº 0005656-73.2023.8.16.0045 – mov. 24.7) e “Declaração” assinada pela parte demandante, ora apelada, na qual afirma não se opor à transferência da documentação do automóvel para o comprador.6. Intimada sobre os referidos documentos (mov. 14.1-Ap) a apelada apontou, na petição de mov. 17.1-Ap, que a apelante comercializou o bem a terceiro e, com o valor da venda, efetuou a quitação do contrato, inexistindo acordo extrajudicial entabulado entre as partes. Diante disso, afirmou que o recorrente incorreu em má-fé, requerendo, consequentemente, a sua condenação ao pagamento de multa.É a exposição.
II – VOTO7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.8. Cumpre esclarecer que a pretensão autoral diz respeito, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser citra petita, a possibilidade do afastamento da limitação dos juros remuneratórios e, consequentemente, a desnecessidade da repetição de indébito e a inversão do ônus sucumbencial.II.1. Julgamento citra petita9. A apelante almeja a nulidade da sentença, pois não analisou a quitação do contrato, após a venda do bem, e o cálculo dos juros efetivamente aplicados, fato que também teria resultado no cerceamento de defesa.10. No caso, nota-se, do mov. 40.1, abaixo registrado, que Omni S.A. apontou que o contrato teria sido quitado mediante desconto, o que resultou na redução na taxa de juros aplicada para 3,42% a.m.11. Posteriormente, houve a prolação da sentença (mov. 62.1), que avaliou, na ação revisional, a questão concernente aos juros remuneratórios, mas não houve deliberação quanto à quitação do contrato e os juros efetivamente aplicados.12. Logo, verifica-se que não houvera referida apreciação pelo juízo a quo, de modo que a sentença foi citra petita.13. Por outro lado, considerando o efeito devolutivo em profundidade da apelação cível, previsto no artigo 1.013, §3º, III, do CPC, cabível a sua apreciação imediata por esta Corte de Justiça.II.2. Juros remuneratórios14. A apelante almeja o afastamento da limitação dos juros remuneratórios, pois, com a aventada do contrato mediante desconto, houve a redução na taxa de juros efetivamente aplicada para 3,42% a.m.15. Em que pese sua alegação, nota-se que, mesmo intimada para apresentar o referido acordo (mov. 9.1-Ap), juntou apenas declarações (mov. 12.1-Ap), as quais não demonstram a existência de qualquer avença entre as partes que teria possibilitado a redução da taxa de juros efetivamente aplicada.16. Logo, deve ser analisada a taxa de juros assentada no contrato.17. A revisão dos juros remuneratórios contratados tendo como parâmetro a taxa média praticada pelo mercado financeiro é admissível em situações excepcionais, a saber: (i) quando não juntado o contrato nos autos (Súmula 530 do STJ); (ii) quando juntado o contrato, inexiste pactuação da taxa (Súmula 530 do STJ); (iii) quando juntado o contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie e no mesmo período (STJ, REsp. 1.061.530/RS).18. Com efeito, apenas a ausência de informação clara a respeito do processo de composição da taxa efetiva (art. 6º, III, do CDC) ou a abusividade da taxa pactuada frente à média de mercado é que podem servir à revisão do método ou à limitação do índice pactuados. É o que se extrai do precedente formado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS:“(...) Havendo abuso na fixação contratual das taxas de juros, deverá ser comprovado caso a caso, e invalidado pelo Judiciário com base no Código de Defesa do Consumidor e no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Vale dizer, para as instituições financeiras, não há limite legal fixo; a taxa de juros passível de estipulação contratual legítima varia conforme a conjuntura econômica, podendo ser invalidada pelo Judiciário em caso de comprovado abuso. (...) O coerente com o sistema será, data maxima venia, respeitar o contratado, inclusive a taxa efetiva de juros, glosando-a apenas se demonstrado o abuso, nos termos da pacífica jurisprudência assentada sob o rito dos recursos repetitivos. Neste caso, o abuso consistirá no excesso da taxa de juros. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto.” 19. Com o objetivo de pacificar o entendimento sobre a matéria, o STJ firmou tese no sentido de que só se admite a alteração dos juros pactuados quando se mostrarem abusivos a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, segundo as disposições do art. 51, § 1º, do CDC. Confira-se:“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009).20. Assim também constou nos fundamentos do acórdão:“Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (...) Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.”21. Na esteira do precedente do STJ, conclui-se, portanto, que a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, aplicando-se em sede revisional do contrato, quando for o caso, a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual.22. Ademais, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, conforme a situação, uma vez e meia ou duas vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.23. No caso dos autos, observa-se que as partes pactuaram a taxa mensal de juros de 4,26% e a anual no percentual de 64,97%. As taxas mensal e anual contratadas superam o dobro da taxa média de mercado à época (abril de 2019), qual seja, 21,26% ao ano e 1,62% ao mês (Taxas de juros médias disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil).24. Todavia, trata-se de um financiamento de um “Volkswagen/ Gol City 1.6Ml Total Flex 8V 4P G”, fabricado em 2002, ou seja, com mais de 15 anos, além de possuir baixo valor de mercado R$ 13.170,00 (treze mil cento e setenta reais).25. Em situações em que o veículo possui um risco elevado de depreciação, com maiores chances de perda, esta Corte de Justiça tem se manifestado pela legalidade dos juros fixados no contrato, ainda que superiores ao dobro da taxa média de mercado:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CELEBRADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SEGURO E ASSISTÊNCIA POR SEGURADORA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FACULDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LICITUDE, NO CASO DOS AUTOS, DA ESTIPULAÇÃO NO PERCENTUAL SUPERIOR AO DOBRO DA MENCIONADA TAXA. VEÍCULO COM 18 (DEZOITO) ANOS DE USO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RISCO DE DEPRECIAÇÃO ACENTUADO. PECULIARIDADE APTA A JUSTIFICAR O PERCENTUAL FIXADO. PRECEDENTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3 – Quanto à tese de abusividade da taxa de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a orientação de que, em atenção ao artigo 51, §1ª. do Código de Defesa do Consumidor – aplicável às instituições financeiras (Súmula n.