Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina que, em sede de cumprimento de sentença, fixou honorários de sucumbência em favor do patrono dos exequentes, mesmo tendo eles sucumbido diante da impugnação apresentada pelo Estado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada procedente.III. Razões de decidir3. O julgamento do Tema 1.190 do STJ estabelece que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV. Contudo, no presente caso, a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada procedente, invertendo-se os ônus sucumbenciais.4. Conforme o princípio da causalidade, a parte exequente que deu causa ao incidente processual deve arcar com os honorários sucumbenciais, sendo aplicável a condenação dos exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Condenação dos exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios para a fase executiva, fixados em 12% sobre o valor da diferença dos cálculos apresentados pelo exequente e os do executado, conforme decidido em anterior acórdão.Tese de julgamento: “É cabível a condenação dos exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é julgada procedente, em respeito aos princípios da causalidade e da sucumbência”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.190; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0010803-55.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador
Substituto
Fernando César Zeni, j. 14.06.2022.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0091869-86.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.03.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado Paraná em desfavor de Eliane Maria da Silva Jovanovich e Outros, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina que, nos autos da ação de restituição de indébito, em sede de cumprimento de sentença, fixou honorários de sucumbência em favor do patrono dos exequentes, “mesmo tendo sucumbido diante da impugnação apresentada pelo Estado”, nos seguintes termos (mov. 267.1):“I. Diante da controvérsia instaurada acerca da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em casos cujos crédito estivesse sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), houve o julgamento pelo STJ, firmando tese em sede do Recurso Repetitivo nº 1.190:‘Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV’.Entretanto, foi determinada a modulação dos efeitos dessa decisão, constando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos processos em que os cumprimentos de sentença tiverem se iniciado após a publicação do referido acórdão, ou seja, após a data de 01.07.2024.Inclusive, conforme o próprio acórdão dispõe (item ‘20’), nos processos anteriores à tese repetitiva mencionada entendia o STJ pelo cabimento da fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que não impugnados.‘20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.’Salienta-se com base no julgamento da Tese nº 1.190, cuja observância é obrigatória – a luz do que dispõe o art. 927, III, do CPC – que o IRDR de Tema 14 perdeu seu objeto. Posto isso, levante-se o sobrestamento dos presentes autos.I.1. Assim sendo, considerando que o cumprimento de sentença do caso em comento se iniciou anteriormente a publicação da tese 1.190 do STJ, arbitro os honorários advocatícios de cumprimento de sentença na porcentagem de 10% sobre o valor homologado da condenação principal (cálculos de seq. 24.3 a 24.12 / 45.2 / 232.1; decisões homologatórias nas seq. 71 (R$ 31.362,81) / 240 (R$ 30.544,83); valor a ser requisitado: R$ 6.190,76).I.1.1. O valor devido deverá ser corrigido pelos índices do cálculo homologado até 08/12/2021 (incluindo taxa de juros homologada) e, a partir de 09/12/2021 exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.I.1.2. Caso o valor da condenação principal tenha sido homologado depois do dia 08/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data da homologação.II. Intimem-se a parte credora para indicar os dados bancários para fins de transferência dos valores e a parte devedora para que aponte os valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias devidos em relação aos honorários de sucumbência (sob pena de preclusão), presumindo-se que, em caso de silêncio, a fonte pagadora (parte executada) considera inexistentes valores a serem retidos, com fulcro no que dispões o art. 3º do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça, no art. 50, V, da Resolução 303/2019 do CNJ e do art. 46 da Lei 8.541/1992. Prazo: 10 dias.III. Após a preclusão desta decisão, expeça-se RPV referente aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença acima arbitrados de titularidade da parte exequente por meio do representante legal da pessoa jurídica devedora, acompanhado de certidão do trânsito em julgado e da planilha, observadas as demais formalidades exigidas no Decreto Judiciário 381/2020 (ou ato normativo vigente equivalente), para cumprimento no prazo de 2 meses (atualizado até a data da expedição do ofício requisitório, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC.III.1. Cumprido o item anterior, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e, após, aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC).IV. Informado o pagamento da RPV e, não havendo constrições ou penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará/ofício de transferência para a conta bancária indicada (salvo se já tiver ocorrido o depósito diretamente em conta bancária do credor).IV.1. Cumpra-se pela fila comum.IV.2. Esclarece-se que caso realizado o levantamento por meio de alvará eletrônico, não há envio