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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por atacado arte & decor- eireli e outros, voltado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0026409-81.2022.8.16.0014 deferiu a penhora das quotas da empresa “Gigantesca Pizzaria Ltda.” e "Atacado Arte & Decor Eireli -ME" em nome dos executados Bruno Raphael da Silva e Bruna Eduarda Esteves Sanches da Silva.Sustentam os agravantes a necessidade de reforma da decisão agravada, sob a justificativa de que não foram exauridas todas as diligências para encontrar bens passiveis de penhora, como CNIB; SNIPER; BACEN CCS e SIMBA. Alegam a ocorrência da violação do princípio da função social da empresa, pois a decisão agravada prejudica não somente a pessoa jurídica, como os empregados que dependem do ganho salaria. Explicam que a empresa se encontra em situação econômica frágil, com um prejuízo de R$ 120.061,75 (cento e vinte mil sessenta e um reais e setenta e cinco centavos).Por fim, requerem a concessão do efeito suspensivo.No mov. 8.1, foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, no mov. 14.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Cinge-se que a controvérsia reside acerca a possibilidade, ou não, de penhora das quotas da empresa Gigantesca Pizzaria Ltda” e "Atacado Arte & Decor Eireli -ME" em nome dos executados Bruno Raphael da Silva e Bruna Eduarda Esteves Sanches da Silva.Pois bem, o art. 835 do CPC estabelece a ordem de preferência para a penhora de bens, cuja ordem de preferência não é absoluta. Veja-se:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.Deste modo, da análise do referido artigo, constata-se que o inciso IX prevê a possibilidade de penhora das “ações e quotas de sociedades simples e empresárias”. No entanto, explica-se que há a necessidade de que tenham sido realizadas outras diligências buscando a satisfação do crédito da parte exequente, de modo a equalizar o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805) e o objetivo principal da execução, que é a satisfação do crédito do credor através da expropriação de tantos bens do devedor quanto bastem ao adimplemento da dívida (CPC, arts. 789 e 797).Neste sentido, o entendimento do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS E AÇÕES DE SÓCIOS AVALISTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. 2. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de permitir a penhora de cotas sociais/ações de devedores, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida, como ocorreu no presente caso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.559.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020 - destaquei).No caso dos autos, após o início da faze do cumprimento de sentença, com a intimação dos executados Atacado Arte Decor Eireli Me, Bruna Eduarda Esteves Sanches da Silva e Bruno Rafael da Silva para o pagamento do montante da execução (mov. 273.1), foi deferido o bloqueio de ativos financeiros dos executados pela modalidade teimosinha, por trinta dias (mov. 293.1), a qual restou negativa, no mov. 300.1. Posteriormente, pela busca de bens pelo sistema Renajud (mov. 315.1) foi localizado um veículo de propriedade de Bruno Rafael da Silva, sobre o qual a parte exequente não requereu qualquer diligência. No mov. 318.1, o exequente pugnou pela realização de buscas pelos sistemas SREI, CENSEC e INFOJUD, realizados nos movimentos 332.1, 333.1, 335.1 e 344.1. Sobre as pesquisas realizadas no Infojud (movimentos 335.10, 335.11 335.17, 335.18, 335.20, 335.21, 335.22, 335.23 e 335.29), foi possível verificar que a executada Bruna Eduarda Esteves Sanches da Silva possui quotas sociais da empresa Atacado Arte & Decor Eireli -ME, constados em 2022, enquanto que e Bruno Rafael da Silva, na declaração de imposto de renda do exercício de 2023 ano-calendário 2022, possuía um casa na Av. Emaus, três veículos, sendo eles um PT CRUISER - CRYSLHER ANO 2008/2008 PLACA DWN4948, uma LAND ROVER RANGE ROVER EVOQUE PLACA BBJ-0515 COR BRANCA EM 23/03/2017 e um PEUGEOT 3008, SENDO FINANCIADA 28,000,00, bem como quotas de capital da empresa Gigantesca Pizzaria Ltda. Na sequência o exequente pugnou por novas pesquisas pela CBLC. Sobreveio, assim, a decisão agravada (mov.364.1) que deferiu a penhora das quotas da empresa Gigantesca Pizzaria Ltda e Atacado Arte & Decor Eireli -ME em nome dos executados Bruno Raphael da Silva e Bruna Eduarda Esteves Sanches da Silva.Nesse sentido, da análise dos autos originários, verifica-se que, embora o cumprimento de sentença esteja tramitando há aproximadamente um ano, o que represente um período relativamente curto de tempo, foram realizadas diversas diligências a fim de encontrar bens penhoráveis, como Sisbajud, Renajud, SREI, CENSEC e INFOJUD, sobre os quais foram localizados somente um veículo de propriedade de Bruno Rafael da Silva, o qual o exequente não