Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. Do Pedido . A autora Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná propôs ação coletiva (11.11.2019) em face do Estado do Paraná, narrando, em suma, que (a) os servidores por ele substituídos são os ocupantes do cargo de Técnico em Computação do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, vinculados à Secretaria do Tribunal de Justiça, que foram nomeados por meio da edição do Decreto Estadual nº 997, de 2012; (b) aduz que os servidores substituídos prestaram concurso público organizado pela Secretaria do Tribunal de Justiça (Edital nº 01/2009), que além de selecionar 45 candidatos para provimento nos cargos vagos da carreira de Técnico em Computação, nível inicial C-1, também estabeleceu que os cargos que viessem a vagar durante o seu prazo de validade seriam preenchidos pelos candidatos nele aprovados e classificados; (c) assim, após realização do concurso e homologação do resultado, editou-se o Decreto nº 1.049, de 2009, nomeando os primeiros candidatos classificados no certame para o cargo de Técnico em Computação, nível inicial C-1; (d) todavia, o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores, que até então eram regidas segundo disposições da Lei Estadual nº 11.719, de 1997, foram reestruturadas com a edição da Lei Estadual nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010; (e) em decorrência dessa reestruturação, o cargo de Técnico em Computação passou a integrar o Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo (IAD) e os servidores que se encontravam no nível inicial da carreira - C-1 -, foram enquadrados no nível IAD-4 da nova Tabela de Deslocamento da Carreira, demonstrando que o nível inicial da carreira de Técnico em Computação passou a ser o IAD-4; (f) em julho/2012, foi editada a Lei Estadual nº 17.202, de 2012, que além de criar 50 novos cargos de Técnico em Computação, estabeleceu que eles integrariam o Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo (IAD) constante no Anexo I da Lei Estadual nº 16.748, de 2010; (g) no entanto, ao editar-se o Decreto nº 997, de 2012, nomeando outros candidatos aprovados no concurso público regulamentado pelo Edital nº 01/2009, eles foram investidos no nível IAD-1 da carreira de Técnico em Computação e não no nível IAD-4, que fora indicado como nível inicial para os servidores já investidos no cargo antes da reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 16.748, de 2010; (h) essa assimetria no ato de enquadramento teria ocorrido porque, quando da transposição de carreiras, considerou-se, para os servidores que já exerciam o cargo, a somatória dos vencimentos com a TIDE (Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva) que fora reconhecida como parcela remuneratória, fazendo-os alcançar posição mais elevada na Tabela de Deslocamento da Carreira do que aqueles investidos no cargo de Técnico em Computação após a edição da Lei Estadual nº 16.748, de 2010; (i) defende que o edital de concurso ainda estava dentro de seu prazo de validade e em respeito ao princípio da vinculação ao edital, todos os candidatos investidos no cargo de Técnicos em Computação deveriam ser enquadrados no nível IAD-4 (nível inicial do cargo), independentemente do momento da nomeação, pois nele constava que caso aprovados e convocados, a nomeação se daria no nível inicial do cargo, previsto na época como C-1, que passou a corresponder ao nível IAD-4 descrito na Tabela 3, do Anexo III da Lei Estadual nº 16.748, de 2010; (j) a posição da Administração Pública caracteriza ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade e segurança jurídica, pois há uma redução indireta da remuneração inicial do cargo de Técnico em Computação; (k) assim, postula que os servidores investido em cargo público por meio do Decreto Estadual nº 997, de 2012, sejam enquadrados no nível IAD-4; requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 16.748/2010, na parte em que define o IAD-1 como nível inicial da carreira do cargo de Técnico em Computação; (l) ademais, requereu o reconhecimento de que os servidores por ele substituídos têm direito de cobrar, retroativamente, os valores referentes a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva TIDE que foi indevidamente incorporada do valor dos vencimentos dos servidores nomeados após a edição da Lei Estadual nº 16.748, de 2010; (m) pagamento das diferenças salariais em debate acarreta reflexos no pagamento de verbas acessórias, tais como décimo terceiro salário, férias e respectivo terço, pagamento da reposição da URV, e quaisquer outro benefício ou gratificação que se calcule a partir do vencimento-base; (n) por fim, destaca que sua pretensão não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, pois além da relação ora discutida ser de trato sucessivo, renovando-se a cada movimento funcional dos servidores substituídos, deve-se lembrar que o prazo prescricional restou suspenso pela apresentação de pedido administrativo de revisão e correção do enquadramento dos novos servidores protocolado no dia 26.01.2016 pelo Sindicato dos Servidores do Poder do Judiciário do Estado do Paraná (Sindijus-PR), cujo prazo voltou a fluir pela metade apenas a partir do dia 11 de maio de 2017, quando o sindicato foi cientificado do indeferimento (SEI nº 0004485-11.2016.8.16.6000). Sob esses fundamentos, postulou a procedência do pedido (mov.1.1). A Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná apresentou emendas ao pedido inicial (mov.13.1 e 17.1), apresentando documentos dos servidores associados e relação atualizada de representados.2. Da Defesa do réu. O Estado do Paraná apresentou resposta em sede de contestação (mov.29.1), alegando (a) preliminarmente, que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico da demanda; (b) o direito a revisão do enquadramento em debate estaria fulminado pela prescrição de fundo de direito; (c) o pedido administrativo de revisão e correção do enquadramento protocolado no dia 26.01.2016 pelo Sindicato dos Servidores do Poder do Judiciário do Estado do Paraná (Sindijus-PR) não suspendeu o prazo quinquenal para ajuizamento desta ação, pois não cuida, em momento algum, do enquadramento dos Técnicos em Computação não cuida, aliás, de nada relativo a enquadramento inicial, de nenhum cargo; (d) no mérito, defendem que a pretensão de que os servidores substituídos sejam enquadrados no nível IAD-4 da carreira de Técnico em Computação, não tem razão de ser, pois em se tratando de investidura por meio de provimento originário, a Lei Estadual nº 16.748, de 2010, é clara ao dispor que devem ser nomeados no nível inicial da carreira - IAD-1 que está previsto na Tabela 3, do seu Anexo II; (e) a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a indicação de um determinado padrão ou vencimento no edital do concurso não vincula a nomeação do servidor, devendo prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação; (f) os servidores Técnicos em Computação que se encontravam no nível inicial da carreira C-1 - antes da Lei Estadual nº 16.748, de 2010, foram reenquadrados no nível IAD-4 da carreira, pois em regra de transição, cuja eficácia encontra-se exaurida, determinou-se que em decorrência da reestruturação da carreira, o provimento derivado seria realizado conforme disposto na Tabela 3, do seu Anexo III da Lei Estadual nº 16.748, de 2010, pois diverso daqueles que viriam a ser empossados, os servidores antes dessa reestruturação já tinham direitos integrados a seu patrimônio jurídico; (g) ressalta que o provimento do pedido inicial