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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão de mov. 64.1, proferido pelo Colegiado desta 9ª Câmara Cível, que deu provimento à Apelação Cível da parte embargante, mas parcial provimento ao recurso da parte embargada.Inconformado, o embargante recorre com base nas razões de mov. 1.1. Sustenta, em síntese, que o presente recurso foi interposto para fins de prequestionamento, nos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil.Alega que o presente recurso tem como finalidade permitir a discussão dos dispositivos legais violados, viabilizando interposição de recursos perante os Tribunais Superiores. Afirma, ainda, que a decisão o recorrida não abordou os dispositivos legais aplicáveis, tornando indispensável o prequestionamento explícito para a interposição de Recurso Especial.Nesse sentido, tendo em vista a exigência de prequestionamento exlícito para a interposição de Recurso Especial à instância superior, o embargante requer o prequestionamento dos artigos 186 e 188, I e 265, do Código Civil; e o artigo 14, § 3º, II, do CDC;Ao final, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos de declação, para fins de questionamento, a fim de que o órgão julgador supra a omissão e a contradição verificada, se pronunciado sobre os dispositivos legais aplicáveis, Apresentadas contrarrazões, a parte embargada se manifestou pela aplicação da multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil (mov. 10.1).Após, vieram conclusos a esta Relatora Substituta.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos Embargos de Declaração opostos.Ao analisar o acórdão recorrido, não constatei nenhuma mácula apta a legitimar o acolhimento das questões avençadas no recurso. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. É o que prevê o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte embargante interpôs o presente recurso de embargos de declaração com o fins de prequestionamento dos arts. 186 e 188, I e 265, do Código Civil; e o artigo 14, § 3º, II, do CDC.Acontece que, acerca do prequestionameto, a doutrina orienta que estará suprido quando toda a matéria ventilada for enfrentada no acórdão embargado, sendo dispensável a referência expressa a artigos de lei:(...) há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão (DIDIER JR., F; CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III: 15ª ed. Bahia: JusPodivm, 2018). Ainda, destaca-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o denominado prequestionamento ficto ou virtual, no seguinte sentido: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, nos termos do aludido dispositivo, desnecessária se faz a menção numérica de todos os dispositivos legais suscitados pelo embargante, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, bastando que a questão posta tenha sido decidida pelo julgador, como feito no caso. Logo, consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados pelo embargante, para fins de interposição de recursos às instâncias especiais.Nesse sentido, já decidiu esta 18ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO ou erro material NO ACÓRDÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. desnecessidade de menção expressa Aos dispositivos legais aventados. prequestionamento implícito. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070940-66.2023.8.16.0000 [0004322-42.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.09.2023)” - grifei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES – EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERIDA – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – EXPRESSA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES RELATIVAS À SUPOSTA AUSÊNCIA DE CULPA DA EMBARGANTE – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032958-15.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.12.2023).” - grifei Dessa forma, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas para os aclaratórios, conforme art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso interposto.Da multa prevista no art. 1.026 do CPC.A parte embargada se manifestou pela condenação da recorrente à penalidade da interposição de embargos protelarórios.Contudo, razão não lhe assiste.Isso porque a simples oposição do recurso de embargos de declaração, ainda que com a mera finalidade de prequestionamento, não implica a pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.Neste ponto, importante consignar que é vedada a aplicação de multa em caso de oposição de aclaratórios com o propósito de prequestionamento, conforme a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”No mesmo passo, não foi demostrada a atuação da parte baseada em abuso, má-fé ou fins protelatórios, porquanto a interposição do presente recurso se trata do mero exercício regular do direito de recorrer.Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. 2. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1.Não há como relativizar a regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, diante das peculiaridades dos autos. 2. A aplicação de multa prevista no artigo 1.026 do CPC e art. 80 do CPC, reserva-se às hipóteses em que se faz evidente o abuso, a má-fé ou fins protelatórios, o que não se verifica nos autos. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078133-98.2024.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.10.2024)” - grifei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – APELO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS – DESNECESSIDADE – EMBARGADA QUE PUGNA PELA APLICAÇÃO DE MULTA AO EMBARGANTE POR TER OPOSTO EMBARGOS PROTELATÓRIOS – PEDIDO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024576-33.2023.8.16.0001 [0020966-82.2008.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 21.03.2024)” - grifei De rigor, mantenho. Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos expostos acima.
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