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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão lançado ao eDoc. 27.1 (autos nº º 0005292-20.2011.8.16.0014) que, em juízo de retratação, manteve o entendimento anteriormente exarado, negando provimento ao recurso de apelação interposto por Companhia Excelsior de Seguros e Caixa Econômica Federal, sob a seguinte ementa:Apelação cível. Decisão hostilizada que reconheceu a competência da Justiça Estadual para analisar e julgar o feito em relação à parte dos autores. Caixa Econômica Federal que expressamente manifestou desinteresse, ante a natureza externa ao SFH de suas apólices. Interesse em relação ao outro requerente. Acórdão objeto de retratação que reiterou os mesmos fundamentos. Julgamento que se mostra em conformidade com as teses firmadas no Tema Repetitivo 1.011 do STF (RE nº 827.996/PR). Decisão colegiada mantida. 1. “[...] Em síntese: há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.”(RE 827996, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-208 divulg 20-08-2020 public 21-08-2020) 2. Retratação não exercida. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que houve omissão em relação à correta aplicação dos juros moratórios e à prevalência da tutela específica. Fundamenta o pedido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, buscando prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes.A embargante aponta que o acórdão deixou de aplicar a taxa Selic como índice de juros moratórios, conforme art. 406 do Código Civil e art. 161 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982). Ademais, afirma que o acórdão foi omisso ao não priorizar a tutela específica, nos termos do art. 499 do CPC, , alegando que, em contratos de seguro, deve-se privilegiar a execução específica da obrigação antes da conversão em perdas e danos.Requer o acolhimento dos embargos, a fim de sanar a omissão apontada, e a concessão de efeitos infringentes.Foram oferecidas contrarrazões ao eDoc. 10.1.
2. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas na hipótese. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11). (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MATÉRIA ELEITORAL INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO PRECEDENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018)Na espécie, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso em relação à correta aplicação dos juros moratórios e à prevalência da tutela específica, contudo, razão não lhe assiste.O motivo é simples: em sede de juízo de retratação cabe tão somente analisar se o acórdão anteriormente proferido está ou não conformidade com as teses fixadas em repercussão geral. Não cabe à esta Corte reapreciar as matérias trazidas por ocasião do julgamento da apelação.Ainda, a questão acerca da tutela específica em ações que versem sobre contratos de seguro deveria ter sido suscitada quando da análise da apelação cível em 2015 (eDoc. 1.5/AC). Tampouco cabe discussão quanto à taxa de juros aplicável, pois, como dito, no âmbito do juízo de retratação, cabe unicamente verificar se o acórdão anteriormente proferido está em conformidade com as teses fixadas em repercussão geral.Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni explica:Rigorosamente, tendo em conta a função de outorga de unidade ao direito reconhecida ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de racionalização da atividade judiciária e o direito fundamental à duração razoável do processo, o tribunal de origem não pode recusar a aplicação do precedente ao caso concreto, porque aí estará simplesmente negando o seu dever de fidelidade ao direito. Se, porém, o tribunal de origem violar o precedente, o recurso deve ser remetido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.041). “Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração” (art. 1.041, § 1.º). Quando houver o reexame da causa com o fito de alinhamento à tese vencedora e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente (ou ao vice-presidente) do tribunal local, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento das demais questões (art. 1.041, § 2.º) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Manual do Processo Civil, 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022. [Livro eletrônico]) (grifo nosso).Em reforço, cito as lições de José Miguel Garcia Medina:[...]Caso haja retratação ao se aplicar o art. 1.040, II do CPC/2015, e havendo outras questões antes não decididas no acórdão impugnado, poderá ser o caso de prosseguir-se no julgamento de questão subordinada perante o tribunal local, examinando-se as demais questões (cf. § 1º do art. 1.041 do CPC/2015). (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Processo Civil, 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023. [Livro eletrônico]).Traçadas essas premissas, e considerando que o acórdão sob exame apenas manteve o entendimento originalmente exarado por aferir sua conformidade em relação ao que restou decidido no paradigma (Tema Repetitivo nº 1011/STF – Recurso Extraordinário nº 827.996/PR), tenho que não haveria como, ou porque, se pronunciar sobre os temas debatidos quando do julgamento do apelo em 2016 (eDoc. 1.5/AC).Sendo assim, e tendo o acórdão hostilizado fundamentadamente enfrentado todas as questões trazidas à baila, tenho que não existem vícios a serem sanados, tratando-se de mero inconformismo que não possui o condão de modificar o julgado.3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.É como voto.
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