implicaria em uma espécie de repristinação do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná vigente antes da reestruturação realizada pela Lei Estadual nº 16.748, de 2010; (h) não houve violação dos princípios da legalidade, impessoalidade ou segurança jurídica; (i) o pedido de pagamento retroativo da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva TIDE não possui razão de ser; (i) que o pagamento das diferenças salariais em debate acarreta reflexos no pagamento da conversão da URV.3. Encerrada a fase postulatória, a associação autora requereu que o Estado do Paraná fosse instado a apresentar todas as fichas funcionais dos servidores aprovados no concurso público de 2009 para o provimento de cargos na carreira de Técnico em Computação nível C-1 (Edital nº 01/2009), bem como a produção de prova pericial para determinar se a transposição do cargo de Técnico em Computação para a nova tabela salarial, decorrente da edição da Lei nº 16.748/2010, houve incorporação da TIDE ao vencimento dos novos servidores, ou se ocorreu indevida redução salarial (mov.39.1). Por sua vez, o Estado do Paraná indicou que não teria outras provas a produzir (mov.40.1).4. O Ministério Público informou que não pretendia produzir provas (mov.56.1).5. O juiz a quo proferiu decisão saneadora afastando a preliminar de impugnação ao valor da causa apresentada pelo Estado do Paraná. Ademais, fixou os pontos controvertidos e após indeferir o pedido da autora de produção de outras provas, anunciou o julgamento antecipado do processo (mov.59.1).Considerando que autora anexou novos documentos no mov.62.1 a 62.13, o Estado do Paraná sobre ele se manifestou no mov.68.1.6. O MM. Juiz a quo proferiu sentença reconhecendo a prescrição do fundo de direito do autor, julgando extinto o processo nos seguintes termos (mov.70.1):2 FUNDAMENTAÇÃODa prescrição do fundo de direitoComo prejudicial de mérito, arguiu o Estado do Paraná a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ainda que seja considerado como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei n.16748/2010, ou a data de nomeação dos associados ao cargo de por meio dos Decretos Judiciários n. 997/2012 e 1352/2012.Isso porque, conforme relata o Estado do Paraná e conforme é possível extrair da exordial, busca a associação autora a correção do nível inicial em que foram enquadrados os seus associados, por ocasião do concurso de Edital 01/2009, uma vez que os servidores representados e nomeados após o advento da Lei estadual 17.202/2012 foram enquadrados no nível IAD-1, e não no nível IAD-4, alçando posição mais elevada que aqueles já nomeados anteriormente.Assim, com fulcro na alegada isonomia e vinculação ao edital, postula que os novos nomeados do referido concurso também sejam enquadrados no nível IAD-4, com os vencimentos respectivos.Com efeito, o descrito no art. 1° do Decreto 20.910/1993, que regula a prescrição quinquenal, dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.De fato, diferente do que faz crer a parte autora, o ato de nomeação e enquadramento se constitui em ato único, de efeito concreto, não tendo o condão de caracterizar relação de trato sucessivo. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)Assim, levando em conta que a autora fundamenta seu pedido na alegação de que o nível inicial previsto pela Lei Estadual 16.748/2010 para o cargo era o IAD-4, de modo que o problema estava no Decreto de Nomeação e no enquadramento dos servidores que teria sido, em tese, realizado de forma contrária à previsão do edital e às leis posteriores que regiam o cargo para o qual foram aprovados, o ato impugnado apresenta caráter único e de efeito concreto, suscetível à prescrição quinquenal, contada a partir da data em que foi originado (art. 1° do Decreto 20.910/1993).Da análise dos autos, contata-se que as referidas nomeações ocorreram em 12/07/2012 e 20/09/2012, por meio dos Decretos Judiciários 997/2012 e 1352/2012 (mov. 29.9 e 29.10, respectivamente). Por sua vez, a presente demanda somente foi ajuizada em 11/11/2019, estando a pretensão fulminada pela prescrição do fundo de direito.Nesse ponto, ainda que se considerasse como termo inicial a entrada em vigor da Lei Estadual 16.748/2010, em 01/02/2011 (art. 45), o prazo prescricional esgotar-se-ia em 01/02/2016.Em que pese a associação autora alegue que a prescrição foi suspensa em razão do pedido administrativo de revisão e correção do enquadramento dos novos servidores, protocolado em 26/01/2016, sob o n. 0004485-11.2016.8.16.0000 (mov. 1.12), é possível extrair da documentação colacionada aos autos que o teor do procedimento administrativo era a revisão da transição da legislação anterior para a Lei 16748/2010 com vigência a partir de 1 de fevereiro de 2011.Dizendo de outra forma, o procedimento administrativo nem sequer abordou o tema ora discutido nos presentes autos, sendo incapaz de interromper a prescrição do fundo de direito invocada pelo réu, pois não trata, em momento algum, do enquadramento dos Técnicos em Computação ora representados.O que buscava o SINDIJUS nos autos administrativos era a mera revisão geral da lei tratada, para restabelecer direitos e corrigir distorções, ilegalidades e inconstitucionalidades, sem, porém, apontar qualquer especificidade ligada aos Técnicos de Computação que compõem os quadros do Poder Judiciário.Entendo, portanto, em razão da toda a situação fática e de Direito narradas, que a pretensão da inicial encontra-se totalmente fulminada pela prescrição do fundo de direito.Acerca da matéria: (...) Por conseguinte, reconheço a prescrição do fundo de direito, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito. 3 DISPOSITIVOAnte o exposto, Diante do exposto, reconheço a prescrição do fundo de direito do autor e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.A autora opôs aclaratórios (mov.73.1), que foram rejeitados no mov.84.1.7. Do Apelo. A Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná interpôs recurso de apelação (mov.89.1) alegando, em suma, que (a) postulou a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 16.748, de 2010. A orientação do Supremo Tribunal Federal é de que ocorre a prescrição da sua pretensão; (b) ademais, reitera que sua pretensão não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, pois além da relação ora discutida ser de trato sucessivo, renovando-se a cada movimento funcional dos servidores substituídos, deve-se lembrar que o prazo prescricional foi interrompido pela apresentação de pedido administrativo de revisão e correção do enquadramento dos novos servidores protocolado no dia 26.01.2016 (SEI nº 0004485-11.2016.8.16.6000), cujo prazo voltou a fluir pela metade apenas a partir do dia 11 de maio de 2017, quando o sindicato foi cientificado do seu indeferimento. Contrarrazões no mov. 94.1. É o relatório.
II- VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto pela autora Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná.8. A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença ao declarar que a pretensão da Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito.E considerando as particularidades deste caso, compreende-se que inexiste incorreção na sentença que justifique o provimento do apelo interposto pela Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná.9. Conforme se extrai dos documentos carreados ao processo, no ano de 2009 a Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná promoveu concurso público visando selecionar candidatos para o provimento de 45 cargos vagos na carreira de Técnico em Computação, nível inicial C-1 (Edital nº 01/2009), nele estabelecendo que eventuais cargos que viessem a vagar durante o seu prazo de validade seriam preenchidos pelos candidatos nele aprovados e classificados.Realizado o concurso público e homologado o resultado, foi editado o Decreto nº 1.049, de 2009, investindo os 45 primeiros candidatos classificados no cargo de Técnico em Computação, nível inicial da carreira - C-1 (Anexo II da Lei Estadual nº 11.719/1997, com alteração da Lei nº 15.951, de 2008, que transformou o cargo de Operador de Computador no cargo de Técnico em Computação ): Todavia, considerando que com o advento da Lei Estadual nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, o quadro dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi reestruturado, instituiu-se nova tabela indicando os níveis da carreira de Técnico em Computação que passaria a viger a partir do dia 1º de fevereiro de 2011 - data da vigência da mencionada lei: Os servidores já investidos no cargo de Técnico em Computação antes da edição da Lei Estadual nº 16.748, de 2010, foram enquadrados na tabela de acordo com os novos níveis de progressão da carreira : E conforme se denota da colacionada tabela, os servidores já investidos no cargo de Técnico em Computação, nível C-1, foram enquadrados no nível IAD-4 dessa carreira, que havia sido reestruturada pela Lei Estadual nº 16.748, de 2010.Posteriormente, frente a criação de 50 novos cargos de Técnico em Computação no quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 17.202, de 2012 ), outros candidatos aprovados no Edital de Concurso Público nº 01/2009 foram investidos nesses cargos vagos, com indicação de que o provimento originário deles seria feito no nível inicial da carreira IAD-1 (Decretos Judiciários nº 997, de 12 de julho de 2012 e 1.352, de 20 de setembro de 2012 ).No entanto, inconformada com o fato de que nos atos de nomeação dos novos Técnicos em Computação - Decreto Judiciário nº 997, de 12 de julho de 2012 e Decreto Judiciário nº 1.352, de 20 de setembro de 2012 não foi observado que eles deveriam ser enquadrados como Técnicos em Computação, nível inicial C-1, em situação igual aos nomeados antes da reestruturação realizada pela Lei Estadual nº 16.748, de 2010, qual seja o IAD-4, a Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná propôs ação coletiva voltada ao reconhecimento de que todos os candidatos aprovados no Edital de Concurso Público nº 01/2009 deveriam ser enquadrados nesse nível IAD-4, independentemente do momento da nomeação, pois a Lei Estadual nº 16.748, de 2010, é inconstitucional na parte em que define o nível IAD-1 como início da carreira do cargo em que investidos. Ademais, postulou pelo reconhecimento de que os servidores por ele substituídos teriam direito de cobrar, retroativamente, a diferença salarial existente entre o vencimento do nível IAD-1 em que providos e o vencimento do nível IAD-4 que teriam direito desde a investidura no cargo público, pois o valor correspondente a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva TIDE que era paga aos servidores antes da edição da Lei Estadual nº 16.748, de 2010, apenas foi computada na fixação do vencimento do nível IAD-4, sendo inclusive esse o motivo que levou ao enquadramento dos Técnicos em Computação, nível C-1, nomeados antes da Lei Estadual nº 16.748, de 2010.Diante das provas e informações carreadas ao processo, o juiz a quo declarou a prescrição da matéria do fundo de direito da autora, julgando extinta a ação, pois como ajuizada no dia 11 de novembro de 2019, decorrido mais de 5 anos tanto da edição da Lei Estadual nº 16.748, de 2010, que reestruturou a carreira dos servidores Técnicos em Computação e suprimiu o pagamento da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva TIDE aos servidores públicos da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quanto da publicação do Decreto Judiciário nº 997, de 2012, e do Decreto Judiciário nº 1.352, de 2012, que nomearam os servidores substituídos no cargo de Técnico em Computação, nível IAD-1.A autora interpôs recurso de apelação visando a reforma da sentença. Todavia, considerando as alegações aventadas nesse recurso, não vislumbro razão para modificar a orientação adotada pelo juiz a quo. Explico.10. No primeiro plano, extrai-se do apelo interposto pela Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná o argumento de que a sentença merece modificação, pois como ajuizou a presente ação buscando a declaração de que a Lei Estadual nº 16.748/2010 é inconstitucional na parte em que define o nível IAD-1 como início da carreira do cargo, o direito de ação não é suscetível a prescrição.Todavia, a alegação acima impressa não comporta acolhimento.Isto porque, incontestável que vícios de inconstitucionalidade não convalidam com o tempo, pois inadmissível a subsistência de atos que violam a supremacia das normas prescritas na Constituição Federal, deve-se lembrar o direito de ação somente não se sujeita a prescrição ou decadência quando falamos do controle concentrado de constitucionalidade, por meio do ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade . No entanto, em casos como o em exame, onde a declaração da inconstitucionalidade de parte da Lei Estadual nº 16.748/2010 é meramente incidental, pois não se trata do pedido propriamente deduzido na presente Ação Coletiva revisão de atos de nomeação -, mas sim da causa que o fundamenta, entende-se que a análise dessa questão meritória apenas é possível se superada a prejudicial de prescrição para ajuizamento de ação, que inicia na data em que violado o direito que funda a demanda (artigo 189 do Código Civil e artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932).Sobre o tema, colaciono trecho da Apelação Cível nº 636.759-3, da relatoria do Desembargador Prestes Mattar:Outrossim, ainda que pretendessem os apelantes a declaração incidental da inconstitucionalidade da lei 10.190/2001, o prazo de prescrição deveria ser observado, como de fato o foi pelo Juízo a quo. Ora, dá-se o início da contagem do prazo prescricional da ofensa ao direito e assim sendo, considerando a tese apresentada pelos apelantes, se inconstitucional reputariam a lei 10.190/2001, certamente, nessa ocasião ocorreu a actio nata e assim sendo, a incidência da lei deu início a contagem do prazo para que os apelantes buscassem a reparação perante o Poder Judiciário.Note-se que a declaração da inconstitucionalidade pelo meio difuso, constitui-se em fundamento da decisão de mérito, uma vez que a declaração in abstracto da inconstitucionalidade é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Desta feita, a pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade, se verifica como fundamento das razões de decidir o mérito da demanda; constitui-se em análise posterior às prejudiciais, dentre as quais se encontra a prescrição, ou seja, a análise da prescrição precede a matéria meritória propriamente dita e assim sendo, não se ultrapassando a barreira das prejudiciais, no caso, a prescrição, não se pode adentrar ao mérito da demanda para que se possa proceder a análise da inconstitucionalidade incidental como pretendem os apelantes.O prazo prescricional de 5(cinco) anos foi corretamente contado do fato que teria ofendido o direito, qual seja, a incidência da lei 10.190/2001, na forma do que dispõe o art. 189 do Código Civil vigente que assim dispõe:Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.Os motivos da ofensa ao direito, dentre eles a inconstitucionalidade, devem igualmente ser argüidos, quando incidentalmente, observado