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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001454-93.2021.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS AMBIENTAIS. ARTIGO 10, INCISO X, DA LEI N° 8.429/92. CONDUTA DOLOSA. INEXISTÊNCIA. TEMA N° 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO). NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por danos ambientais e ato de improbidade administrativa, ajuizada em desfavor do Município de Presidente Castelo Branco e de sua então gestora, em razão do depósito irregular de resíduos em aterro desativado, com pedido de condenação da apelada por ato de improbidade e indenização por danos morais coletivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ex-gestora municipal incorreu em ato de improbidade administrativa ao permitir o depósito irregular de resíduos em aterro sanitário desativado, causando dano ao erário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de comprovação de conduta dolosa da apelada, configurando, no máximo, conduta culposa.4. Inexistência de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, conforme o artigo 10, inciso X, da LIA.5. A decisão se fundamenta no Tema n° 1.199 do STF, que exige dolo específico para a configuração de ato ímprobo.6. A prova documental não é suficiente para demonstrar a prática de ato doloso por parte da apelada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e negado provimento.Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de dolo na conduta da gestora pública impede a configuração de ato de improbidade administrativa, sendo atribuível, no máximo, conduta culposa, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema n° 1.199”._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; L. nº 8.429/1992, arts. 10, inc. X, e 11, inc. II; L. nº 14.230/2021; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002468-38.2015.8.16.0050/1, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 04.03.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0037871-11.2017.8.16.0014/2, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 27.03.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000990-02.2019.8.16.0067, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 29.07.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0008996-93.2020.8.16.0024, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 03.12.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003234-06.2017.8.16.0088, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 01.10.2024.