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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível, interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 143.1 – 1° Grau), no bojo de “Ação Civil Pública por danos ambientais e pela prática de ato de improbidade administrativa”, ajuizada por conta do apelante em desfavor de MUNICÍPO DE PRESIDENTE CASTELO BRANCO e GISELE POTILA FACCIN GUI, a fim de rechaçar sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, do Foro Regional de Nova Esperança, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que julgou improcedente o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Resumo do andamento processual, no 1º grau:“O Ministério Público do Estado do Paraná (1ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Nova Esperança, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá), em 18.06.2021, ajuizou Ação Civil Pública por danos ambientais e pela prática de ato de improbidade administrativa, em desfavor do Município de Presidente Castelo Branco e Gisele Potila Faccin Gui, aduzindo que foi instaurado uma Notícia de Fato n° 0093.18.000319-1, relativo às irregularidades ambientais vislumbradas no Município de Presidente Castelo Branco, neste Estado. Segundo consta no referido expediente, o Batalhão de Polícia Ambiental (Força Verde), recebeu denúncia, em 22.11.2017, que narrava o depósito irregular de entulhos de construção civil, materiais do tipo “bota-fora” em área embargada pelo Ministério Público, supostamente ocorrente em terreno situado na continuação da Avenida Antonio Balbino de Souza, Jardim Cidade Amiga, Presidente Castelo Branco/PR. A proceder vistoria in loco, uma equipe da Força Verde relatou não terem sido localizados os depósitos de resíduos relatados, sendo esclarecido pela informante que na terceira semana do mês de Dezembro do ano de 2018, a Prefeitura do referido Município removeu o material do local e realocou para uma área desativada referente a um antigo aterro sanitário. Consta que após o deslocamento da equipe policial ao novo local (aterro desativado), foram encontrados resíduos de construção civil, resíduos domésticos, pneus, isopor, latas de tinta, madeira, colchões, dentre outros. O então Secretário Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente (Pedro Rodrigues Bandeira Junior) relatou que a licitação com a empresa contratada para o recolhimento dos resíduos iria finalizar e não havia local apropriado para depositar o material. Assim, optaram por transferir os resíduos ao referido local, em caráter provisório. Restou esclarecido pelo Secretário de Meio Ambiente que o aterro foi desativado pelo próprio Município em atenção à Política Nacional dos Resíduos Sólidos, ao passo que o local não possuía licenciamento específico para depósito de restos de construção civil. Considerando que o Município teria adotado as providências cabíveis para saneamento do problema, requisitou-se nova vistoria no local, sendo constatado pela equipe policial que o local estava cercado com alambrado e postes de concreto, portão de acesso de metalão trancado com corrente e cadeado e existência de placas com a informação “proibido jogar lixo”, cenário que reforça que o lixo ali encontrado era depositado pelo próprio Município, eis que era o único que tinha acesso ao local. Constatou-se também que os materiais antes encontrados foram parcialmente removidos do local, e após revolvimento do solo, foi verificado o depósito irregular de lixo. O Município de Presidente Castelo Branco, mais uma vez instado, relatou que o cenário fora regularizado e que a culpa do depósito de lixo naquele lugar era da população, sendo que a área possuía apenas a Licença Prévia n° 144713, estando em processo de obtenção da Licença de Instalação e Operação. A alegação de a população é a responsável pelo depósito de lixo não convence, pois é dever do Município fiscalizar o despejo de resíduos no local em face de qualquer que seja o autor da demanda. Assim, evidente que o Município Presidente Castelo Branco estava efetivamente operando o Aterro Sanitário, que havia sido desativado por iniciativa do próprio ente, claramente em desacordo com a Legislação Ambiental, vigente, eis que desprovido de Licença de Instalação e Operação. Ressalta-se que a Polícia Ambiental, quando