SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091840-36.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Fri Jan 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EVENTUAIS DIREITOS AQUISITIVOS PELA EMBARGADA. VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a penhora sobre imóvel registrado em nome de terceiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a penhora sobre imóvel registrado em nome de terceiro, considerando o pedido de penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida foi clara ao afirmar que não há relação dos proprietários do bem com a questão debatida nos autos.4. A propriedade dos bens imóveis só se transmite com o registro da escritura pública, conforme o artigo 1.245 do Código Civil.5. Enquanto a propriedade do imóvel for de terceiros, não se pode reconhecer qualquer direito da embargada sobre ele, na medida em que o compromisso de compra e venda foi firmado por quem não detém a propriedade do bem.6. Ausência de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que justifica a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO7. Aclaratórios rejeitados.