º 297 da Corte Superior) –, é possível ao Magistrado limitar o referido encargo quando verificada abusividade no caso concreto.4 – Nesse contexto, é assente o entendimento no sentido de que se consideram abusivos os juros remuneratórios pactuados em percentual muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil 5 – Na situação específica dos autos, não obstante seja incontroverso que os juros remuneratórios foram pactuados em percentual superior a duas vezes a taxa média de mercado à época, emerge situação peculiar apta a afastar a necessidade de limitação à média de mercado, possibilitando a estipulação conforme contratado.6 – Isso porque, à época da formalização do contrato sob exame (fevereiro de 2018), o veículo, fabricado no ano 2000, já estava com 18 (dezoito) anos de uso, representando, portanto, um risco elevado para a instituição financeira, dada a depreciação do bem e a consequente probabilidade alta de perda da garantia.7 – Assim, afigura-se adequada às particularidades do caso concreto a pactuação dos juros remuneratórios em taxa superior à média do mercado no mesmo período, sobretudo ante o aumento do risco do crédito decorrente da acentuada depreciação do bem que lhe serve de garantia.8 – Recurso parcialmente provido, a fim de afastar a cobrança do seguro e assistência por seguradora”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007559-21.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.02.2024).“DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM NOMINADA “Ação Revisional de Contrato C.C Restituição Indébito”. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. APELO DA FINANCEIRA RÉ. (1) JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – DISCREPÂNCIA JUSTIFICADA PELAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – VEÍCULO ALIENADO EM GARANTIA COM 10 ANOS DE USO – CIRCUNSTÂNCIA LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS – PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS – INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004066-62.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.06.2023).26. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1061530/RS previu a possibilidade de estipulação da taxa de juros de forma diversa da média do mercado, levando-se em conta as circunstâncias do caso e os riscos envolvidos no empréstimo:“1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios.A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário?Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).27. Assim, considerando as especificidades do caso, deve ser reformada a sentença, referente a ação revisional, para que seja mantida a estipulação dos juros nos termos do contrato. 28. Quanto a busca e apreensão, sopesando a constatação da legalidade dos juros remuneratórios cobrados, não há abusividade apta a afastar a constituição em mora, restando preenchidos os demais requisitos para a busca e apreensão do veículo, conforme artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.29. Assim, deve ser confirmada a tutela antecipada deferida nos respectivos autos, devendo a prestação de contas da venda do bem e a existência de eventual saldo remanescente serem averiguados em demanda específica, considerando as limitações da busca e apreensão, conforme jurisprudência do STJ:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2. A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir /prestar contas. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE. AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAR /EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8 /9/2023).30. Por fim, o ente financeiro pugnou, em contrarrazões, pela condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.31 A boa-fé é cláusula geral que orienta todo o ordenamento e a exigência de prova da má-fé é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê a seguir:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 373, I, 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284 /STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a multa por litigância de má-fé.” (AgInt no AREsp 1749872/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05 /2021, DJe 18/06/2021).32. No caso, não há comprovação de que a recorrente esteja tentando “alterar a verdade dos fatos” com o instituto “procrastinatório”, visto que questiona, na apelação cível, eventual nulidade da sentença que acarretaria cerceamento de defesa.33. Logo, incabível sua condenação por litigância de má-fé.34. Tendo em vista a reforma da sentença afasto, também, o pedido de repetição de indébito e inverto a sucumbência, cabendo à apelada o pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, da ação revisional, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.35. Ainda, diante da reforma da sentença, julgo procedente a busca apreensão n° 0005656-73.2023.8.16.0045, eis que restou afastada a abusividade dos juros que seria apta a purgar a mora. 36. Em decorrência, condeno a ré Priscila Maria Baruci ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.37. Por todo o exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer o vício citra petita da sentença, cassando-a nesse tocante e, desde logo, analisando o respectivo mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação revisional e procedente o pleito da ação de busca e apreensão.
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