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Processo:
0006904-74.2023.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL E IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA. ALEGAÇÃO QUANTO AOS JUROS EFETIVAMENTE COBRADOS NÃO ANALISADA. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.013, §1º, DO CPC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM O PERCENTUAL CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA REVISIONAL E PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame:Apelação cível interposta por Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento contra sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou procedente a ação revisional de contrato e improcedente a ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira.A instituição financeira recorreu alegando nulidade citra petita por ausência de análise sobre a quitação do contrato e cálculo dos juros efetivamente aplicados, bem como defendeu a legalidade da taxa de juros utilizada, requerendo a improcedência da ação revisional e a procedência da busca e apreensão.II. Questões em discussão:(i) Se a sentença foi citra petita por não analisar a quitação do contrato e os juros efetivamente aplicados; (ii) Possibilidade da manutenção da taxa de juros contratada, superior à taxa média de mercado, considerando as particularidades do contrato e o risco envolvido.III. Razões de decidir:(i) A sentença foi citra petita, uma vez que não analisou a suposta quitação do contrato após a venda do bem e o cálculo dos juros efetivamente aplicados;(ii) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a revisão dos juros remuneratórios quando houver prática de abuso, caracterizada pela disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS);(iii) Contudo, a própria jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece que a fixação de juros acima da taxa média pode ser justificada em situações de risco elevado, como veículos antigos com alta depreciação, o que se aplica ao caso em análise (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007559-21.2021.8.16.0173 e REsp 1.061.530/RS);(iv) No presente caso, o veículo possuía mais de 15 anos de uso e valor reduzido, caracterizando risco elevado, o que justifica a taxa de juros contratada.(v) Assim, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação revisional, mantendo-se os juros remuneratórios pactuados no contrato e procedente a ação de busca e apreensão.IV. Dispositivo e tese de julgamento:Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "A configuração de risco elevado em contrato de financiamento de veículo antigo justifica a pactuação de juros superiores à taxa média de mercado, desde que não demonstrada abusividade concreta".Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 487, I; 85, §2º; 1.013, §3º, III; Código Civil, arts. 368 e seguintes.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007559-21.2021.8.16.0173 - Umuarama, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 27.02.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004066-62.2022.8.16.0056 - Cambé, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 05.06.2023.