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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTADORA LSTV EIRELI - ME da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0026499-31.2022.8.16.0001, ajuizados por JOÃO CARLOS DA SILVA AUTOPEÇAS E MECÂNICA FRAJOLA LTDA, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (mov. 85.1). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade da citação e de todos os atos posteriormente praticados, considerando que a carta de citação em nome da empresa foi recebida por terceiro estranho ao seu quadro societário, em endereço que não corresponde à sua sede, não havendo que se falar em esgotamento do prazo para pagamento da dívida, penhora de valores ou sequer o decurso do prazo de embargos à execução.Assevera a inexigibilidade da dívida, eis que fundada em nota fiscal, boleto bancário e certidão de protesto, não considerados títulos de crédito, tampouco contêm os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade necessários ao embasamento de processo executivo. Aduz que a duplicata é título de crédito causal e seu saque válido depende da existência de um negócio jurídico subjacente, com a comprovação de efetiva prestação de serviço ou entrega do produto, o que aponta não ser o caso, impondo a extinção da execução. Alega que o cálculo de atualização não corresponde a forma correta do cálculo, gerando excesso de execução, uma vez que os juros, em relação à duplicata, não incidem a partir do vencimento, mas do protesto do título, a teor do art. 40 da Lei nº 9.492/97. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido e o pedido de concessão do efeito suspensivo indeferido (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 16.1, pelo desprovimento do recurso.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se a controvérsia, primeiro, quanto a nulidade da citação e, em um segundo momento, quanto à inexigibilidade da dívida e eventual excesso de execução.A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, afastando as alegações de nulidade da citação, de ausência de título executivo e ausência de interesse processual e do excesso de execução. Da nulidade da citaçãoDefende a parte agravante a nulidade da citação e de todos os atos posteriormente praticados, considerando que a carta de citação em nome da empresa foi recebida por terceiro estranho ao seu quadro societário, em endereço que não corresponde à sua sede, não havendo que se falar em esgotamento do prazo para pagamento da dívida, penhora de valores ou sequer o decurso do prazo de embargos à execução.Sem razão. Isso porque, conforme jurisprudência acostada na decisão agravada, nosso ordenamento adota a chamada “teoria da aparência”, segundo a qual, a pessoa que se apresenta como funcionária da pessoa jurídica, no ato de citação, deve ser considerada como tal para o perfazimento deste ato, a teor do art. 248, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.” (destaquei). O dispositivo legal consagrou a jurisprudência formada perante o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, aplicando-se a teoria da aparência no exame da validade do ato citatório, abordagem fundada no princípio da boa-fé objetiva. Sob esse prisma, é a lição da doutrina: “Quando o réu for pessoa jurídica, criou-se, no Superior Tribunal de Justiça, a teoria da aparência, de forma que não somente o representante legal ou pessoa com poderes de gerência geral ou administração poderá assinar o recibo, mas qualquer pessoa que aparentemente tenha poderes para representar a pessoa jurídica (...) É nesse sentido o §2º do art.248 do Novo CPC, considerando válida a citação da pessoa jurídica com a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Trata-se de citação real porque a ficção prevista diz respeito somente à efetiva representação da pessoa humana que recebeu a citação em nome da pessoa jurídica, e não a respeito de sua efetiva ciência da existência do processo” (Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil comentado. 3.ed. Salvador: juspodvm, 2018, p.429). Além disso, a citação de pessoa jurídica no endereço da sede ou filial é suficiente para a perfectibilização do ato processual, conforme jurisprudência consolidada do STJ, adotada por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL C/C LUCRO CESSANTES” – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO ONDE A REQUERIDA POSSUI FILIAL (GUICHÊ EM RODOVIÁRIA) – RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – DESINFLUÊNCIA – DESNECESSIDADE DE QUE O AR SEJA RECEBIDO POR REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA – ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA C. 10.