em vistoria no local, visualizou vestígios de queimadas recentes à data da visita no local, tendo sido localizados depósitos de grande quantidade de resíduos sólidos antes mesmo da obtenção da Licença de Instalação e Operação daquela localidade. Posteriormente, o Instituto Água e Terra (IAT), lavrou dois autos de infração ambiental (AIA n° 127946 e 127947), em 29.01.2020, tendo sido verificado que ao tempo da inspeção, a licença prévia n° 144713 estava vencida. Nesse sentido, restou cristalino que o Município de Presidente Castelo Branco não apenas deixou de reparar o dano ambiental, como também deixou de adotar medidas para evitar a continuidade da ocorrência do dano, sendo a respectiva Prefeita Municipal a gestora dos resíduos sólidos e, portanto, responsável pela fiscalização e destino dos resíduos produzidos no Município. A conduta da Municipalidade viola diversos dispositivos legais de proteção ambiental, como a Lei Federal n° 12.305/2010 e a Lei Municipal n° 1025/2017, pois a disposição dos resíduos sólidos a céu aberto e sem o mínimo acondicionamento contraria as normas de proteção ao meio ambiente, causando-lhe dano. Sustenta que a responsabilidade pela prática de dano ambiental tem natureza objetiva. Alega que a então Prefeita Municipal Gisele Potila Faccin Gui incorreu na prática dolosa de ato de improbidade administrativa, violador dos princípios regentes da Administração Pública, com arrimo no artigo 11, inciso II, da Lei n° 8429/92 (LIA), bem como lesou o erário Municipal, mediante conduta dolosa, conforme tipificação do artigo 10, inciso X, da LIA. Sustenta que a conduta da então gestora pública representa conduta negligente quanto à conservação do patrimônio público, sendo tal conduta ímproba. Desse modo, faz jus às sanções do artigo 12, incisos II e III, ambos da LIA. Também cabível a indenização por danos morais ambientais coletivos, imputável em desfavor da então Prefeita Municipal. Primeiramente pugnou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência da demanda, a fim de que o Município de Presidente Castelo Branco seja condenado à obrigação de fazer, consistente na realização de limpeza no local indicado, mediante a adequada destinação para cada tipo de resíduo ali encontrado, não utilizar mais o local para fins de depósito de lixo, nem permitir que terceiros o utilizem para tal finalidade, bem como proceda à integral recuperação do ambiente afetado, mediante a realização do processo de licenciamento ambiental. Em relação à segunda requerida, pugnou a procedência da ação para que seja condenada pela prática de ato de improbidade administrativa, de forma dolosa, conforme artigo 10, inciso X e artigo 11, caput e inciso II, todos da LIA, com a incidência das sanções previstas nos incisos II e III, ambos do artigo 12 da referida norma (mov. 1.1 – 1° Grau).O Município de Presidente Castelo Branco exarou manifestação prévia, pugnando a improcedência do pedido liminar (mov. 10.1 – 1° Grau).João Pericles Martinati, atual Prefeito Municipal, exarou manifestação prévia, aduzindo preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, a impossibilidade de aplicação de multa à pessoa do gestor, bem como a perda do objeto em relação às medidas já tomadas pela Municipalidade. Ao final, postulou o indeferimento da tutela de urgência, e, em nome do princípio da eventualidade, pugnou a minoração da multa pretendida (mov. 18.1 – 1° Grau).O pleito liminar foi indeferido (mov. 22.1 – 1° Grau).O Ministério Público do Estado do Paraná pugnou a inclusão de João Pericles Martinati, atual Prefeito Municipal, no polo passivo da lide (mov. 25.1 – 1° Grau).João Pericles Martinati apresentou defesa preliminar, alegando ausência de justa causa em relação ao requerido, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de conduta dolosa, mesmo porque o atual gestor não se manteve inerte ao problema ambiental denunciado. Ao final, pugnou o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, sua absolvição, com esteio no artigo 1°, §3°, da Lei n° 8429/92 (mov. 35.1 – 1° Grau).O Município de Presidente Castelo Branco apresentou defesa preliminar, alegando que realizou a limpeza da área e isolou o local, fazendo parte do Consórcio intermunicipal CAIUA (CICA), destinando seus resíduos sólidos para aterro no Município de