Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária e salário. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada, em execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito, que requereu a penhora de percentual do salário da devedora e a manutenção do bloqueio integral, alegando que os valores não são exclusivamente de origem alimentar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora dos valores bloqueados na conta bancária da executada e a retenção de até 10% dos rendimentos, considerando a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de salários não é absoluta, podendo haver penhora de até 30% desde que não comprometa a subsistência do devedor.4. A devedora recebe remuneração líquida de R$ 1.177,07, sendo que eventual penhora de qualquer valor comprometeria sua subsistência digna e a de sua família.5. A decisão agravada que indeferiu a penhora dos valores bloqueados e do percentual do salário da agravada deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É incabível a penhora de valores oriundos de salários quando a constrição comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sendo certo que a penhora de qualquer percentual remuneratório próximo a um salário mínimo ofende o mínimo existencial.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 833, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000775-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016151-54.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 30.09.2022.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0091963-34.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 28.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 95.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial, sob o nº 0001158-12.2023.8.16.0116, ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas - Sicoob Credicanoinhas/Sc em desfavor de Matrom Distribuidora Ltda. e Vanessa Mara Trombetta Martins, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada Vanessa Mara Trombetta Martins.Irresignada, a exequente sustentou que: a) é admitida a penhora de percentual do salário, até o limite de 30%, desde que não prejudique a subsistência do devedor; b) além de não haver comprovação suficiente de que os valores bloqueados são oriundos exclusivamente de salário, não há documentos que demonstrem o comprometimento total da renda com despesas essenciais; c) deve ser mantido o bloqueio integral, uma vez que não há comprovação de que os valores depositados na conta bancária da executada são de origem exclusivamente alimentar.Requereu o conhecimento do recurso com concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento para afastar a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud e, subsidiariamente, a penhora de 10% dos rendimentos da executada.Contrarrazões apresentadas no mov. 12.1-TJ.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento, em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.MÉRITOO recurso tem como objeto a análise da possibilidade de penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD e a retenção de até 10% dos rendimentos da executada. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ressalvando as hipóteses previstas no §2º.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, recentemente, que a impenhorabilidade de verba salarial não é absoluta. Conforme o caso, a Corte Superior passou a admitir a penhora de percentual do salário, até o teto de 30%, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora.Da análise do inteiro teor do REsp nº 1.914.284/DF, extrai-se o fundamento que possibilita a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, in verbis: “Conclui-se, assim, ser possível a mitigação da regra de impenhorabilidade desde que a penhora não interfira nas condições de preservação da existência digna do devedor. Em sentido contrário, deve-se reconhecer não ser possível a penhora, quando a constrição trouxer prejuízos à existência digna do devedor”.Assim, deve-se sopesar a exegese do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, com a subsistência digna do devedor e a satisfação do credor.Consoante holerite apresentado (mov. 72.9), verifica-se que a devedora recebe remuneração líquida no valor de R$ 1.177,07 (mil cento e setenta e sete reais e sete centavos). Assim, considerando a situação socioeconômica da executada, que percebe pouco mais de um salário mínimo mensal bruto e menos de um salário líquido, entendo não ser viável a excepcional mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, uma vez que a penhora de qualquer valor comprometeria sua subsistência digna e a de sua família.Adicionalmente, é importante destacar que o marido da executada se encontra desempregado, sendo ela a única responsável pelo sustento da família. Dessa forma, em face das peculiaridades do caso, a penhora violaria a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. INCABÍVEL, NO CASO. ART. 833, §2º DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA DA REMUNERAÇÃO ELEVADA A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO PARCIAL. AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000775-57.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 05.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV DO CPC SE NÃO COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. CASO CONCRETO EM QUE O AGRAVADO RECEBE VALOR POUCO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. VALOR QUE CERTAMENTE COMPROMETE SEU SUSTENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (13ª C.Cível, 0016151-54.2022.8.16.0000, Cornélio Procópio, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Victor Martim Batschke, j. 30/09/2022) – grifei.Portanto, é o caso de manutenção da decisão agravada que indeferiu a penhora dos valores bloqueados via Sisbajud e do percentual do salário da agravada.III. DECISÃOPelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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