o prazo prescricional, posto que se presta de fundamento à pretensão da parte, pretensão essa que com o decurso do prazo se esvai e com ela todas as argüições aplicadas ao caso concreto que lhe dariam sustentaçãoE ainda:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. NULIDADE DE PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO E ASCENSÃO NO QUADRO AUXILIAR DA ARMADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.I - A prescrição, na hipótese, fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32. Ao se pretender a anulação dos atos da Marinha que ensejaram a exclusão do então Sargento do Concurso de Admissão ao Quadro Auxiliar da Armada (AA 1999/2000) e do Concurso de Admissão ao Quadro Auxiliar da Armada (AA 2000/2001), para o reconhecimento do direito de ingressar e ser promovido na carreira de oficial, deve o prazo prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração deixou de reconhecer o direito vindicado, qual seja: a data em que não foi incluído entre os Sargentos aprovados e classificados nos processos seletivos para o "Curso de Admissão ao Quadro Auxiliar da Armada (AA-2000)" e para o "Curso de Admissão ao Quadro Auxiliar da Armada (AA-2001)", o que se deu com a publicação dos Boletins de Ordens e Notícias (BONO) nºs 017, de 07/01/00, e 013, de 08/01/01, respectivamente; atos administrativos de efeitos concretos e imediatos, que, segundo tese jurídica defendida na exordial, perpetraram violação ao direito de ingresso e ascensão no Quadro de Oficiais. Sucede, contudo, que a ação foi proposta depois de decorridos mais de 15 anos da edição dos atos impugnados.II - Descabido adotar-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, julgando prescritas apenas as prestações sucessivas, visto que o pedido inicial insurge-se contra os atos efetivados pela Marinha por meio dos citados Boletins, que teriam obstaculizado o ingresso e o acesso do militar na carreira de oficial.III - Sem razão a pretensão de que não se aplica ao ato nulo o instituto da prescrição. A prescrição quinquenal regulada no art. 1º do Decreto 20.91032 há de ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Destarte, ainda que se trate de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se busca nulidade dos atos da Marinha que teriam constituído óbice ao ingresso e acesso do militar na carreira de oficial, com os consectários legais decorrentes da procedência do pleito autoral. Nessa direção, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.IV - Acertado, por conseguinte, o magistrado sentenciante ao observar que a prescrição atinge a pretensão quanto aos pedidos diretamente ligados à validade dos concursos de admissão ao AA 1999/2000 e ao AA 2000/2001; bem como aos demais pedidos subsequentes a tais pedidos, inclusive os que tratam de averbação de tempo, modificação de avaliação, promoção de cargo e pagamento de diferenças remuneratórias.V - Tampouco procede a aventada ocorrência de error in judicando. A prescrição haveria de incidir, quer em concurso destinado a público externo quer em concurso destinado unicamente a público interno, notadamente porque, na espécie, o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ao direito subjetivo do interessado, que, no caso, repita-se, deu-se com a publicação do BONO 017/00 e do BONO 013/01.VI - Viabilizado o reconhecimento da prescrição ainda que se referindo a ato nulo, perde propósito acolher-se, ou não, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos atos da Administração Naval, que culminaram na não aprovação e classificação do militar nos processos seletivos para o Curso de Admissão ao AA-2000 e para o Curso de Admissão ao AA- 2001; sob a alegação genérica de afronta ao art. 5º, I, V e X, da Constituição Federal. VII - Apelação desprovida (TRF2 AC 146420-59.2015.4.02.5107 (TRF2 2015.51.07.146420-8), Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. 03/07/2018)Assim, a despeito dos fundamentos apresentados pela apelante, não é possível reconhecer que seu direito de ação não se sujeita a prescrição quinquenal instituída no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932.11. Por sua vez, em segundo plano, observa-se que a associação apelante também defende que o juiz a quo adotou posicionamento equivocado ao declarar a prescrição do próprio fundo de direito, pois como a matéria discutida nesta ação é de trato sucessivo, o prazo quinquenal para sua propositura renova-se a cada movimento funcional dos servidores por ela substituídos.Novamente sem razão a apelante.Isto porque, como o pedido principal desta ação coletiva volta-se a revisão dos atos de nomeação dos servidores substituídos (Decretos Judiciários nº 997/2012 e 1.352/2012), que são tidos como atos únicos, de efeitos concretos, entende-se que o prazo de 5 anos para sua propositura começou a fluir a partir da data de vigência dos aludidos decretos, não havendo que falar em relação de trato sucessivo.Sobre o tema, trago a colação lição do Ministro Moreira Alves sobre a distinção da prestação de trato sucessivo e do fundo de direito:Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do artigo 3º do Decreto nº 20910/32. (grifei). Vale destacar que essa orientação é reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois inúmeros são os precedentes em que confirmam o entendimento de que nomeação e enquadramento são atos únicos, de efeitos concretos, que não configuram relação de trato sucessivo:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO. DIFERENÇAS RETROATIVAS DE VENCIMENTOS DECORRENTES DO NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 3º. DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Constata-se que o art. 3º. do Decreto 20.910/1932, suscitado no Apelo Nobre, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. O tema carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.2. Nomeação e enquadramento são atos únicos, de efeitos concretos, que não configuram relação de trato sucessivo. Assim, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão ao próprio fundo de direito.3. A presente ação foi distribuída em 28.11.2015, quando já transcorridos mais de cinco anos do ato da Administração que modificou a relação jurídica com o Servidor, qual seja, a Lei 15.465/2005 e o Decreto 44.213/2006, situação que resulta na prescrição do fundo de direito da parte recorrente (Decreto 20.910/1932, art. 1º.).4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.662.007/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020)PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO E ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.1. Nomeação e enquadramento é ato único, de efeitos concretos, que não configura relação de trato sucessivo. Ocorrência da prescrição da pretensão ao próprio fundo de direito.2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.099.335/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2009)PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COMISSIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.1. Consoante o entendimento do STJ, o enquadramento de servidor público é ato único de efeitos permanentes, razão pela qual a fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que falar em relação de trato sucessivo. Precedentes.2. O pedido de reconsideração ou o recurso administrativo desprovidos de efeito suspensivo não suspendem o prazo para a impetração. Inteligência da Súmula 430 do STF.