Paranavaí. Postulou, ao final, a extinção do feito, sem resolução do mérito, no tocante à obrigação de fazer (mov. 38.1 – 1° Grau).Gisele Potila Faccin Gui peticionou nos autos, informando que não apresentará defesa prévia (mov. 39.1 – 1° Grau).João Pericles Martinati postulou a aplicação da Lei n° 14.230/2021 (mov. 54.1 – 1° Grau).O Ministério Público do Estado do Paraná pugnou a não incidência das alterações promovidas por conta da Lei n° 14.230/2021 (mov. 57.1 – 1° Grau).O Juízo de origem ressaltou que João Pericles Martinati não está respondendo pela acusação de improbidade administrativa, bem como recebeu a petição inicial apenas no tocante à prática de atos de improbidade administrativa causadores de prejuízo ao erário (artigo 10, inciso X, da LIA), rejeitando o pedido quanto à prática de ato de improbidade previsto no artigo 11, inciso II, da referida norma (mov. 60.1 – 1° Grau).Gisele Potila Faccin Gui apresentou contestação, aduzindo que a requerida, enquanto gestora Municipal, sempre primou pela consciência ambiental, em especial pelo zelo ambiental referente a coleta seletiva do lixo. Ressalta que jamais ocorreu conduta dolosa por ação ou omissão, que redundasse na falta de conservação do imóvel ou desprezo com a destinação do lizo produzido na cidade. Após assunção do mandado ainda em 2013, a então gestora desativou o terreno sob comento, o qual servia como popular lixão a céu aberto – aterro sanitário, utilizado na gestão anterior. No referido ano, os resíduos eram coletados e destinado ao local adequado pela empresa Transresíduos. Já no ano de 2014, após a aprovação da Lei Municipal n° 905/2014, até o término do seu mandato, os resíduos passaram a ser destinados ao consórcio CICA, no Município de Paranavaí. Alega que antes de sua assunção ao referido cargo, o Município não possuída qualquer contrato de destinação do lixo. Sustenta que jamais existiu a prática de depósito de resíduos sólidos domiciliares no lote descrito anteriormente. O que se verifica é que uma pequena quantia de materiais recolhidos no interior da cidade, que haviam sido deixados em local inapropriado, foram momentaneamente transferidos para o “lixão desativado”, sendo posteriormente classificados, retirados e destinados ao fim regular. Quanto à colocação momentânea dos resíduos coletados, na retirada houve a seleção do material a ser reciclado e dos materiais a serem destinados ao aterro sanitário do CICA, remanescendo ínfima quantidade de materiais envolvidos em grande porção de terras, que foram posteriormente realocados. Ressalta que a Administração Municipal não realizou qualquer queimada no local. Ao final, postulou a improcedência da demanda (mov. 88.1 – 1° Grau).O Ministério Público impugnou a contestação, reiterando a procedência da demanda (mov. 91.1 – 1° Grau).O Ministério Público pugnou a produção de prova testemunhal (mov. 99.1 – 1° Grau).O Município de Presidente Castelo Branco postulou a produção de prova documental (mov. 101.1 – 1° Grau).João Pericles Martinati pugnou a produção de prova testemunhal (mov. 102.1 – 1° Grau).Gisele Potila Faccin Gui postulou a produção de prova oral e documental (mov. 103.1 – 1° Grau).O Juízo a quo saneou o feito, fixando os pontos controvertidos, bem como deferiu a produção de prova documental e oral (mov. 105.1 – 1° Grau).A audiência de instrução foi realizada em 24.01.2024, tendo sido ouvidas 7 (sete) pessoas, sendo cinco delas na qualidade de testemunha (mov. 124.1 – 1° Grau).Gisele Potila Faccin Gui postulou nova intimação do Município, para a devida juntada dos documentos (mov. 127.1 – 1° Grau).O Ministério Público apresentou alegações finais, postulando a parcial procedência da demanda (mov. 128.1 – 1° Grau).João Pericles Martinati apresentou alegações finais, reiterando a extinção do feito em seu desfavor (mov. 134.1 – 1° Grau).Gisele Potila Faccin Gui apresentou alegações finais, reiterando a improcedência da ação (mov. 135.1 – 1° Grau).O Município de Presidente Castelo Branco apresentou alegações finais, postulando a improcedência do pedido exordial em relação ao referido ente (mov. 136.1 – 1° Grau).Sobreveio sentença, com resolução do mérito, conforme dispositivo a seguir transcrito (mov. 138.1 – 1° Grau):“(...) 