ª CÂMARA CÍVEL, BEM COMO PELO E. STJ – DINÂMICA DO ACIDENTE QUE RESTOU INCONTROVERSA – RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA REQUERIDA VERIFICADA – PESSOA JURÍDICA QUE, CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESPONDE POR AÇÕES COMETIDAS POR SEUS PREPOSTOS NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES - SINISTRO QUE CAUSOU AO AUTOR DIVERSAS FRATURAS E RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE (COMPROMETIMENTO DE 80% DA FUNÇÃO DE SEU MEMBRO INFERIOR ESQUERDO) – DANOS MORAIS VERIFICADOS – QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA REDUZIDO – DANOS MATERIAIS E PENSÃO MENSAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003626-24.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 05.07.2021 – destaquei) Nesse viés, considerando que o aviso de recebimento da citação foi enviado e assinado no endereço reconhecido como de sua filial, por pessoa que não recusa ter poderes para tanto (mov. 66.1), verifica-se a compatibilidade do ato citatório com os ditames do art. 248, § 2º, do CPC.Desta forma, deve ser mantida a validade da citação.Da inexigibilidade do título executivoPassado isso, a insurgência da parte agravante é em relação à inexigibilidade da dívida, eis que fundada em nota fiscal, boleto bancário e certidão de protesto, não considerados títulos de crédito, tampouco contêm os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade necessários ao embasamento de processo executivo. Aduz que a duplicata é título de crédito causal e seu saque válido depende da existência de um negócio jurídico subjacente, com a comprovação de efetiva prestação de serviço ou entrega do produto, o que aponta não ser o caso, impondo a extinção da execução. No tocante à exigibilidade da documentação que embasa a presente demanda, sabido que os títulos precisam estar dotados de certeza, liquidez e executividade. O não preenchimento de um dos requisitos retira-lhes a capacidade de amparar a execução, porém não repercute na validade da obrigação por ele representada.Certo que o art. 784, inciso I, do CPC elenca como título executivo extrajudicial a duplicata. Contudo, somente constitui título executivo aquela regularmente emitida, nos termos da Lei nº 5.474, de 18.07.68.E, por força do art. 15, inciso II, da Lei de Duplicatas, com as alterações da Lei nº 6.458/77, para que a duplicata sem aceite tenha sua força executiva reconhecida, é imprescindível que preencha três requisitos: a) hajam sido protestadas; b) estejam acompanhadas de documentos hábeis comprovando a entrega e recebimento das mercadorias e c) a sacada não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei nº de Duplicatas. In verbis:Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)(...)II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977).Como definiu Antonio Carlos Costa e Silva: “No caso estão três condições que a lei instituiu como indispensáveis para que o título assuma bastante executividade” (in A Cobrança e o Procedimento Executivo da Duplicata, Forense, 1.983, 2ª ed., nº 2.8., p. 51).Não se pode olvidar que a vinculação cambiária nasce, invariavelmente, da intenção de se obrigar seja formalizado, sempre, pelo aceite do devedor ou quem o represente, ao colocar sua assinatura no próprio documento. No âmbito do Direito Cartular não se há falar em certeza da obrigação se no título não estiver consignado o aceite do devedor, reconhecendo a obrigação por assinatura na cártula.Todavia, a Lei de Duplicatas, em circunstância especial e, por exceção, admitiu a assinatura fora do título, no documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, desde que protestado, com eficácia de um aceite cambial.Com efeito, sendo da substância da duplicata o recebimento da mercadoria pelo comprador, a assinatura do obrigado ou quem o represente, no rodapé da nota fiscal, substitui a assinatura da própria cártula.Na duplicata sem aceite, o que ocorre, realmente, é o que se chama de aceite presumido ex vi legis, em havendo prova positiva do recebimento das mercadorias pelo sacado, lavrando ele ou alguém por ele, a assinatura em documento em separado.Há aqui, também, assinatura do obrigado fora da duplicata, mas dentro da nota fiscal, justamente por ser um título causal, preso a um contrato de compra e venda. No caso da duplicata, nossa lei deixou de fazer prevalecer a forma do título – assinatura em seu contexto – em favor da verdade do ato, a realidade da vida dos negócios, altamente vantajosa para os comerciantes de boa-fé.Por isso que, para a lei, na execução com base em duplicata sem aceite, mister a extração do instrumento de protesto sendo “Indispensável, também, patentear que o outro recebeu a mercadoria que ele lhe expediu” (A. C. Costa e Silva, ob. cit., nº 2.10, p. 55).Segundo ensina Araken de Assis (ob. cit., p. 172), citando outros autores, inexistindo aceite (existindo, haja ou não protesto, o título ostenta força executiva – art. 15, I da Lei de Duplicatas), a Lei nº 5.474/68 atribui força executiva à cártula através de fórmula engenhosa, baseada em ficções. Tudo se inicia pelo costume arraigado de o sacado, apesar de o art. 7º, caput, da lei supra estabelecer o prazo peremptório de dez dias para devolução do título ao emitente ou à instituição financeira portadora, reter indevidamente a duplicata, tenha ou não justo motivo para recusar o aceite, a ponto de o art. 7º, § 2º, admitir a retenção autorizada.Em decorrência dessa retenção, o art. 15, § 2º, da Lei nº 5.474/68, criou o aceite presumido, isto é, fora do título.Em suma, a duplicata sem aceite só assume executoriedade caso esteja protestada e acompanhada da nota fiscal da compra e venda, com a assinatura do obrigado, a demonstrar não só a remessa como, ainda, o recebimento das mercadorias, além de o devedor não ter recusado, comprovadamente, o aceite, no prazo e condições legais.Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165 E 458 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DUPLICATA NÃO ACEITA. TRIBUNAL LOCAL ENTENDE PRESENTES OS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. A duplicata não aceita poderá ser cobrada judicialmente desde que: (I) haja sido protestada; (II) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega da mercadoria ou prestação do serviço; e (III) não tenha o sacado recusado o aceite. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela possibilidade da cobrança por estarem presentes os requisitos acima delineados. Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 872.616/PA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018 - grifei).E o Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFÍCIO EXPEDIDO PARA A TRANSPORTADORA PARA CONFIRMAR A ENTREGA DA MERCADORIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONSTITUIÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REQUISITO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA CONFIRMADA PELA TRANSPORTADORA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DUPLICATAS MERCANTIS ACOMPANHADAS DAS NOTAS FISCAIS, DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E DOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15 DA LEI 5.474/68. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS ACOMPANHADAS DAS NOTAS FISCAIS, DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E DOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE PRESENTES. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A duplicata mercantil acompanhada da nota fiscal, contendo comprovante de entrega da mercadoria e do instrumento de protesto, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Em que pese a alegada inexistência de inadimplemento, por ausência de mora, não há nos autos qualquer indício de quitação dos valores indicados nas notas fiscais, as quais não foram contestadas. Em contrapartida, a exequente comprovou a existência da dívida, nos termos dos documentos anexados com a inicial e a regularidade dos encargos de inadimplência. 3. Diante da rejeição dos embargos à execução, impõe-se manter a condenação da embargante ao pagamento integral das verbas de sucumbência. 4. Não se tratando de qualquer das hipóteses previstas no §8º do art. 85, do NCPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual, nos termos do §2º do aludido dispositivo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001167-46.2014.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.02.2020)(TJPR - 15ª C.Cível - 0057964-95.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.02.2022 – grifei)Pois bem. No caso sub judice, se denota que a parte exequente, ora agravada, ajuizou a ação de execução visando a cobrança de duplicatas virtuais, instruindo o feito com instrumentos de protesto por indicação, notas fiscais e seus respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, conforme disposição da jurisprudência e do artigo supramencionados, sendo dispensável a apresentação da duplicata propriamente dita, com aceite, assim como a apresentação de um negócio jurídico subjacente para conferir força executiva para aparelhar a presente demanda.A propósito, já se posicionou este Egrégio Tribunal:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. DUPLICATA VIRTUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PROTESTO POR INDICAÇÃO, NOTA FISCAL ELETRÔNICA E COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE ACEITE. INSIGNIFICÂNCIA DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE. 2. PROTESTO DAS DUPLICATAS POR FALTA DE PAGAMENTO E NÃO POR FALTA DE ACEITE. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA PROVA DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. EXEGESE DO ARTIGO 15, INCISO II E § 2º, DA LEI Nº 5.474/68. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Consoante entendimento da jurisprudência e da doutrina, o instrumento de protesto da duplicata, realizado por indicação, quando acompanhado do comprovante da entrega das mercadorias constitui título executivo extrajudicial.2. Embora o protesto das duplicatas tenha se dado por falta de pagamento e não por falta de aceite, demonstrado o recebimento das mercadorias, é possível a cobrança judicial da dívida, ante o preenchimento das condições dispostas no artigo 15, inciso II e §2º, da Lei nº 5.474/68. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019739-98.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. NOTA FISCAL ELETRÔNICA ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA E INSTRUMENTO DE PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 15, INCISO II E §2º DA LEI Nº 5474/68. ENUNCIADO 461 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. ASSINATURA APOSTA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR DE DESCONSTITUIR OS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001711-98.2021.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.08.2022 – destaquei)Sendo assim, as referidas duplicatas virtuais que instruem a presente demanda possuem força executiva, visto que o art. 784, inciso I, do CPC, como se disse, confere executividade àquelas emitidas em conformidade com a Lei nº 5.474/68. Desta feita, vislumbra-se que os referidos títulos são dotados de certeza, liquidez e executividade, pelo que não merecem prosperar as alegações da parte agravante a respeito.Do excesso de execuçãoAlega a parte agravante que o cálculo de atualização não corresponde a forma correta do cálculo, gerando excesso de execução, uma vez que os juros, em relação à duplicata, não incidem a partir do vencimento, mas do protesto do título, a teor do art. 40 da Lei nº 9.492/97. Mais uma vez sem razão.Registre-se, inicialmente, que eventual excesso à execução deveria ter sido apontado em sede de embargos à execução, com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, § 3º, CPC), o que não ocorreu, não podendo ser analisado em exceção de pré-executividade.Não obstante, tratando-se de dívida líquida, com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento do título protestado, uma vez que a mora não se deu pelo protesto dos títulos, mas pelo inadimplemento da obrigação (art. 397, CC). Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C NULIDADE DE PROTESTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ÚNICA. 1. DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO CAUSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 5474/68. PROTESTO DEVIDO. 2. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NAS ORDENS DE SERVIÇO E ROMANEIOS. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 3. VALOR DA DÍVIDA. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 4. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. MONTANTE QUE SE REFERE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DUAS CAÇAMBAS. 5. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. 6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Considerando que duplicata mercantil ora em debate foi sacada em razão de contrato verbal de prestação de serviço, a causa subjacente do título questionado se amolda às hipóteses previstas na Lei 5.474/68, sendo legal sua emissão. 2. Não há que se falar em inexigibilidade do débito, tendo em vista que irrelevante a ausência de assinaturas nas ordens de serviço e no romaneio, em razão da demonstração da efetiva prestação de serviços. 3. Necessária a correção do valor da dívida diante da validade do título objeto de protesto. 4. Descabida a alegação de cobrança em duplicidade na ordem de serviço, pois o montante se refere à prestação de serviços. 5. Uma vez evidenciada a existência de dívida líquida, com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento do título protestado. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso de Apelação 1 ( Incorporação X5 SPE Ltda.) – não provido. Recurso de Apelação 2 (Translirios Locação de Caçambas Ltda- ME) parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004488-08.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.05.2024 – destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO POR INDICAÇÃO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA (ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL). INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015845-87.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.02.2022 – destaquei)Nessas circunstâncias, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.Essa é a proposta de voto.
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