de comprovantes físicos pelo banco. Contudo, na movimentação de levantamento gerada pelo sistema Projudi constará o valor e a data de levantamento para efeitos de conferência pelo recebedor.V. Após o levantamento de valores, intime-se a parte credora para se manifestar quanto a satisfação de sua pretensão, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância e quitação.VI. Efetuadas todas as determinações dispostas acima, encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.Intimem-se”.A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1):(i) preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender o processo no primeiro grau até final julgamento do presente agravo de instrumento e;(ii) no mérito, no afastamento da indevida condenação do Estado agravante ao pagamento dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista “a decisão que julgou totalmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando-se exclusivamente os exequentes ao pagamento dos honorários para a fase executiva”, não sendo aplicado in casu o Tema 1.190 do STJ.Diante do exposto, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja suspensa a tramitação do feito no Juízo de origem e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida que “acabou beneficiando o patrono dos exequentes de modo absolutamente inadequado”.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, suspendendo, de consequência, a tramitação do feito originário até julgamento do presente recurso (mov. 9.1).Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, ante a ocorrência da preclusão consumativa para a impugnação à execução (mov. 16.1)É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e isenção de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o agravo de instrumento.O Estado do Paraná ora agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina que, em sede de cumprimento de sentença, fixou honorários de sucumbência em favor do patrono dos exequentes, mesmo tendo eles sucumbido ante a impugnação apresentada pelo Estado.Sustenta que, “em respeito aos princípios da causalidade e da sucumbência”, não pode ser condenado ao pagamento dos honorários para a fase de cumprimento de sentença “tendo os exequentes sucumbido na impugnação apresentada”.Afirma não ser aplicável in casu o Tema 1.190 do STJ na medida em que a impugnação foi julgada totalmente procedente, com a condenação dos exequentes “ao pagamento dos honorários de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença”.Razão lhe assiste.Isto porque, não obstante o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1.190, que fixou a tese de que: “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)”, modulando os efeitos para seu cumprimento apenas após 01.07.2024, no presente caso, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado recorrente foi julgada totalmente procedente.Com efeito, denota-se do agravo de instrumento (autos nº 0035137-61.2019.8.16.0000) interposto anteriormente pelo ora agravante, que houve a condenação dos exequentes/agravados ao pagamento de honorários de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença (mov. 49.1 daqueles autos):Ou seja, uma vez acolhida sua impugnação e invertido os ônus sucumbenciais, determinou o acórdão ser de responsabilidade dos exequentes, tanto as “custas processuais decorrentes do incidente da impugnação” quanto “os honorários advocatícios de sucumbência”.Em caso análogo, recente precedente:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDENTE. PARTE EXEQUENTE QUE DEU CAUSA AO INCIDENTE PROCESSUAL AO PRETENDER A EXECUÇÃO DE VALOR EM EXCESSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, INCLUINDO AS CUSTAS, QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA AGRAVADA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DE AGRAVO NO RESP Nº 1868830/PR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO". (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010803-55.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 14.06.2022) (sem grifos no original).Do citado precedente, colhe-se excerto:“Uma vez acolhida a impugnação, mesmo que parcialmente, possível extrair a responsabilidade da parte exequente pelo excesso de execução inicialmente verificado, circunstância esta que deu azo à necessidade do Município de Arapoti/PR de apresentar o incidente processual.Assim, se não fosse o cálculo equivocado da dívida a maior, não haveria necessidade de instauração de impugnação ao cumprimento de sentença pelo agravante, sendo lícito concluir que a parte recorrida deu causa à instauração do referido incidente.Desse modo, consoante o princípio da causalidade, torna-se possível a condenação do exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem calculados sobre o proveito econômico obtido – a saber, sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o homologado, correspondente ao excesso de execução”.Portanto, deve a decisão agravada ser reformada para o fim de, obedecendo o supracitado acórdão, condenar exclusivamente os exequentes ao pagamento dos honorários para a fase executiva, ou seja, “12% sobre o valor da diferença dos cálculos apresentados pelo exequente e os do executado”, em respeito aos princípios da causalidade e da sucumbência.Desta forma, encaminha-se o voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto pelo Estado Paraná, para o fim de, reformando-se a decisão recorrida, condenar exclusivamente os exequentes ao pagamento dos honorários para a fase executiva, nos termos da fundamentação.
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