SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091853-35.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: “HABEAS CORPUS”. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA. CASO EM EXAME: Trata-se de "habeas corpus" impetrado em favor de paciente preso preventivamente pelas supostas práticas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussões consistem em saber se: (i) a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada; (ii) a gravidade abstrata do delito pode justificar a manutenção da prisão preventiva; (iii) as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para a concessão da liberdade provisória; (iv) se há contemporaneidade na decisão e v) se há violação ao princípio da presunção de inocência. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com indicação de provas convincentes de sua necessidade, baseando-se nas características extremamente graves do crime praticado, que abalam gravemente a ordem pública.A gravidade abstrata do delito, por si só, não é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. No entanto, no presente caso, a decisão justificou-se na necessidade de segregação para evitar a reiteração delitiva, com base em investigação que constatou a movimentação de significativa quantidade de drogas pelo paciente.As condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário e possuir residência fixa, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória, diante das circunstâncias em que a investigação ocorreu e dos indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos.6. Há contemporaneidade na decisão cautelar, eis que tal requisito diz respeito aos motivos da prisão preventiva, não ao momento das práticas dos crimes. No presente caso, permanecem íntegros e atuais, pois, diante da ousadia, atuação rotineira/habitual e inserção do paciente no meio criminoso, eventual liberdade facilitaria a continuidade das suas ações ilícitas, que poderiam ser realizadas, inclusive, via contatos telefônicos e com coautores diversos daqueles que estão presos cautelarmente.7.Não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois a prisão preventiva possui dispositivo legal acerca da possibilidade de sua decretação, desde que preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que restou evidenciado pelo risco de reiteração criminosa. DISPOSITIVO Ordem denegada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0068519-69.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 04.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0091853-35.2024.8.16.0000, da Vara Criminal da Comarca de Pinhão/PR, em que figuram como impetrante João Haruta Katumata Filho, paciente DIEISON RAMOS CORTES e impetrado JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PINHÃO/PR.