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 49.956/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ENQUADRAMENTO NA CARREIRA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Na hipótese em apreço, a Corte local concluiu que o prazo decadencial teve início na data de ciência do ato impugnado, renovando-se a fluência de seu curso a cada ato lesivo, por se tratar de relação de trato sucessivo.2. A orientação jurisprudencial do STJ é a de que o ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público possui natureza de ato concreto de efeitos permanentes, não se tratando, portanto, de relação de trato sucessivo. O termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ é a ciência do ato administrativo impugnado.3. No caso em apreço, verifica-se que a parte agravada impetrou o mandado de segurança em 10/09/2019, quando já transcorrido o prazo decadencial de 120 dias, considerando-se que o ato objeto da impetração, relativo ao enquadramento no nível 1 da carreira, ocorreu em 11/08/2015. Dessume-se, portanto, que o acórdão do Tribunal de origem diverge do atual entendimento do STJ.4. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais com o fim de reconhecer a prejudicial de decadência e denegar a segurança à parte impetrante. (AgInt no AREsp n. 1.822.117/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/2/2022)Assim, em que pese a associação autora defenda coisa diversa, incontestável que o prazo para que mencionados atos de nomeação - Decretos Judiciários nº 997/2012 e 1.352/2012 - sejam questionados judicialmente começou a fluir a partir de sua edição, que ocorreu no dia 12 de julho de 2012 e dia 20 de setembro de 2012.12. Em terceiro plano, a apelante alega que a sentença merece ser modificada, pois o juiz a quo desconsiderou a existência de causa interruptiva/suspensiva do prazo prescricional quinquenal. Pois bem. Conforme anteriormente explicitado, no dia 11 de novembro de 2019, a Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná, ora autora, propôs a presente ação coletiva buscando a revisão dos Decretos Judiciários nº 997 e 1.352, editados, respectivamente, nos dias 12 de julho de 2012 e 20 de setembro de 2012, que nomearam candidatos aprovados nos cargos vagos de Técnico em Computação. Em seu entendimento, em decorrência da inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, o provimento originário deles foi equivocadamente realizado no nível IAD-1 da carreira, pois teriam direito a ascensão ao nível IAD-4.A associação autora narra que embora tenha decorrido mais de 5 anos desde a edição dos referidos atos de nomeação, a sua pretensão de revisá-los não está fulminada pela prescrição, pois como o prazo quinquenal foi interrompido no dia 26 de janeiro de 2016 por requerimento administrativo formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder do Judiciário do Estado do Paraná (SEI nº 0004485-11.2016.8.16.6000), entende-se, em respeito a regra do artigo 9º do Decreto nº 20.910, de 1932 , o prazo prescricional voltou a fluir pela metade a partir da data em que o sindicato tomou ciência do indeferimento desse pedido - dia 11 de maio de 2017.Veja-se que ao analisarmos os termos do requerimento administrativo formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder do Judiciário do Estado do Paraná (SEI nº 0004485-11.2016.8.16.6000), dele se extrai apenas uma insurgência genérica - a reestruturação da carreira dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná, realizada por meio da Lei Estadual nº 16.748, de 2010, sem qualquer alusão a matéria discutida neste processo ou qualquer apontamento de que existiria necessidade de correção do nível inicial do cargo Técnico em Computação quando do provimento originário dos candidatos nomeados após a edição da mencionada lei. Para que não reste dúvida sobre o tema, colaciono o teor desse requerimento (mov.1.12, f.2/8):Os técnicos judiciários do Segundo Grau de Jurisdição, por exemplo, tiveram um enquadramento funcional que não mantém simetria com a nova carreira instituída pela Lei 16748/2010. Um servidor que contava com 12 anos de serviço no Poder Judiciário do Paraná foi enquadrado em posição inferior a que estará outro servidor que ingressou na vigência da nova lei, quando também estiver com 12 anos de serviço.Servidores que recebiam a Gratificação pelo Risco de Vida e Saúde em razão do local do trabalho tiveram suprimida a gratificação sem que expressamente integrasse o novo vencimento base ou VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. São os casos dos analistas, administrativos e outros.A supressão da Gratificação pelo Risco de Vida foi suprimida mesmo o risco continuando A existir e a Lei Estadual 6174/1970 prevendo a gratificação.A própria VPNI mostra-se eivada de inconstitucionalidade, pois representa redução da remuneração ao longo do tempo, na medida em que ela é apenas corrigida pela Revisão Geral da Remuneração e quando há aumento real ele é deduzido da VPNI.Tudo mostra que os avanços conquistados pela Lei 16748/2010 devem ser preservados e deve ser realizada revisão geral da lei mencionada para restabelecer direitos e corrigir distorções, ilegalidade e inconstitucionalidades da Lei 16748/2010.Requer o recebimento do presente com a finalidade de suspender a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20910/1932 e ressalvar direitos com base no artigo 867 do Código de Processo Civil.Requer sejam informados os órgãos do Tribunal de Justiça do presente pedido e suas consequências jurídicas.Por todo o exposto, requer revisão das mudanças ocorridas com a Lei 16748/2010 para reestabelecer direito, para afastar distorções, ilegalidades e inconstitucionalidades.Requer seja designada audiência para tratativas a respeito das questões mencionadas no presente pedido, dentre outras relacionadas à Lei 16748/2010.A mesma conclusão se retira ao sopesarmos o parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete do Secretário deste Tribunal (mov.1.12, f.144/155) e a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que indeferiu mencionado pedido administrativo (mov.1.12, f.157/158), pois embora apresente justificativa para a forma de enquadramento dos servidores investidos em cargo público antes da edição da Lei nº 16.748/2010, que reestruturou suas carreiras, em nenhum momento há análise de eventual equívoco na indicação do nível inicial do cargo Técnico em Computação quando do seu provimento originário:Parecer da Assessoria JurídicaI- RELATÓRIO1. Trata-se de pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná - SINDIJUS, requerendo a revisão da transição da legislação anterior para a Lei 16748/2010 com vigência a partir de 1 de fevereiro de 2011, em razão de eventuais distorções, ilegalidades e inconstitucionalidades da lei estadual que reestruturou o Quadro de Pessoal e as carreiras dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.2. Alega o Sindicato, em síntese: a) que o presente pedido visa suspender o prazo de prescrição prevista no Decreto 20910/1932; b) que a transição para o novo regime jurídico gerou distorções, ilegalidades e inconstitucionalidades; c) que, exemplificativamente, os técnicos judiciários de Segundo Grau foram enquadrados de maneira assimétrica, mencionando que servidores com mais tempo de carreira (12 anos) neste Poder Judiciário foram enquadrados em posição inferior em relação àqueles servidores que ingressaram na vigência da lei 16748/2010; d) que servidores que recebiam gratificação pelo risco de vida em razão do local de trabalho tiveram o valor suprimido sem a correspondente integração ao novo vencimento base ou à VPNI; e) que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI é inconstitucional, pois representaria