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito, forte art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Sem custas e honorários na forma do enunciado 02 das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Paraná. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 17, §19, IV da LIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, no mais, o disposto no CN/CGJ-PR, arquivando-se oportunamente. Nova Esperança, datado digitalmente. (...)”MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs Apelação Cível, aduzindo (mov. 143.1 – 1° Grau): A) a então gestora Gisele Potila Faccin Gui deliberou, de forma unilateral, pela razoabilidade de que o Município de Presidente Castelo Branco voltasse a lidar com entulho e outros dejetos de modo improvisado, admitindo que sua retirada de outros pontos da cidade fosse seguida da reativação clandestina do antigo aterro sanitário, pelo próprio Ente Municipal; B) a apelada, de forma dolosa, reativou o aterro sanitário, vulgo “lixão”, no mesmo local próximo da rodovia, expondo toda a população e a própria Justiça a incontornável constrangimento público, considerando o julgamento da Ação Civil Pública n° 0003040-88.2009.8.16.0119; C) além de reativar o aterro sanitário, as sobras de construção, de origem incerta, ainda estavam sendo destinadas a cascalhamento e cobertura de processos erosivos em estradas rurais, de modo informal e não licenciado, sem qualquer respeito ao meio ambiente e a própria segurança das estruturas correspondentes; D) conforme relatado pela equipe da Polícia Ambiental, que fez vistoria in loco em 04.06.2018, existiram mudanças comparadas à situação anteriormente encontrada, estando o local cercado com alambrado e postes de concreto, portão de acesso de metalão trancado com corrente e cadeado, cenário que reforça que o lixo ali encontrado era depositado pelo próprio Município, eis que era o único que tinha acesso ao local; E) está correta a pretensão de condenação da apelada, ex-gestora Municipal, por ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 10, inciso X, da Lei n° 8.429/92, uma vez que o uso clandestino do espaço como “lixão” vulnerou os cuidados exigidos com a conservação do espaço (patrimônio) público; F) o desprezo elevado às determinações legais e judiciais deverá implicar sanções de perda da função pública que eventualmente exerça e suspensão de direitos políticos pelo prazo máximo legal, bem como proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária; G) também cabível a condenação da apelada, consistente na indenização por danos morais à coletividade, ipso facto, no patamar próximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do desprezo puro e simples à expectativa da população local ao planejamento urbanístico e ambiental.Ao final, postulou o provimento do recurso.GISELE POTILA FACCIN GUI apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (mov. 155.1 – 1° Grau).Os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos mediante sorteio (mov. 3 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça exarou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.No tocante ao preparo, o Ministério Público do Estado do Paraná é dispensado, com fulcro no artigo 1.007, §1°, do CPC. “CPCArt. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (...)”Primeiramente, importa traçar um breve retrospecto sobre o Tema n.° 1199, do STF.A questão da retroatividade da Lei 14.230/2021, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no referido tema, em sede de repercussão geral, o qual tratou das seguintes teses:“(IR)RETROATIVIDADE das disposições da lei 14.230/21, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente."Na data de 18/08/2022, encerrou o julgamento do ARE n.