SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091934-81.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência, mas possibilitou o parcelamento das custas processuais em seis prestações. A parte agravante alega incapacidade financeira para arcar com os custos sem prejudicar seu sustento e o de sua família, requerendo a concessão integral da gratuidade em tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, com base na alegação de hipossuficiência econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.2. O artigo 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça.3. O artigo 99, § 3º, do CPC presume a veracidade da declaração de hipossuficiência, cabendo à parte interessada apresentar provas que corroborem tal alegação.4. No caso concreto, os documentos apresentados indicam recebimento de aposentadoria por idade no valor de R$1.412,00, o que se encontra abaixo do limite de três salários mínimos utilizado como parâmetro por esta Câmara para concessão da gratuidade.5. A análise dos extratos bancários e declarações fiscais juntadas demonstrou a hipossuficiência econômica da parte, não havendo prova em sentido contrário nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e provido. 2. Tese de julgamento:2.1. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando comprovada a hipossuficiência econômica do requerente por meio de documentos que demonstrem renda inferior ao limite estabelecido pela jurisprudência. 2.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1. CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.2. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0073237-80.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite, J. 02.05.2023; TJPR, AI 0052232-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, J. 06.08.2024; TJPR, AI 0112642-89.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, J. 17.06.2024.