redução da remuneração, alegando ainda que a VPNI é corrigida apenas pela revisão geral anual e que quando há aumento real ocorre a dedução sobre a VPNI; f) por fim, requer a revisão da lei 16748/2010, preservados os avanços conquistados e a designação de audiência para eventuais tratativas.3. A Divisão de Controle Financeiro do Pessoal do Departamento Econômico e Financeiro prestou informações atinentes às progressões dos servidores deste Poder Judiciário quando da transição proposta pela Lei Estadual nº 16.748/2010, notadamente quanto ao pagamento de risco de vida e VPNI (doc. 0913840).4. A Assessoria do Departamento Econômico e Financeiro ressaltou (doc. 1676807), em síntese, que o pedido formulado pelo SINDIJUS é genérico e indeterminado, não expondo os fatos e fundamentos específicos que possibilitariam eventual revisão da Lei nº 16.748/2010. Frisou que os reenquadramentos decorrentes da Lei competiam ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos que analisava e publicava os respectivos atos. Destacou ainda que a VPNI visava a irredutibilidade de vencimentos, sendo absorvida na ocorrência de aumento real, e que a gratificação de risco de vida foi extinta, conforme previsão da Lei 16.748/2010. Por fim, asseverou que não há direito adquirido em face de novo regime jurídico, desde que observado a irredutibilidade de vencimentos.5. Os autos vieram a esta Assessoria para análise.É o necessário relatório.II- PRELIMINARES6. Inicialmente cabe consignar que a legitimidade e a representação do Sindicato estão demonstradas conforme documentos SEI nº 0650791, 0650818, 0650824 e 0650830.7. Quanto ao fato do pedido formulado pelo Sindicato estar genérico e indeterminado, entendo não existir qualquer empecilho para que os argumentos apresentados sejam respondidos nesta esfera administrativa.8. Em relação à questão da suspensão da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20910/1932, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência (REsp 1172028/RJ e REsp 336.282/RS) no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional conta-se a partir da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo e que o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. Sendo assim, fica suspenso o prazo prescricional até ulterior resposta administrativa.III- FUNDAMENTOS9. O cerne da questão é a existência de eventual ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 16.748/2010, que dispõe sobre o reenquadramento do Quadro de Pessoal deste Poder Judiciário.10. O Sindicato requer a revisão da referida Lei uma vez que a transição para o novo regime jurídico, efetivada em 1º de fevereiro de 2011, causou distorções, ilegalidades e inconstitucionalidades. Cita que no reenquadramento não houve tratamento simétrico entre os servidores; que alguns servidores não tiveram a gratificação de risco de vida integrada ao vencimento básico ou à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, e que a VPNI é inconstitucional porque é corrigida apenas pela correção geral anual.11. Veremos, contudo, que as alegações lançadas pelo Sindicato não merecem prosperar pelos fundamentos a seguir expostos.12. O regime jurídico dos servidores deste Poder Judiciário foi reestruturado nas estritas disposições da Lei Estadual nº 16.748/2010. Assim, não se constata qualquer ilegalidade quanto aos enquadramentos efetivados. Esta Administração cumpriu exatamente os mandamentos previstos quanto a nova estrutura funcional do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.13. Sendo assim, apesar do Sindicato considerar não ter havido tratamento simétrico entre os servidores, não se vê qualquer ilegalidade na opção de se enquadrar determinados níveis de uma carreira em um mesmo nível da nova estrutura funcional, pois não houve decesso remuneratório em razão do novo enquadramento, respeitando-se a irredutibilidade prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.14. Também não existe contrariedade ao princípio da isonomia o fato do legislador enquadrar servidores novos e antigos no mesmo nível da carreira, considerando a inexistência de direito adquirido a novo regime jurídico. Sob tal aspecto, a Suprema Corte já se manifestou: (...)15. Vale, ainda, citar o seguinte trecho da fundamentação da Min. Cármen Lúcia no julgamento retro mencionado: (...)16. Assim, com base nos fundamentos até então apresentados, verifica-se que não houve ilegalidade ou inconstitucionalidade nos enquadramentos de níveis advindos da Lei nº 16.748/2010.QUANTO À GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA17. Em relação à afirmação de que para alguns cargos (analistas, administrativos e outros...) a gratificação pelo risco de vida foi suprimida sem a correspondente integração ao vencimento base ou à VPNI, a Divisão de Controle Financeiro do Pessoal do Departamento Econômico e Financeiro informou que:1ª) As gratificações de Risco de Vida concedidas com base no Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.547/81, aos antigos ocupantes dos cargos de Escrivão do Crime, Escrivão de Menores, Escrivão das Varas de Delitos de Trânsito, Escrivão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório da Capital, Auxiliar de Cartório Criminal e Comissário de Vigilância de Menores, calculadas (33,33%) sobre o valor do nível do cargo, em face da natureza especial de suas funções no que tange ao risco de vida, foram extintas em razão de sua incorporação aos vencimentos, de acordo com art. 21 da Lei nº 16.748/10;Essa gratificação, para os ocupantes desses cargos específicos, havia contribuição previdenciária e foram incorporadas ao vencimento básico, caso das matrículas: 3100, 1815, 2361.Convém, ressaltar que a incorporação da gratificação de risco de vida ao vencimento básico desses cargos resultou em ganho real. 2º) Aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Especializado em Infância e Juventude e Técnico Especializado em Execução Penal que percebiam a gratificação de Risco de Vida, antes da Lei nº16.748/10, em que pese o texto da Lei afirmar pelo art. 21, V, que essa gratificação foi extinta em razão de sua incorporação aos vencimentos, isso não aconteceu;Referida gratificação não foi incorporada aos vencimentos dos servidores ocupantes desses cargos específicos, tampouco foi considerada para o càlculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) por ocasião do enquadramento levado a efeito pela Lei nº 16.748/10;A gratificação de Risco de Vida só foi reestabelecida aos servidores desses cargos (Técnico Especializado em Infância e Juventude e aos de Execução Penal), pela Lei nº 17.469/2013, sendo a VPNI recalculada e implantada em folha, a partir de fevereiro de 2013, com efeitos financeiros retroativos a fevereiro de 2011;A necessidade da correção dessa gratificação na base de cálculo da VPNI, surgiu frente ao decesso remuneratório apresentado, tendo a lei nº 17.469/13, corrigindo essa defasagem;3º) As gratificações de Risco de Vida (33,33%), sem previdência, concedidas Administrativamente, foram extintas, sem que houvesse incorporação;[...]18. A Assessoria Jurídica do Departamento Econômico e Financeiro, relativamente à gratificação de risco de vida, informou que a gratificação estava disciplinada na Lei nº 7547/1981(revogada pela Lei nº 16.008/2008), e que com o advento da Lei Estadual 16.748/2010, ela foi extinta e incorporada aos vencimentos, nos termos do inciso V, do artigo 21, sendo, contudo, assegurada a irredutibilidade de vencimentos (art. 40 da Lei). Outrossim, informou que nem todos os servidores que recebiam a gratificação de