° 843.989 (Tema 1.199), com a seguinte ementa:“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.”No referido Acórdão foi decidido por unanimidade que os atos de improbidade administrativa, após a nova lei, são apenas os dolosos. Na decisão também foram fixados os seguintes pontos:a) Atos culposos com condenação transitada em julgado – a lei não retroage;b) Atos culposos sem condenação transitada em julgado – aplica-se os princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de sua revogação expressa pela Lei n. 14.230/2021, devendo o juízo competente analisar eventual má-fé ou dolo eventual por parte do agente;c) Prescrição intercorrente – a lei não retroage.d) Prescrição geral – a lei não retroage.O Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 tem retroatividade mitigada, a fim de abranger apenas os atos culposos, sem trânsito em julgado, sem prejuízo da análise de eventual dolo do agente.Neste sentido citam-se julgados:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. MARCOS TEMPORAIS TRAZIDOS PELO NOVO REGIME PRESCRICIONAL QUE DEVEM SER AFERIDOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI Nº 14.230/21, CONSOANTE DECIDIU O PLENÁRIO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 843.989 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.199). NOVIDADE LEGISLATIVA QUE NÃO AFETA, PORTANTO, O CASO EM ANÁLISE, QUE TRAMITA DESDE 2015. ACÓRDÃO ANULADO. VICIO VERIFICADO. ACÓRDÃO REFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002468-38.2015.8.16.0050/1 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.03.2023).”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESE DE OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DA NORMA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1199. NORMA NÃO INCIDENTE NA ESPÉCIE E QUE, ASSIM, NÃO NECESSITA SER ANALISADA NO ACÓRDÃO. SITUAÇÃO DE DOLO E NÃO DE MODALIDADE CULPOSA EXTINTA PELA LEI FEDERAL N. 14.230/2021. ACÓRDÃO QUE DESTACA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO O DOLO DE GERAR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA LINEAR E ADEQUADAMENTE ANALISADO. TESE DE OMISSÃO A RESPEITO DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO EMBARGANTE. DESCABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PUNITIVAS. MERA PRETENSÃO REFORMISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. A Lei Federal n. 14.230/2021 fez diversas alterações na Lei Federal n. 8.429/1992. No entanto, o Supremo Tribunal Federal assentou no Tema 1199 a irretroatividade automática da norma mais benéfica. Ocorre que, embora seja a prática no âmbito penal, a norma em análise é de natureza civil e, portanto, não segue a mesma lógica. 2. A principal alteração em comento é a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa. No caso dos autos, todas as condutas imputadas são dolosas e está demonstrado o dolo, o que torna desnecessário abordar normas sem subsunção possível da materialidade dos fatos.3. A absolvição criminal só é relevante à ação de improbidade administrativa quando há demonstração da não ocorrência dos fatos. No entanto, quando há discrepância na valoração de fatos devidamente comprovados, as esferas são independentes, pois seguem critérios diversos, estando postas em âmbitos jurídicos diversos, uma penal e outra, cível. No caso dos autos, os fatos foram demonstrados na ação criminal, restando a valoração pela não ocorrência de crime, o que não impacta a esfera cível, como o próprio acórdão criminal salienta.4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0037871-11.2017.8.16.0014/2 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.03.2023).”Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por danos ambientais e pela prática de ato de improbidade administrativa, ajuizada por conta do Ministério Público do Estado do Paraná (1ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Nova Esperança, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá), em desfavor do Município de Presidente Castelo Branco e Gisele Potila Faccin Gui.É aduzido, em apertada síntese, que após vistorias realizadas no antigo aterro sanitário, desativado, foram identificados rejeitos de construção civil, resíduos domésticos, pneus, isopor, madeira e colchões despejados no local, de forma ilegal.Alega que o então Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (Pedro Rodrigues Bandeira Junior) relatou que a licitação com a empresa contratada para o recolhimento dos resíduos iria finalizar e não havia local apropriado para depósito dos materiais, sendo que a Prefeitura optou por transferir os resíduos ao referido local, em caráter provisório.Em nova inspeção realizada no local, verificou-se que o local estava cercado com alambrado e postes de concreto, portão de acesso de metalão trancado com corrente e aviso de “proibido jogar lixo”, o que denota que somente o Município poderia ter despejado os mencionados dejetos.Assim, o Município