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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu o recurso de embargos de declaração oposto em face de decisão que não conheceu o recurso de agravo de instrumento (mov. 20.1 dos Autos de Embargos de Declaração 0059679-70.2024.8.16.0000).Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, que: a) realizado o leilão nos autos originários, iniciou-se o prazo para manejo do recurso de agravo de instrumento que não foi conhecido e que ensejou a interposição do recurso de embargos de declaração; b) existe nulidade na execução fiscal proposta; c) sequer foi intimada pessoalmente do leilão do imóvel. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, para que sejam conhecidos os embargos de declaração anteriormente opostos (mov. 1.1 destes autos).Os agravados deixaram transcorrer sem manifestação o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso (movs. 13 e 15 destes autos).Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do agravo interno (mov. 19.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A agravante se insurge em face da decisão que não conheceu o recurso de embargos de declaração oposto em face de decisão anterior que não conheceu o recurso de agravo de instrumento.A ora agravante interpôs agravo de instrumento em face de ato processual de juntada de auto de arrematação de imóvel levado à hasta pública. Como o referido ato processual não constitui ato decisório, o recurso não foi conhecido, nos seguintes termos (mov. 9.1 dos Autos de Agravo de Instrumento 0058807-55.2024.8.16.0000): [...]Da análise das razões recursais, verifica-se que a agravante expressamente afirmou que o recurso foi interposto em face de: despacho publicado em 13 de junho do corrente ano (fl. 1/pdf do mov. 1.1 destes autos).Entretanto, a única movimentação processual realizada na data indicada nas razões recursais é a juntada de auto arrematação de imóvel levado à hasta pública (mov. 119.1 dos autos originários).O referido ato não é dotado de conteúdo decisório, visto que se trata apenas de juntada do documento referente à consolidação da alienação judicial de imóvel no âmbito dos autos originários.Em razão dessa circunstância, o referido ato não é passível de recurso de agravo de instrumento.É de se reconhecer, assim, a inadmissibilidade da via recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Veja-se a respectiva redação.[...] A ora agravante, então, opôs recurso de embargos de declaração em face da mencionada decisão monocrática, ocasião em que alegou que o leilão realizado na execução fiscal é nulo porque não foi pessoalmente intimada para ciência da sua realização. Veja-se (mov. 1.1 dos Autos de Embargos de Declaração 0059679-70.2024.8.16.0000):
Como se pode notar, as razões do recurso de embargos de declaração sequer apontaram qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que não conheceu o recurso de agravo de instrumento, tampouco enfrentou o principal fundamento da decisão monocrática, ou seja, a ausência de conteúdo decisório do ato processual de juntada de auto de arrematação.Desse modo, como era medida de rigor o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade recursal, o recurso de embargos de declaração também não foi conhecido, nos seguintes termos (mov. 20.1 dos Autos de Embargos de Declaração 0059679-70.2024.8.16.0000): [...]Da análise das razões recursais, verifica-se que a embargante sequer alegou a caracterização dos vícios elencados no referido comando processual, de modo que se limitou a alegar a nulidade da hasta pública determinada nos autos originários (mov. 1.1 destes autos).Não se confrontou, dessa forma, sob a ótica do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a parte da decisão monocrática que considerou a ausência de conteúdo decisório no ato de juntada da carta de arrematação e a inadmissibilidade da via recursal.Fica evidente nas razões recursais, portanto, a ausência da alegação dos motivos adequados pelos quais se impugnam os fundamentos da decisão recorrida, o que demonstra afronta ao princípio da dialeticidade e violação a requisito extrínseco de regularidade formal do recurso de embargos de declaração.Em semelhante sentido, veja-se jurisprudência deste Tribunal:[...]Caracterizada a inadmissibilidade, o recurso não pode ser conhecido.[...] Logo, a despeito dos argumentos apresentados, não há como alterar a decisão monocrática recorrida.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno.
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