Ementa
Ementa: “HABEAS CORPUS”. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
CASO EM EXAME:
Trata-se de "habeas corpus" impetrado em favor de paciente preso preventivamente pelas supostas práticas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
As questões em discussões consistem em saber se: (i) a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada; (ii) a gravidade abstrata do delito pode justificar a manutenção da prisão preventiva; (iii) as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para a concessão da liberdade provisória; (iv) se há contemporaneidade na decisão e v) se há violação ao princípio da presunção de inocência.
RAZÕES DE DECIDIR:
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com indicação de provas convincentes de sua necessidade, baseando-se nas características extremamente graves do crime praticado, que abalam gravemente a ordem pública.A gravidade abstrata do delito, por si só, não é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. No entanto, no presente caso, a decisão justificou-se na necessidade de segregação para evitar a reiteração delitiva, com base em investigação que constatou a movimentação de significativa quantidade de drogas pelo paciente.As condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário e possuir residência fixa, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória, diante das circunstâncias em que a investigação ocorreu e dos indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos.6. Há contemporaneidade na decisão cautelar, eis que tal requisito diz respeito aos motivos da prisão preventiva, não ao momento das práticas dos crimes. No presente caso, permanecem íntegros e atuais, pois, diante da ousadia, atuação rotineira/habitual e inserção do paciente no meio criminoso, eventual liberdade facilitaria a continuidade das suas ações ilícitas, que poderiam ser realizadas, inclusive, via contatos telefônicos e com coautores diversos daqueles que estão presos cautelarmente.7.Não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois a prisão preventiva possui dispositivo legal acerca da possibilidade de sua decretação, desde que preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que restou evidenciado pelo risco de reiteração criminosa.
DISPOSITIVO
Ordem denegada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0068519-69.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 04.08.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0091853-35.2024.8.16.0000, da Vara Criminal da Comarca de Pinhão/PR, em que figuram como impetrante João Haruta Katumata Filho, paciente DIEISON RAMOS CORTES e impetrado JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PINHÃO/PR.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0091853-35.2024.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 16.12.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob nº 0078334-48.2024.8.16.0014, da 5ª vara cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Embargante INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA e Embargada ELVIRA ROSANA MACEDO; KAUANA MOREIRA GOMES; MARIA DE FÁTIMA MOREIRA; MAYARA MOREIRA.
1. O insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra a decisão de Mov. 19.1-TJ, de minha relatoria, que julgou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo ora embargado, cuja ementa se transcreve: APELAÇÕES CÍVEIS– AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSUGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO (1) – 1.1 - ERRO DE DIGITAÇÃO CONSISTENTE NAS DATAS DE VENCIMENTO DO FINANCIAMENTO, GERANDO COBRANÇA EM DUPLICIDADE – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPERTINENTE – DEVER DA PARTE FORNECEDORA EM REVISAR E RETIFICAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL OFERECIDO À CONSUMIDORA – CONTRATANTE QUE NÃO PODE RESPONDER POR ERRO DE FALHA OBJETIVA NA EDIÇÃO DO CONTRATO - DESPROVIMENTO NESTE PONTO – 1.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO ARTIGO 85, §2º DO CPC – CÁLCULO QUE DEVE RECAIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR, CONSUBSTANCIADO NO VALOR REFERENTE AO CONTRATO QUE TEVE O VENCIMENTO DAS RESPECTIVAS PARCELAS ALTERADOS – PRECEDENTE DO STJ – SENTENÇA REFORMADA NESTA PARCELA - PARCIAL PROVIMENTO – APELAÇÃO (2) - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA EDIÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL VERIFICADA – COBRANÇAS INDEVIDAS – INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - MONTANTE QUE DEVE CUMPRIR A DUPLA FUNÇÃO REPARADORA E PEDAGÓGICA, SEM ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA OFENDIDA –MONTANTE FIXADO AQUÉM DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES – MONTANTE ORÇADO PELO JUÍZO “A QUO” QUE SE MOSTRA JUSTO E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CASUÍSTICA E SE ESTABILIZA NOS MOLDES DE PARADIGMAS DESSA C. CÂMARA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM RAZÃO DE RECURSO COM ACRÉSCIMO DE VALOR DA CONDENAÇÃO E MAIOR SUCUMBÊNCIA, COM ORÇAMENTO EM 15% (QUINZE POR CENTO) EM DESFAVOR DO INSTITUTO EDUCACIONAL FORNECEDOR – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PROVIDA..........................................................................................................................................Insurge-se a embargante requerendo que a “verifica-se evidente contrariedade no acórdão, decorrente da aplicação de bases de cálculo distintas para os honorários advocatícios nas apelações interpostas. ”Contrarrazões genéricas apresentadas (seq. 11.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
