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Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desbloqueio de valores penhorados em conta bancária. Recurso conhecido e provido, determinando o desbloqueio da quantia penhorada na conta bancária do agravante, considerando a impenhorabilidade dos valores inferiores à 40 salários-mínimos. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, em conta bancária do agravante, que alega que a quantia bloqueada, recebida a título de prestação de serviços como motorista de aplicativo, é impenhorável, conforme o art. 833, inciso IV, do CPC, bem como por ser inferior a 40 salários-mínimos, conforme inciso X, do art. 833, do CPC, além de ser quantia irrisória diante do valor da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária do agravante, considerando a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos, conforme previsto no art. 833, inciso X, do CPC.III. Razões de decidir3. A quantia penhorada é inferior à 40 salários-mínimos, o que a torna impenhorável conforme o art. 833, X, do CPC.4. Não foi comprovado abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, o que permitiria a relativização da impenhorabilidade.5. A quantia penhorada é essencial para o sustento do agravante, que está desempregado e possui dependentes.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido para determinar o desbloqueio da quantia penhorada na conta bancária do agravante, considerando a impenhorabilidade dos valores inferiores à 40 salários-mínimos._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu a favor do agravante, que pediu o desbloqueio de R$ 250,00 que havia sido penhorado de sua conta bancária, já que esse valor é considerado impenhorável, pois é inferior a 40 salários-mínimos e é necessário para o sustento do agravante, que trabalha como motorista de aplicativo e não tem renda fixa. Assim, a decisão anterior que negou o desbloqueio foi reformada, e o valor deve ser liberado, pois não foi provado que o agravante agiu de má-fé ou com abuso.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0091924-37.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 03.02.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por WALLACE ALLAN MARTINS, representado processualmente pela Defensoria Pública, contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Thalita Bizerril Duleba Mendes, nos autos de cumprimento de sentença n. 0009373-78.2016.8.16.0194, por meio da qual foi indeferido o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, em conta bancária do executado (mov. 264.1).Irresignado, o agravante alega que comprovou o recebimento de quantia módica, a título de prestação de serviços (motorista de aplicativo), verba que é considerada impenhorável, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC. Sustenta que, “dos extratos bancários colacionados aos autos, verifica-se que as movimentações financeiras apresentadas são totalmente compatíveis com as rendas apresentadas, prova de que o Executado não recebe qualquer valor diferente do alegado”. Afirma que a quantia bloqueada está acobertada pela impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, afirma que o bloqueio do valor de R$ 250,00 se mostra ineficaz e desarrazoado, já que equivale a menos que 2,0% do valor da dívida, bem como afronta ao disposto no art. 836, do CPC, que preconiza que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Requer a concessão da tutela antecipada ao presente agravo, para determinar a imediata suspensão da penhora e liberação dos valores e, ao final, no mérito, o conhecimento e provimento recursal.A tutela antecipada recursal foi deferida, sendo determinado o desbloqueio dos valores constritos (mov. 8.1/AI).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1/AI), defendendo que a quantia não se trata de verba impenhorável, por não haver indicativo de que os valores preenchem os requisitos do art. 833, do CPC. Alega a possibilidade de relativização da impenhorabilidade, observada a economia e celeridade processual, bem como a menor onerosidade ao devedor. Pleiteia a manutenção da decisão impugnada. Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso interposto.No que diz respeito à gratuidade da justiça, observa-se que o pedido dirigido ao Juízo de origem ainda não foi apreciado. Porém, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da benesse, razão pela qual deve ser concedida a justiça gratuita ao agravante, limitando-se, porém, ao preparo recursal, sob pena de supressão de Instância. No caso, verifica-se que o agravante, representado pela Defensoria Pública, não aufere renda suficiente para arcar com as custas recursais, na medida em que está desempregado, não possui renda fixa, é isento do pagamento de imposto de renda e possui três dependentes (mov. 256.7), exercendo atividade como motorista de aplicativo, razão pela qual cabível a concessão da justiça gratuita em sede recursal.Superado o ponto, passa-se a análise do recurso.MéritoPretende o executado, ora agravante, o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD (mov. 254.3), equivalente à quantia de R$ 250,00, por se tratar de quantia módica, recebida a título de prestação de serviços como motorista de aplicativo, cuja proteção está amparada pelo art. 833, IV, do CPC. Ainda, defende que se trata de quantia inferior à 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhorável. Alega, por fim, que a quantia é irrisória, devendo ser aplicado analogicamente o art. 836, do CPC, já que a penhora equivale a menos de 2% da dívida. Pois bem. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, e §2º, do CPC:Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .Segundo entendimento sedimentado pelo STJ, o inciso X, do dispositivo, deve ser interpretado de forma extensiva, já que, são impenhoráveis as quantias de até 40 salários-mínimos, sejam elas mantidas em papel moeda, conta corrente ou aplicadas em caderneta de poupança propriamente dita, senão vejamos:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. (...) (AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 – grifo e destaque nosso) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1858396 / SP. Rel.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. QUARTA TURMA. Julgado em 13/12/2021. DJe 15/12/2021 – g.n.).No presente caso, não se mostra possível concluir que os valores penhorados sejam provenientes exclusivamente dos serviços prestados como motorista de aplicativo, visto que as entradas (Uber e 99), conforme extrato bancário de mov. 256.8 correspondem ao valor de R$ 137,29 e o valor do bloqueio é de R$ 250,00 e, além disso, as entradas ocorreram no final do mês de outubro e o bloqueio judicial no final de novembro. Entretanto, independentemente deste fator, a quantia penhorada não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos, o que garante a proteção prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, não tendo a exequente logrado êxito em comprovar abuso, má-fé, ou fraude por parte do devedor, hipóteses excepcionais que permitiriam concluir pela manutenção do bloqueio dos respectivos valores. Nesse aspecto, vale mencionar o entendimento partilhado por esta C. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES OBTIDOS PELO SISBAJUD NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO, BEM COMO REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ELE APRESENTADA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE – ACOLHIMENTO – VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 833, X, DO CPC – MITIGAÇÃO QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE POR PARTE DO EXECUTADO – REQUISITOS NÃO CONSTATADOS – DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE – ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA, SOB O ARGUMENTO DE QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SEM RAZÃO – MATÉRIA DISCUTIDA QUE NÃO É PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO JULGADOR, E NÃO INDICA SE TRATAR DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035326-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 30.01.2023 – g.n.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA” EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE QUANTIAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE VALORES BLOQUEADOS SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PLEITO DE DESBLOQUEIO DOS INVESTIMENTOS CONSTRITOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PELO STJ DO ART. 833, X, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DE DIREITO, MÁ-FÉ OU FRAUDE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021032-74.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.11.2022 – g.n.).Por estas razões, deve ser reformada a decisão proferida na origem, para o fim de desbloquear os valores penhorados na conta bancária do agravante, considerando a impenhorabilidade dos valores, conforme previsto no art. 833, X, do CPC, já que a quantia não supera 40 salários-mínimos, sendo a quantia essencial para o sustento do devedor.III - CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para que seja determinado o desbloqueio da quantia penhorada na conta bancária do agravante, considerando a impenhorabilidade dos valores.[1] Em regime de colaboração à Desª. Lilian Romero
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