manifestou interesse e as quotas sociais da empresa Gigantesca Pizzaria Ltda e Atacado Arte & Decor Eireli -ME. Sobre o imóvel e os veículos localizados pelo Infojud, como decorrem do imposto de renda do exercício de 2023, ano-calendário 2022, e as últimas pesquisas junto ao Renajud e Srei ocorrem em 2024 sem localização dos referidos bens, conclui-se que a casa na Av. Emaus e os três veículos não integram mais o patrimônio de Bruno Rafael da Silva. Ou seja, nota-se que o exequente diligenciou para a procura de bens passiveis de penhora pelos sistemas SISBAJUD (mov. 300.1), RENAJUD (mov.315.1), SREI (mov. 332.1), CENSEC (mov.333.1) e INFOJUD (mov.335.1), sem obtenção de êxito e sem se evidenciar a cooperação do agravante para cumprimento da obrigação. Dessa forma, considerando a necessidade de assegurar o direito do credor e a viabilidade da execução, o devedor deve responder com todos os seus bens para o cumprimento da obrigação, inclusive as quotas sociais, nos termos do art. 789 do CPC. Ademais, os executados deixam de indicar outros meios mais eficazes de constrição ou menos gravosos, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC, confira-se: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.Sobre o tema a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO SE SOBREPÕE AO TEXTO DE LEI. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL QUANTO A PENHORA DAS COTAS SOCIAIS. PRECEDENTES STJ E TJPR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031374-76.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 28.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA TRANSPORTES ÁGUIA LTDA ME, SOB O FUNDAMENTO DE QUE FORAM ESGOTADAS AS TENTATIVAS ORDINÁRIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. INSURGÊNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE AS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. NÃO VERIFICAÇÃO. COTAS SOCIAIS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO ÚNICO SÓCIO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DEVEDOR QUE RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, IX DO CPC. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS NA VIA ORDINÁRIA PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. EXECUTADOS QUE NÃO INDICARAM A PENHORA OUTROS BENS MENOS ONEROSOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045756-74.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.09.2024)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. A AGRAVANTE DEMONSTROU QUE AS PESSOAS JURÍDICAS TCA LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA. E LONNI LOGÍSTICA E PARTICIPAÇÕES LTDA. NÃO ESTÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NADA IMPEDE QUE SEJA ANALISADO O PEDIDO DE PENHORA SOBRE AS QUOTAS SOCIAIS E LUCROS QUE O EXECUTADO POSSUI JUNTO AS REFERIDAS EMPRESAS.2. PENHORA SOBRE QUOTAS SOCIAIS E LUCROS DO AGRAVADO NAS EMPRESAS TCA LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA. E LONNI LOGÍSTICA E PARTICIPAÇÕES LTDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS, JÁ QUE NÃO ENSEJA A INCLUSÃO FORÇADA DE NOVO SÓCIO NO QUADRO SOCIAL, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA QUOTA PELA SOCIEDADE E PELOS DEMAIS SÓCIOS, OU AINDA, DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE VIOLAÇÃO A ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDO NO ART. 835 DO CPC. PENHORA DE QUOTAS EXPRESSAMENTE AUTORIZADA NO DISPOSITIVO LEGAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA NÃO ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO DECORRENTE DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEDIDAS E DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS PELO AGRAVADO. DECISÃO REFORMADA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025715-23.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.09.2023)Cabe destacar, inclusive que a penhora sobre quotas sociais não representa uma violação direta ao princípio da affectio societatis, posto que não há a inclusão forçada de novo sócio ao quadro social, já que deve ser respeitado o direito de preferência, oportunizando primeiro os demais sócios adquirirem as quotas que são objeto de constrição.Por fim, somente para fins elucidativos, quanto ao argumento de que os agravantes retiram o sustento dos valores decorrentes da quota societária, como somente foi levantado em agravo interno, deixo de analisar a questão, inclusive, ante a ausência de comprovação do fato alegado, bem como de qual o atual valor que recebem, cabendo ao magistrado de primeiro grau decidir a porcentagem que deve ser penhorada das quotas sociais. Assim, esgotados outros meios de satisfação da dívida, sendo a penhora das quotas sociais mediada legalmente prevista no art. 835, IX, do Código de processo Civil, entendo correta a decisão agravada.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.
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