SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091924-37.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desbloqueio de valores penhorados em conta bancária. Recurso conhecido e provido, determinando o desbloqueio da quantia penhorada na conta bancária do agravante, considerando a impenhorabilidade dos valores inferiores à 40 salários-mínimos. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, em conta bancária do agravante, que alega que a quantia bloqueada, recebida a título de prestação de serviços como motorista de aplicativo, é impenhorável, conforme o art. 833, inciso IV, do CPC, bem como por ser inferior a 40 salários-mínimos, conforme inciso X, do art. 833, do CPC, além de ser quantia irrisória diante do valor da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária do agravante, considerando a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos, conforme previsto no art. 833, inciso X, do CPC.III. Razões de decidir3. A quantia penhorada é inferior à 40 salários-mínimos, o que a torna impenhorável conforme o art. 833, X, do CPC.4. Não foi comprovado abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, o que permitiria a relativização da impenhorabilidade.5. A quantia penhorada é essencial para o sustento do agravante, que está desempregado e possui dependentes.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido para determinar o desbloqueio da quantia penhorada na conta bancária do agravante, considerando a impenhorabilidade dos valores inferiores à 40 salários-mínimos._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu a favor do agravante, que pediu o desbloqueio de R$ 250,00 que havia sido penhorado de sua conta bancária, já que esse valor é considerado impenhorável, pois é inferior a 40 salários-mínimos e é necessário para o sustento do agravante, que trabalha como motorista de aplicativo e não tem renda fixa. Assim, a decisão anterior que negou o desbloqueio foi reformada, e o valor deve ser liberado, pois não foi provado que o agravante agiu de má-fé ou com abuso.