de Presidente Castelo Branco estava efetivamente operando o Aterro Sanitário em desacordo com a legislação ambiental, eis que desprovido de Licença de Instalação e Operação, sendo encontrados vestígios de queimadas recentes à data da visita no local.Ponderou que a Prefeita Municipal, na época, Gisele Potila Faccin Gui incorreu na prática dolosa de ato de improbidade administrativa, consistente na violação dos princípios norteadores da administração pública, com espeque no artigo 11, inciso II, da Lei n° 9.429/92 (LIA), causando também lesão ao erário, com base no artigo 10, inciso X, da LIA, fazendo jus às sanções referidas nos incisos II e III, ambos do artigo 12, da referida norma.Sustenta, ainda, o Ministério Público, o cabimento de indenização por danos morais coletivos, imputável em desfavor da então Prefeita Municipal, tendo em vista os danos ambientais causados à coletividade local.Importante, ressaltar, que em relação a imputação de conduta ímproba com base no artigo 11, inciso II, da LIA, o Juízo de origem, ao analisar o recebimento da inicial, afastou a imputação em relação à apelada, com base no Tema n.° 1199 do STF (mov. 60.1 – 1° Grau). Logo, a questão controvertida recai na suposta conduta ímproba com esteio no artigo 10, inciso X, da LIA.No caso, a partir das provas colacionadas, ausente a comprovação de dolo na conduta da apelada, sendo imperiosa a manutenção da sentença.É certo que em relação à ocorrência de irregularidades na dispensação de resíduos pelo Município de Presidente Castelo Branco (Estrada Toledo, Zona Rural do Município – aterro sanitário desativado), constam diversas provas documentais atestando sua ocorrência, como o Boletim de Ocorrência n° 2018/22059 (mov. 1.2, fls. 5/7 – 1° Grau), Relatório de Vistoria lavrado pela Polícia Militar do Estado do Paraná (mov. 1.2, fls. 8/9 – 1° Grau), Boletim de Ocorrência n.° 2018/643018 (mov. 1.6, fls. 21/26 – 1° Grau) e demais documentos que instruem o Procedimento Administrativo n° MPPR-0093.18.000319-1.É certo que a própria apelada, no bojo de sua peça contestatória, acaba por reconhecer a irregularidade mencionada, alegando que uma pequena quantia de materiais recolhidos no interior da cidade, que tinham sido deixados em local inapropriado, foram momentaneamente transferidos para o “lixão desativado”, sendo posteriormente classificados, retirados e destinados ao fim regular. Todavia, ausente o elemento subjetivo, imprescindível à configuração do ato ímprobo.Em momento anterior à primeira vistoria efetuada no local, consta registro de que o Município de Presidente Castelo Branco procedeu a abertura de processo licitatório (Pregão Presencial n° 049/2014), em 13.08.2014, para locação de uma caçamba e contratação de uma empresa para prestação de serviços (mov. 123.2 – 1° Grau).Denota-se que os elementos probatórios indicam que a situação verificada, atinente aos despejos irregulares, vinham ocorrendo em gestões anteriores, ao passo que a então Prefeita Municipal apelada tomou providências para a regularização da situação.O trâmite e julgamento dos autos de Ação Civil Pública n° 0003040-88.2009.8.16.0119, ajuizada em momento anterior às referidas vistorias, sendo o referido Município condenado a efetuar a devida regularização da área.Conforme fundamento utilizado na referida demanda, o mencionado Município vinha descartando irregularmente os resíduos sólidos coletados, em céu aberto, gerando degradação ao meio ambiente, constando registro que o Ministério Público vinha tentando a regularização da área desde o ano de 2.002.No caso, talvez imputável, no máximo, conduta culposa em relação à ex-alcaide, por suposta negligência por não tomar providências imediatas para evitar o destino, porém inexistem provas aptas a corroborar eventual presença de conduta dolosa.Importante, ressaltar, a manifestação exarada pela Procuradoria-Geral da Justiça, de lavra da Procuradora Maria Lúcia Figueiredo Moreira: “(...) Com efeito, é evidente que ocorreram diversas irregularidades, inclusive tal fato foi reconhecido pela douta sentença apelada. Entretanto, embora o autor alegue que a apelada foi omissa, sua conduta não pode ser considerada como uma omissão dolosa, para configurar o ato de improbidade que causa dano ao erário. O que se tem, é um comportamento que se amolda