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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMARA MENDES NUNES em face de decisão (mov. 176.1) que, nos autos de Execução Fiscal n. 0000923-08.2018.8.16.0088, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta contra o MUNICÍPIO DE GUARATUBA, na medida em que o usufrutuário é sujeito passivo da relação jurídico-tributária.Em suas razões (mov. 18.1), sustenta que o executado originalmente indicado na CDA, ATILIO WENCESLAU NUNES, faleceu em 20/8/2017, aproximadamente cinco meses antes do ajuizamento da execução fiscal, que se deu em 8/2/2018.Alega que foi surpreendida com a citação no presente processo, vez que o imóvel que originou a execução foi doado em 15/10/1999, sequer fazendo parte do espólio.Argumenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.Entende que o falecimento da parte antes do ajuizamento da ação impede a habilitação do espólio ou dos herdeiros e conduz à extinção da execução.Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões apresentadas, em que se pleiteia a manutenção da decisão (mov. 12.1).A Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de opinar no feito (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO O recurso não comporta provimento.Cinge-se a controvérsia em estabelecer a legitimidade passiva da execução fiscal, uma vez que houve a doação do imóvel com cláusula de usufruto anteriormente ao ajuizamento da demanda.Conforme demonstra a cópia de matrícula do imóvel n. 45.114, em 22/10/1999 ATILIO WENCESLAU NUNES e EUDOXIAA LEDUC NUNES formalizaram por escritura pública a doação à LUCIMERI CARVALHO (nu-proprietária), com reserva de usufruto vitalício em favor DOADORES (usufrutuários).Logo, desde antes do ajuizamento da execução fiscal já figurava como usufrutuário do bem objeto da tributação ATILIO WENCESLAY NUNES.Pois bem. Dispõe o art. 34, do Código Tributário Nacional que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.Estabelece ainda o art. 1.403 do Código Civil: “Art. 1.403. Incumbem ao usufrutuário: I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída”. Assim, na forma legal, o sujeito passivo da relação tributária é o usufrutuário, pois detém a posse direta, com direito de uso e fruição do imóvel.Veja-se que o STJ já decidiu a questão: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE.1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o usufruto se desdobra no direito de usar, gozar e fruir do bem, elementos que são senão uma fração da propriedade, a qual inclui o direito de alienação. Bem por isso, e por não se vislumbrar a hipótese de posse (no máximo, mera detenção provisória) ou de domínio útil, conforme já asseverado, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, já não mais proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do bem à época do fato gerador" (fl. 106, e-STJ).2. O STJ fixou o entendimento de que o usufrutuário é parte legítima responsável pelo IPTU. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 698.041/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma. DJU de 4/5/2006; AgRg no REsp 737.585/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 7/4/2008.3. Recurso Especial provido”.(REsp n. 1.832.321/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.) No mesmo sentido já decidiu esta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “Tributário. IPTU. Imóvel gravado com usufruto. Execução Fiscal proposta em face do nu-proprietário. Ilegitimidade passiva reconhecida. Sujeição passiva que recai sobre o usufrutuário. Precedentes. Sentença mantida. Apelação Cível não provida”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004032-47.2008.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 06.03.2023) Com relação ao redirecionamento, é certo que, ocorrido o falecimento, abre-se imediatamente a sucessão, o que importa em transmissão dos bens do falecido aos herdeiros legítimos e eventualmente aos testamentários,nos termos do que prevê o artigo 1.784 do Código Civil: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.A controvérsia, pois, gira em torno da possibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal, tendo em vista que o falecimento da parte executada se deu após a ocorrência do fato gerador e antes da propositura da execução fiscal.Nas hipóteses em que o devedor falece após o lançamento do tributo e o fisco municipal indica o próprio contribuinte falecido como sujeito passivo na Execução Fiscal, como é o caso dos autos, presume-se que houve a regular constituição do crédito tributário.E, na hipótese em apreço, tem-se que a constituição do crédito tributário se deu no ano de 2016, em se tratando de tributos sujeitos aos lançamentos de ofício, conforme certidão de dívida ativa que embasou esta Execução Fiscal.Já o falecimento do executado ocorreu no ano de 2017, depois, portanto, da constituição do débito tributário.Daí ser permitida a substituição processual, em razão da responsabilidade tributária por sucessão do espólio, na forma do art. 131, III, do CTN. Veja-se: “Art. 131. São pessoalmente responsáveis:(...)III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”. Logo, mostra-se viável o redirecionamento em relação ao responsável por sucessão, regularizando-se o polo passivo da execução.A matéria já foi objeto de fixação de tese repetitiva por esta E. Corte de Justiça.Veja-se:“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 009 /TJPR. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. MORTE APÓS LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO. PETIÇÃO INICIAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO INALTERADO. TESE FIXADA: “É PERMITIDA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NA EXECUÇÃO FISCAL, PELA MORTE DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDA APÓS O LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO, MEDIANTE REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPECTIVO ESPÓLIO.”(TJPR - 1ª Seção Cível - 0038472-59.2017.8.16.0000 - Matinhos - Rel.:Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 14.08.2020) Há precedente desta Câmara Cível nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS FISCAIS DOS ANOS DE 2019 E 2020. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO ANO DE 2019. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REALIZADO ANTES DO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO FISCAL DO ANO DE 2019. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO POR SUCESSÃO. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 38472-59.2017.8.16.0000. TEMA 09/TJPR. LANÇAMENTO REFERENTE AO PERÍODO DE 2020 OCORRIDO APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO PROVIDO. Quando o lançamento do crédito tributário ocorre antes do falecimento do contribuinte, é possível redirecionar a responsabilidade pela dívida em desfavor do respectivo espólio. Se a ação foi proposta em face do contribuinte falecido, o credor pode emendar a inicial para promover a substituição do executado pelo espólio ou seus respectivos herdeiros.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005362-36.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.12.2023) Destarte, nega-se provimento ao recurso.
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