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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de habeas corpus em que a impetrante Jéssica Caroline Valandro (advogada) pretende fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada contra o paciente Eleandro Valandro, alegando constrangimento ilegal em face de ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capanema que, ao confirmar o recebimento da denúncia, deixou de absolver sumariamente o paciente, pois atípica a conduta narrada na exordial acusatória. A impetrante sustenta a ilegalidade do ato aduzindo que: a)-deve-se proceder ao trancamento do processo-crime, uma vez que se trata de conduta atípica, pois apreendidas arma de fogo e munições que possuem regular autorização, vez que o paciente é CAC – Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador; b)-o trancamento do processo-crime por ausência de justa causa é medida que se impõe, pois ausentes os requisitos necessários para o decreto da prisão preventiva; c)-o paciente possui dois endereços de acervo, quais sejam, sua residência principal e um imóvel na zona rural do município e comarca de Capanema; d)- o paciente possui guia de tráfego dentro do prazo de validade; e)-o acusado trabalhou na lavoura durante o dia e estava em deslocamento para a sua residência rural e, como existe um clube de tiro no caminho, pretendia parar no estabelecimento para realizar treinamento, já que participaria de competição em breve. Diante do alegado constrangimento ilegal, requereu a concessão da ordem, em caráter liminar, para trancar o processo-crime n. 0000138-20.2024.8.16.0061, e, ao final, a concessão definitiva do writ. A liminar foi indeferida (mov. 11.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (mov. 17.1) de lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Saulo Ramon Ferreira, pronunciou-se pela denegação da ordem.
II. Busca-se o trancamento do processo-crime n. 0000138-20.2024.8.16.0061, aduzindo-se, para tanto, que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em face de ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capanema que, ao rejeitar as teses preliminares e designar audiência de instrução e julgamento, deixou de absolver sumariamente o paciente, pois atípica a conduta narrada na exordial acusatória. Expõe que a arma e as munições apreendidas possuem regular autorização, vez que o paciente é CAC – Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador, além de que, no momento em que foi abordado, dirigia-se a clube de tiro e, posteriormente, ao local de guarda. De maneira subsidiária, requer o reconhecimento de equívoco na tipificação da conduta do agente, levando-se em conta que os armamentos de calibre 9mm passaram a ser classificados como de uso permitido, nos termos do Decreto nº. 9.785/2019 e da Portaria 1.222/2019, devendo a ordem ser denegada nesse ponto. Pois bem, neste momento processual, evidencia-se que a situação fática trazida não apresenta suficiente argumentação a trancar, de plano, a regularidade processual. Foi imputado ao paciente a prática, em tese, do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da lei n. 10.826/2003): “No dia 20 de janeiro de 2024, por volta das 18h00min, na Linha Marechal Lote, no Bar da comunidade, nº 1, nesta Comarca de Capanema/PR, o denunciado ELEANDRO VALANDRO, com consciência e vontade, transportava, mantinha sob sua guarda e ocultava, arma de fogo de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, qual seja: 1 uma arma de fogo, tipo pistola, calibre 9mm,19, marca Taurus, nº ACH154804, com capacidade para dezessete tiros; 12 munições calibre 9mm, intactas; 01 munição calibre 357,00, intacta. (cf. auto de apreensão de mov. 1.12). Na data e local o denunciado deslocou-se até o bar da comunidade mantendo e ocultando a pistola com as munições de mesmo calibre no carregador, atrás do banco do passageiro de seu veículo, e, mais uma munição de calibre 357 no porta-utensilio do veículo, enquanto permanecia no local. Durante a abordagem policial, o denunciado informou aos policiais que transportava a arma de fogo e munições em seu veículo e mostrou o local em que os objetos estavam”. Verifica-se que o Magistrado a quo, quando da análise da resposta à acusação, constatou ausentes quaisquer das causas a ensejar a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, concluindo, assim, pela manutenção do trâmite do processo-crime[3]: “No caso em apreço, houve a arguição de preliminar de inépcia da inicial acusatória. No entanto, afasto-a, desde logo, pois houve o preenchimento dos requisitos necessários estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal. Da preambular constam expressamente os fatos criminosos, a correta qualificação do acusado e a classificação dos crimes. Anoto, aqui, que a classificação jurídica dos fatos contida na denúncia não vincula o magistrado, refletindo, apenas, o convencimento do titular da ação penal.