risco de vida obtiveram acréscimos aos vencimentos, em razão da configuração de desvio de função. Afirmou ainda que se mesmo com a incorporação nos vencimentos ocorresse a redução na remuneração, eventual diferença foi incluída a título de VPNI. 19. Dessa maneira, entende-se que esta Administração cumpriu com todas as determinações legais.20. Analisando a legislação que versava sobre o risco de vida é possível verificar que tal verba foi instituída pela Lei Estadual nº 16.008/2008, verbis: (...)21. E a Lei Estadual nº 16.024/2008, fixou as regras para a percepção da aludida gratificação: (...)22. A matéria foi regulamentada por meio do Decreto Judiciário nº 560/2009, publicado em 02 de junho de 2009, que estabeleceu o seguinte: (...)23. Posteriormente, a Lei nº 16.748/2010 determinou a extinção da gratificação de risco de vida em decorrência de sua incorporação aos vencimentos, conforme inciso V, no artigo 21: (...)24. Da análise desses atos normativos e das informações constantes dos autos é possível concluir que os servidores que recebiam a gratificação de risco de vida, cujo valor servia de base para a contribuição previdenciária, tiveram a correspondente incorporação aos vencimentos. De outro lado, aos servidores que percebiam a gratificação de risco de vida sem que sobre o respectivo valor incidisse a contribuição previdenciária, não houve a incorporação ao vencimento base, uma vez que nesse último caso a gratificação era concedida de forma excepcional nos termos da legislação que regia a matéria.24. Além disso, ressalta-se que o Departamento Econômico e Financeiro informou a existência de casos em que havia o desvio de função, o que, consequentemente, não poderia se perpetuar a aludida gratificação com a incorporação do valor no vencimento do servidor.25. Dessa maneira, compreende-se que não houve qualquer ilegalidade nos atos praticados por esta Administração no que se refere à extinção e incorporação da gratificação do risco de vida, destacando-se ainda o cumprimento da irredutibilidade na remuneração do servidor (art. 37, XV, da Constituição Federal), o que de fato não ocorreu.QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA VPNI26. Nesse ponto o Sindicato aduz que a VPNI é eivada de inconstitucionalidade, sob o argumento de que ao longo do tempo há a redução de remuneração, pois ela é corrigida somente pela Revisão Geral da Remuneração, e quando há aumento real o valor da VPNI é deduzido.27. Contudo a alegação do requerente não merece prosperar. A Lei 16.748/2010 dispõe sobre a VPNI, verbis: (...)28. Assim, conclui-se que a legislação infraconstitucional previu expressamente que incide sobre a VPNI exclusivamente o reajuste geral anual, sendo absorvida por futuros aumentos de vencimentos concedidos aos servidores. Neste contexto, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade que macularia o novo regime jurídico que instituiu a VPNI na estrutura remuneratória dos Quadros de Pessoal deste Poder Judiciário, considerando que tal instituto está em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores.29. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável é passível de absorção em razão de eventuais aumentos reais e reajustável de acordo com os índices gerais de revisão dos vencimentos: (...)30. Conforme já exposto acima, não há falar em direito adquirido em face de nova legislação que regulamenta regime jurídico-administrativo de servidores públicos, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Sob tal aspecto, confira-se os seguintes jugados: (...)31. Verifica-se assim, considerando a sólida jurisprudência citada, que os atos administrativos efetivados pela Administração quando da aplicação da Lei 16.748/2010 respeitaram ao postulado da irredutibilidade de remuneração. E, portanto, não se contata qualquer vício de legalidade ou constitucionalidade na implantação da VPNI na estrutura dos Quadros e carreiras dos servidores deste Tribunal.32. Por fim, é importante ressaltar que eventuais distorções que surgiram posteriormente à vigência da Lei 16.748/2010 foram devidamente corrigidas pela Administração, conforme se verifica da informação SEI nº 0913840. A título de exemplo, a Divisão de Controle Financeiro do Pessoal do Departamento Econômico e Financeiro menciona alteração legislativa no que se refere ao desenvolvimento nas carreiras: (...)- a Lei nº 17.837/2013 deu nova redação ao art. 30 da Lei nº 16.748/2010 e atribuiu aos servidores que já haviam sido declarados estáveis, a 1ª progressão por antiguidade retroativamente a 1º/02/2011 - data do enquadramento;- aos servidores antigos, que detinham a estabilidade, tiveram que aguardar a progressão por antiguidade concedida a partir de 1º/02/2011 e a progressão por merecimento a partir de 1º/02/2013, e não mais a partir das respectivas datas de assunção.[...]2º Aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Especializado em Infância e Juventude e Técnico Especializado em Execução Penal que percebiam a gratificação de Risco de Vida, antes da Lei nº16.748/10, em que pese o texto da Lei afirmar pelo art. 21, V, que essa gratificação foi extinta em razão de sua incorporação aos vencimentos, isso não aconteceu;Referida gratificação não foi incorporada aos vencimentos dos servidores ocupantes desses cargos específicos, tampouco foi considerada para o cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) por ocasião do enquadramento levado a efeito pela Lei nº 16.748/10;A gratificação de Risco de Vida só foi reestabelecida aos servidores desses cargos (Técnico Especializado em Infância e Juventude e aos de Execução Penal), pela Lei nº 17.469/2013, sendo a VPNI recalculada e implantada em folha, a partir de fevereiro de 2013, com efeitos financeiros retroativos a fevereiro de 2011;A necessidade da correção dessa gratificação na base de cálculo da VPNI, surgiu frente ao decesso remuneratório apresentado, tendo a lei nº 17.469/13, corrigindo essa defasagem;IV. CONCLUSÃO33. DIANTE DO EXPOSTO, com base nos fundamentos retro apresentados, opina-se pelo indeferimento da pretensão do requerente, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos praticados por esta Administração, que cumpriu os mandamentos da Lei Estadual nº 16.748/2010 que reestruturou os Quadros de Pessoal e as carreiras do Poder Judiciário do Estado do Paraná.34. É o parecer, s.m.j., que submetemos à douta consideração superior.Decisão do PresidenteI - Trata-se de pretensão do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná - SINDIJUS, solicitando a revisão das mudanças ocorridas com a Lei 16748/2010 para restabelecer direitos, para afastar distorções, ilegalidades e inconstitucionalidades e, ainda, com a finalidade de suspender a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20910/1932 e ressalvar direitos.II - O Departamento Econômico e Financeiro se manisfestou no expediente (doc. 1676807) informando que o pedido formulado pelo SINDIJUS é genérico e indeterminado, considerando que não especificou os pontos a serem revistos na Lei Estadual nº 16.748/2010. Ao final, concluiu que "a reestruturação dos Quadros de Pessoal operada pela Lei Estadual nº 16.748/2010 determinou um ganho significativo para os servidores, que tiveram incorporadas as gratificações e vantagens constantes do art. 21 da Lei Estadual nº 16.748/2010, na verba de vencimento, e por consequência elevando os valores percebidos a título de adicionais quinquenais e/ou anuais".III - A Assessoria Jurídica do Gabinete do Secretário, nos termos do parecer nº 058/2017, que adoto como razões de decidir, entendeu