VOTO. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO. 3. Sabe-se, a respeito da presente espécie de recurso, que os declaratórios não se prestam para rediscussão do mérito da demanda, mas sim, e tão somente, para corrigir eventuais vícios. Nesse liame, assim é o entendimento pacífico do STF, observável nos votos de lavratura de relatoria dos Ministros MOURA RIBEIRO e HUMBERTO MARTINS, respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.6. Agravo interno não provido”. (Destaquei)(AgInt no AREsp n. 2.133.484/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)......................................................................................................................................... “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia.(...)”. (Destaquei)(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)......................................................................................................................................... Em consonância, deste modo é a jurisprudência do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, de relatoria do Des. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLARO INCONFORMISMO DA PARTE COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS”.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072222-13.2021.8.16.0000/1 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 11.11.2022).......................................................................................................................................... À título de esclarecimento sobre o tema, anote-se que o pressuposto da fungibilidade recursal não se aplica nos casos em que há expressa certeza a respeito do cabimento do recurso devido. Dito isto, quanto ao mérito dos embargos, registre-se que (a) a contradição somente se configura quando esta se encontra dentro da própria decisão, afirmando em sentidos contrários ou se fundamentando em um sentido e decidindo em outro diametralmente oposto; (b) a omissão somente se configura quando o judiciário deixa de se manifestar sobre parte requerida e essencial à resolução da lide, e não quando deixa de fundamentar a decisão nos termos favoráveis à certa parte[1]; (c) a obscuridade somente se constata quando a decisão possui trecho incompreensível ou com dubiedade tal que acarrete a ininteligência do enunciado; e (d) o erro material se configura quando há erro de digitação ou referência (como fazer uma referência equivocada), como erros de cálculo, gramaticais, etc; não se trata de erro de interpretação pelo judiciário ou erro jurídico propriamente dito. Vejamos, pois, se algum destes vícios estão presentes. 4. O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e que estes serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. Quando não houver condenação haverá alteração do parâmetro, para o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ou seja, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, ocorrerá somente nos casos em que não for possível mensurar o proveito econômico da parte, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do STJ, conforme precedente do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DA COBRANÇA. MERA CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 11. Além disso, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2 /2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".(...) (AgInt no AREsp 1283069/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).......................................................................................................................................... Observa-se, assim, uma gradação legal no referido artigo, de sorte que os honorários serão fixados sobre o valor da causa apenas se não for possível mensurar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. In casu, constou em APELAÇÃO CÍVEL (1): No caso dos autos, considerando que o arbitramento com base no valor da condenação ensejaria valor não condizente ao serviço prestado pelos procuradores das partes (10% de R$125.320,10), deve-se seguir a ordem de preferência estabelecida no artigo, calculando-se com base no proveito econômico obtido pelo autor, consubstanciado no valor referente ao contrato que teve o vencimento das respectivas parcelas alterados.Logo, o proveito econômico obtido, de R$ 17.248,00, deve servir como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.Portanto, reformo a sentença neste tocante, para que os honorários de 10% (dez por cento) incidam sobre o proveito econômico obtido, tomando-se por base o valor apontado de R$ 17.248,00, descabida qualquer majoração, em face do parcial provimento da presente insurgência......................................................................................................................................... Ocorre que, ao majorar a verba honorária em sede de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (2), restou consignado o seguinte: 6. Destarte, em razão de recurso com acréscimo de valor da condenação, majora-se os honorários advocatícios em desfavor do Instituto Educacional, à luz da sucumbência recursal, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, valor este que julgo compatível com o trabalho realizado pelo advogado da respectiva parte e labor na fase recursal, e o tempo de tramitação do processo e do recurso, assim como a complexidade da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC........................................................................................................................................... O valor atualizado da causa somente poderia ser utilizado como parâmetro para cálculo dos honorários na ausência dos dois primeiros critérios, o que não é o caso dos autos. Mais uma evidência, portanto, de que a decisão incorreu em contradição ao fazer constar que o percentual da majoração seria sobre o valor atualizado da causa – o que deve ser corrigido. 5. Ante o exposto, apresento voto para acolher estes Embargos de Declaração, a fim corrigir a contradição e determinar que a sucumbência honorária incida sobre o proveito econômico obtido, sem alteração do resultado. [1] Sobre o tema, esclareça-se, aliás, que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “(...) sendo suficiente a fundamentação do acórdão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 480.200/RS, Terceira Turma, Rel. Min.: CASTRO FILHO, DJ 19/12/2003).
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