(...)Cotejando-se a denúncia com as peças de informação colhidas pela Autoridade Policial, não se verifica, ao menos nesse momento processual, a existência manifesta de causas excludentes da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade, nem se pode concluir que os fatos narrados evidentemente não constituem infrações penais.No mais, anote-se que as alegações da defesa demandam dilação probatória, e devem ser analisadas em conjunto com as demais matérias concernentes ao mérito da imputação.Anote-se que, ‘não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório’ (STJ, 5ª Turma, HC nº 150.250/DF, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 18.08.2011, v.u)”. Oportuno registrar que o trancamento de processo-crime pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional e somente se admite quando há flagrante ilegalidade constatada de plano, tais como: atipicidade de conduta, ausência de condições de procedibilidade, ainda, inexistência de indícios de autoria e materialidade ou causa extintiva da punibilidade. Não obstante a impetrante apontar possível atipicidade material, visto que apreendidas 01 (uma) pistola calibre 9mm, 01 (um) carregador para pistola 9mm, 12 (doze) munições intactas de mesmo calibre e 01 (uma) munição calibre .357[4], e ser ele detentor de registro de CAC – colecionador, atirador desportivo e caçador, perante o Exército Brasileiro, tal argumento não encontra acolhimento suficiente a ensejar o trancamento do processo-crime. A questão ora apresentada cinge-se na possibilidade, diante da existência de registro de colecionador, atirador desportivo e caçador - CAC, de portar ou manter sob sua guarda armas e munições de uso restrito sem necessariamente se encontrar em deslocamento ou no interior do local de guarda, mas, tão somente sob o manto da competente guia de tráfego que a condição de CAC lhe confere. Consigne-se que, como CAC, se pressupõe, visto que a lei assim o exige, ser o paciente detentor de ciência das determinações regulamentares pertinentes a tais concessões. De plano, sem necessidade alguma de revolvimento probatório à profundidade, extraem-se as seguintes situações, observando-se que todas foram trazidas em razões de impetração e documentos anexos: a)-estava o paciente Eleandro Valandro portando arma de fogo e munições de uso restrito, elencadas na exordial acusatória, no interior de seu veículo, no Município e Comarca de Capanema/PR; b)-notadamente, possui registro de colecionador, atirador desportivo e caçador, perante o Exército Brasileiro, com a competente guia de tráfego para o transporte até o local de guarda ou de prática de tiro esportivo; todavia, no dia dos fatos, foi abordado em um bar da comunidade. Não basta a informação de que estava em deslocamento até a sua propriedade rural cadastrada como local de guarda para demonstrar a regularidade da conduta do agente, situação que demanda revolvimento probatório minucioso, ao revés do arguido pela impetrante. Desse modo, o fato de possuir registro de CAC – colecionador, atirador desportivo e caçador não lhe confere alvará irrestrito para o porte e deslocamento de armas e munições. Frise-se que, do que se extrai dos autos, o paciente frequentava um bar quando foi abordado pela equipe policial, demonstrando a inviabilidade de se proceder, de pronto, ao trancamento do processe-crime, sem qualquer revolvimento do caderno probatório elencado aos autos para averiguar a respeito do trajeto alegado pela impetrante. Aduz a impetrante, subsidiariamente, a tipificação equivocada da conduta, sob o fundamento de que as armas e munições de calibre 9mm não mais se enquadram no crime previsto no art. 16 do Código Penal, porque não mais classificadas como de uso restrito, consoante o que dispõem o Decreto nº. 9.785/2019 e a Portaria nº. 1.222/2019. Sustenta que deve ser corrigida a tipificação para eventual prática de crime previsto no art. 12 da Lei nº. 10.826/06, qual seja de posse de arma de fogo de uso permitido. Razão não lhe assiste. Constata-se a plausibilidade de ser fundada a persecução penal iniciada em desfavor do paciente, uma vez que se encontra pendente de realização a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que novas alegações podem ser trazidas por ambas as partes, revelando temerária qualquer modificação anteriormente à prolação da sentença, considerando a fase embrionária em que se encontra o processo-crime. Além disso, ainda que se procedesse a qualquer alteração na tipificação legal dos fatos, incabível seria considerar a eventual prática delitiva disposta no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, devendo ser levada em conta, em verdade, a ocorrência do disposto no art. 14 da referida Lei, diante do fato de que o armamento e as munições foram encontrados no interior do veículo de propriedade do paciente. Desse modo, por todo o ora exposto, incabível a concessão da ordem ao paciente Eleandro Valandro. [1] Mov. 52.1, denúncia – n. 0000138-20.2024.8.16.0061.[2] Mov. 45.1 – n. 0002512.40.2021.8.16.0117.[3] Mov. 116.1 – processo-crime n. 0000138-20.2024.8.16.0061..[4] Auto de exibição e apreensão mov. 1.12 – n. 0000138-20.2024.8.16.0061.
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