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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Juliane Iara Pierozan e Anderson Borre Diel contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de n. 0014495-98.2024.8.16.0030, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes para exclusão de seus nomes do cadastro de inadimplentes.Os agravantes afirmaram que firmaram com as agravadas, Prestige Incorporação e Administração de Bens LTDA e outras empresas, um contrato de concessão real de uso de unidade hoteleira, pelo regime de multipropriedade, com a finalidade de adquirir o direito de utilização temporária de uma unidade do empreendimento imobiliário. O valor total do contrato foi estipulado em R$ 370.018,23, dos quais os agravantes já haviam adimplido, até o momento da propositura da ação, a quantia de R$ 120.380,741.Ao longo da relação contratual, os agravantes aduziram que se depararam com uma série de imposições e cláusulas abusivas, notadamente relacionadas às taxas de fruição e outras penalidades excessivas previstas no contrato. Em razão disso, os agravantes tentaram rescindir o contrato de forma extrajudicial, no entanto, as agravadas condicionaram a rescisão ao pagamento de valores exorbitantes, o que inviabilizou a concretização do distrato. Assim, os agravantes suspenderam os pagamentos por entenderem que as cobranças eram ilegítimas e desproporcionais.Diante dessa situação, os agravantes ajuizaram a presente demanda de rescisão contratual cumulada com revisão de cláusulas abusivas, solicitando a declaração de nulidade de diversas disposições contratuais que impõem ônus excessivo aos consumidores. Em paralelo à propositura da ação, os agravantes tiveram seus nomes inscritos nos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa) devido ao suposto inadimplemento contratual.Os agravantes alegaram que as condições contratuais impostas pelas agravadas, além de onerosas, violam os direitos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando prática abusiva. Ressaltaram que, em situações semelhantes, a própria empresa MABU, em ações de execução movidas contra consumidores, já requereu a perda do objeto quando houve a propositura de embargos ou pedido de rescisão contratual.Os agravantes destacaram que Juliane Iara Pierozan foi surpreendida ao tentar realizar uma compra parcelada e obter crédito junto a uma instituição financeira, sendo informada de que seu nome estava negativado. A agravante não tinha conhecimento dessa inscrição nos cadastros de inadimplentes até o momento da negativa de crédito, o que revela a gravidade da situação.Defendem que a negativa do pedido de tutela provisória não leva em consideração o impacto real e direto da inscrição indevida da agravante nos cadastros de inadimplentes, especialmente porque a agravante não tinha ciência de que estava negativada até o momento em que buscou um crédito junto ao banco, evidenciando o prejuízo financeiro e reputacional já sofrido.Diante desses fatos, os agravantes pugnam pelo deferimento da tutela de urgência para a exclusão imediata de seus nomes dos cadastros restritivos de crédito, considerando que não há justificativa legal para a manutenção da negativação, especialmente à luz das circunstâncias apresentadas e dos prejuízos sofridos pelos agravantes.Não houve a antecipação de tutela ao recurso (mov. 8.1).Em contrarrazões (movs. 19.1 e 21.1), as agravadas pugnaram pela manutenção da decisão.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, na qual o autor alega não mais possuir interesse no negócio de compra e venda celebrado com a ré, postulando a rescisão do contrato e restituição de quantias pagas e, ainda, a concessão de tutela de urgência para exclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. O MM. Juízo de primeiro grau, por sua vez, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, decisão essa que motivou o presente recurso.Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal em verificar se estão presentes os requisitos para que haja a concessão da antecipação de tutela para o fim de determinar exclusão do nome do autor em cadastros de inadimplência.Pois bem, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese o profundo respeito ao entendimento do magistrado a quo, entendo que a decisão deve ser reformada, porquanto presentes os requisitos estabelecidos pelo dispositivo legal acima transcrito.Isso porque o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, estampado por meio da Súmula n° 543, é no sentido de que o consumidor tem a possibilidade de requerer a rescisão da promessa de compra e venda: Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Inclusive, tal entendimento dispõe que a rescisão contratual se trata de direito potestativo do consumidor: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). (...) (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019.) Por conta disso, pode-se afirmar que a transmissão da propriedade não será realizada, em virtude da expressa vontade do consumidor em rescindir o contrato. O que será deliberado durante o curso do feito é a culpa pela rescisão do negócio e eventual percentual de retenção pelo vendedor do bem.Tem-se, portanto, como plenamente cabível o pleito da agravante, vez que, como já dito, é cediço que o contrato será rescindido, não havendo motivo para que o nome da parte autora continue negativado, quando justamente discute a ilegalidade de algumas cláusulas contratuais.Nesse cenário, resta evidente a presença do requisito da probabilidade do direito invocado, o qual é corroborado por vários precedentes desta Corte: COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, A, DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO POTESTATIVO DO COMPRADOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. É assegurado aos contratantes o direito potestativo de resilição unilateral do contrato. 2. Não subsistindo o interesse em adquirir o imóvel objeto do contrato, mostra-se razoável a determinação de suspensão do pagamento das parcelas do negócio, restando configurada a probabilidade do direito. 3. O perigo de dano consiste na possibilidade de inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, a despeito do desinteresse na manutenção do contrato. 4. Concessão da tutela provisória. 5. Recurso provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021295-72.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 22.09.2023)– DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO. MULTIPROPRIEDADE. DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. DIREITO POTESTATIVO. 473/CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE À 80% DA QUANTIA PAGA. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A resilição da promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador consiste em direito potestativo, que se opera mediante simples denúncia à parte contrária, nos termos do art. 473/CC, sendo de rigor a manutenção da sentença que, em virtude da resilição, determina a imediata restituição do equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor pagos a favor da promitente vendedora, como, inclusive, expressamente previsto em cláusula contratual. 2. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000187-36.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DECISÃO LIMINAR QUE DECRETA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DETERMINA A ENTREGA DO IMÓVEL À VENDEDORA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. 1. Independentemente da cláusula de irretratabilidade prevista contratualmente ou da oportuna aferição de culpa ou não da ré, é direito potestativo dos autores, enquanto consumidores, ver rescindido o contrato e restabelecido o status quo ante, consoante preceito da Súmula 543 do Superior Tribunal De Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. 2. DECRETAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DECISÃO LIMINAR. INVIABILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO PODE SER DESFEITO PROVISORIAMENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA APENAS POSSÍVEL QUANTO AOS EFEITOS JURÍDICOS PRÁTICOS DE UMA PROVÁVEL RESCISÃO, TAIS COMO A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL E A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014658-08.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 03.10.2023) O perigo de dano, por sua vez, refere-se ao risco de os agravantes tornarem-se devedores, com restrição de crédito, sem usufruir do investimento correspondente, porque não detém posse do imóvel, além de que a eventual aplicação da multa rescisória recairá sobre os valores adimplidos pelos consumidores.Desse modo, estando presente a probabilidade do direito da agravante em ver rescindido o contrato, o acolhimento da pretensão recursal é medida que se impõe para reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipatória pretendida, autorizando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.De se destacar, por fim, que não há perigo de irreversibilidade na medida, tendo em conta que, caso haja alteração do conjunto fático-probatório, a negativação poderá ser retomada.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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