mais à figura da negligência, pois a apelada deixou e/ou não tomou medidas suficientes para a solução dos problemas decorrentes do descarte irregular dos resíduos, quando deveria fazê-lo, agindo, portanto, com culpa. (...)” (mov. 12.1, fls. 9/10 – 2° Grau).Destaca-se, ainda, que o dolo aqui exigido é aquele específico, não apenas genérico, consistente na intenção deliberada e consciente de praticar a conduta descrita no artigo 10, inciso X, da LIA, inocorrente nos autos, pois ausente elementos probatórios que indiquem que a apelada tenha agido ilicitamente, com dolo específico, a fim de lesar a conservação do patrimônio público.Interessante que o próprio Ministério Público, em suas razões recursais, sustenta que “a prova oral em Juízo se mostrou em diferentes momentos tumultuada à medida que já se passou bastante tempo e as testemunhas nem sempre souberam dizer com precisão sobre o assunto” (mov. 143.1, fls. 15 – 1° Grau), o que, por si só, enfraquece a imputação de conduta ímproba em desfavor da apelada, sendo certo que a prova documental produzida é incapaz de denotar configuração de conduta dolosa.Citem-se os julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.199 DO STF. EXIGÊNCIA DO DOLO PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE NO CASO. CONDUTA CULPOSA RECONHECIDA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO NÃO CONSTATADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003700-63.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.04.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS SEM CONCURSO OU TESTE SELETIVO, E DE EMPRESAS SEM LICITAÇÃO, FORA DAS HIPÓTESES DE DISPENSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO GESTOR DIANTE DA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA. EFETIVA DIMINUIÇÃO DAS CONTRATAÇÕES IRREGULARES. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA ACERCA DAS DIFICULDADES ENFRENTADAS NO PREENCHIMENTO DOS CARGOS E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NOVA REDAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE PASSOU A EXIGIR DE DOLO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. CONDENAÇÃO QUE SE DEU COM BASE EM DOLO GENÉRICO. FINALIDADE ESPECIAL DO AGIR NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000990-02.2019.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 29.07.2024)”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS QUE NÃO SE ENQUADRAM EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO. ALEGAÇÃO DE BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO DOLO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELA TESE DO DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO (ESPECÍFICO). TEMA Nº 1.199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE MÁCULAS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008996-93.2020.8.16.0024 [0002731-46.2018.8.16.0024/1] - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 03.12.2023)”“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE OSCIP COM ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO BÁSICA NO MUNICÍPIO DE GUARATUBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM DOLO GENÉRICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. MERA CONTRATAÇÃO IRREGULAR QUE NÃO CARACTERIZA IMPROBIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. TAC FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO QUE JUSTIFICA A EMERGENCIALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003234-06.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.10.2024)”Assim, considerando a inexistência de comprovação de conduta dolosa da apelada Gisele Potila Faccin Gui, sendo atribuível, no máximo, conduta culposa em seu desfavor, é de ser mantida incólume a sentença vergastada, pois ausente configuração de ato de improbidade administrativa causador de dano ao Erário (artigo 10, inciso X, da LIA), conforme tese fixada no Tema n° 1.199 do STF.E uma vez ausente conduta ímproba, descabida qualquer condenação por danos morais coletivos.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter incólume a sentença de improcedência, pois ausente comprovação de prática de ato de improbidade administrativa, na forma dolosa, por conta da apelada, conforme Tema n.° 1199 do STF.
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