SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0059908-85.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso de apelação que foi objeto de retração. Ausência de vícios verificados. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de juízo de retratação, reiterando a competência da Justiça Estadual para julgamento de demanda não vinculada ao SFH e em que a Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou ausência de interesse. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de juros moratórios e ao privilégio da tutela específica nos contratos de seguro. Requer acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão quanto à correta aplicação dos juros moratórios e à prevalência da tutela específica em contratos de seguro.III. Razões de decidir3. Não há falar em omissão, porque o acórdão hostilizado apenas manteve o entendimento originalmente exarado tendo em vista sua adequação em relação às teses fixadas no paradigma (Tema Repetitivo nº 1011/STF – Recurso Extraordinário nº 827.996/PR).IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração rejeitados.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Primeira Turma, j. 9.5.2018 e Tema Repetitivo nº 1011/STF – Recurso Extraordinário nº 827.996/PR.