que não houve qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos praticados por esta Administração com a vigência do novo regime jurídico instituído pela Lei Estadual nº 16.748/2010.IV - Com efeito, nota-se que os enquadramentos obedeceram aos comandos previstos na legislação de regência, e a gratificação de risco de vida foi devidamente incorporada aos vencimentos dos servidores, conforme determinação legal. Em relação à alegação de inconstitucionalidade da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, ficou demonstrado que a jurisprudência dos Tribunais superiores é uníssona no sentido da possibilidade de sua instituição, podendo incidir sobre tal vantagem tão somente o reajuste da revisão geral anual. V - Registre-se, ainda, que não houve decesso remuneratório, respeitando-se a irredutibilidade de vencimentos garantida no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, e, conforme informações dos autos, as distorções verificadas posteriormente à vigência da Lei Estadual nº 16.748/2010 foram devidamente corrigidas com a edições de leis supervenientes.VI - Assim, com base nos fundamentos acima expendidos, indefiro integralmente os pedidos formulados pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná SINDIJUS no presente expediente.VII - Ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos para cientificar os interessados.VIII - Após, arquive-se.Assim, como o pedido administrativo acima mencionado não faz referência a matéria debatida no presente processo, impossível considerar que o curso do prazo quinquenal para o ajuizamento desta ação sofreu alguma alteração em decorrência do seu protocolo.Consequentemente, como os Decretos Judiciários nº 997 e 1.352 que a associação autora busca a revisão foram editados, respectivamente, nos dias 12 de julho de 2012 e 20 de setembro de 2012, e a presente ação foi proposta apenas no dia 11 de novembro de 2019, inegável que a pretensão nela deduzida encontra-se fulminada pela prescrição de fundo de direito, estando adequada a sentença que extinguiu a ação por esse motivo.De toda forma, ressalto que mesmo considerando o período de processamento do mencionado requerimento administrativo na contagem do prazo para ajuizamento desta ação, reconhecemos a prescrição da pretensão da autora.A autora defenda que o mencionado pedido administrativo interrompeu o prazo prescricional para ajuizamento desta ação. O Superior Tribunal de Justiça, considerando o teor o artigo 4º do Decreto nº 20.910, de 1932, há muito orienta que pedidos dessa natureza apenas tem o condão suspender o prazo prescricional:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA NEGATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).2. "A teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo" (AgRg no AREsp 419.690/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/11/2015).3. No mesmo sentido: "O requerimento administrativo suspende o lapso prescricional, reiniciando-se a contagem do prazo na data da negativa do pedido, como dispõe o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932" (AgRg nos EDcl no REsp 1365356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013).4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 883.636/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ABONO SALARIAL. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. PRO TOCOLO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Nas razões do Recurso Especial, objetiva-se reformar o acórdão de origem que reconheceu a prescrição do próprio fundo de direito da pretensão dos autores de obter o pagamento dos abonos concedidos através de dissídios coletivos nos anos de 2000, 2001 e 2003, aplicando, na hipótese, o art. 1o. do Decreto 20.910/1932, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.2. Na hipótese, não se trata de prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, mas de pagamento que se esgota em uma única prestação, o que afasta a incidência da Súmula 85/STJ.3. O art. 4º. do referido Decreto 20.910/32 prevê a suspensão do curso prescricional durante a pendência de requerimento administrativo, que só tornaria a correr com a decisão final ou ato que pusesse fim ao processo administrativo.4. Todavia, conforme constou do acórdão recorrido, não restou comprovado o protocolo perante a Administração Pública de pedidos administrativos formulados pela parte autora, capazes de interromper o prazo prescricional.5. Logo, decidindo o Tribunal de origem que não restou demonstrada causa interruptiva do prazo prescricional, o acolhimento da demanda reexame de provas, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7 do STJ.6. Agravo Regimental de PELEGRINO NAVES e outros a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 225.266/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.1. Preliminarmente, de acordo com reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, se forem atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo regimental.2. A interposição de recurso ou requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e, ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, suspende o curso da prescrição. Após esse período, a prescrição volta a correr pelo prazo remanescente e o termo a quo para seu reinício passa a ser a data em que o pedido foi indeferido.3. No caso dos autos, contudo, é impossível aferir em qual data houve decisão administrativa desfavorável ao recorrente. Isso porque, de um lado, é matéria que depende da análise de provas produzidas, o que, ante o óbice de Súmula n. 7/STJ, é providência inadmissível em sede de recurso especial; de outro, não foi tema analisado pelo Tribunal de origem, o que implica ausência de prequestionamento, a inviabilizar seu exame nesta fase.4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.165.659/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)O apontamento é extremamente relevante, pois como o requerimento administrativo é causa que apenas suspende o curso da prescrição, entende-se que após o período de suspensão a prescrição volta a fluir pelo prazo remanescente, sendo o termo a quo para seu reinício a data em que o pedido foi indeferido. A questão é que, como os Decretos Judiciários nº 997 e 1.352 foram editados nos dias 12 de julho de 2012 e 20 de setembro de 2012, quando a autora formulou pedido administrativo no dia 26 de janeiro de 2016 (SEI nº 0004485-11.2016.8.16.6000), já decorrera 3 anos e 6 meses do prazo quinquenal para requerer a revisão do ato de nomeação feito por meio do Decreto Judiciário nº 997 (remanescendo prazo de 1 ano e 6 meses), bem como 3 anos e 4 meses do prazo prescricional para requerer a revisão do ato de nomeação feito por meio do Decreto Judiciário nº 1.352 (remanescendo prazo de 1 ano e 8 meses).Por sua vez, como referido pedido administrativo foi indeferido no dia 08 de maio de 2017, o curso do prazo prescricional para impugnação judicial desses atos de nomeação voltou a fluir a partir dessa data. No entanto, como a presente ação foi proposta apenas no dia 11 de novembro de 2019, mais de dois anos após o reinício do prazo e quando já decorrido o prazo remanescente para se insurgir contra os Decretos Judiciários nº 997 e 1.352, nos parece evidente não se pode mais discutir a origem (o fundo) do direito pleiteado, pois irremediavelmente prescrito. Deste modo, a despeito dos fundamentos apresentados no presente apelo, inexiste incorreção na sentença proferida pelo juiz a quo, pois a prescrição por ele declarada mostra-se adequada ao caso.13. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
|