SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091963-34.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária e salário. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada, em execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito, que requereu a penhora de percentual do salário da devedora e a manutenção do bloqueio integral, alegando que os valores não são exclusivamente de origem alimentar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora dos valores bloqueados na conta bancária da executada e a retenção de até 10% dos rendimentos, considerando a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de salários não é absoluta, podendo haver penhora de até 30% desde que não comprometa a subsistência do devedor.4. A devedora recebe remuneração líquida de R$ 1.177,07, sendo que eventual penhora de qualquer valor comprometeria sua subsistência digna e a de sua família.5. A decisão agravada que indeferiu a penhora dos valores bloqueados e do percentual do salário da agravada deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É incabível a penhora de valores oriundos de salários quando a constrição comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sendo certo que a penhora de qualquer percentual remuneratório próximo a um salário mínimo ofende o mínimo existencial.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 833, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000775-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016151-54.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 30.09.2022.