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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 871725-3, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELANTE : MARLENE CECILIA XAVIER APELADO : ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. ANTENOR DEMETERCO JUNIOR REVISOR : DES. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 10.045 PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO IPE E DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA APELANTE FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELO JUÍZO SINGULAR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA - MARCO INICIAL TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - DECISÃO ACERTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 871725-3, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial, em que é Apelante MARLENE CECILIA XAVIER e Apelado ESTADO DO PARANÁ. I RELATÓRIO Trata-se de Execução/Liquidação de Sentença proposta por Marlene Cecília Xavier contra o Estado do Paraná. A r. sentença julgou procedente a exceção de pré- executividade apresentada pelo Estado do Paraná. Afirma o d. magistrado que a prescrição contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos (Decreto n.º 20.910/32), mesmo que em ações civis públicas, sendo iniciada a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme a Súmula 150 do STF. Condenou a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4.º do Código de Processo Civil.
Irresignada, a exequente interpôs o presente recurso de Apelação alegando que a certidão de trânsito em julgado, que data de 17/10/1996, não deve ser considerada, pois à época o Ministério Público foi intimado apenas como custus legis. Afirma que, na qualidade de autor da ação, o Ministério Público deve ser intimado pessoalmente e que o mandado de intimação cumprido foi juntado aos autos somente em 22/05/2007. Assevera que, no presente caso, o prazo inicia apenas a partir da ampla divulgação da decisão judicial (o que ocorreu somente em 2010), em respeito ao princípio da publicidade dos atos processuais e em conformidade com o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, alega que, caso deva ser considerada outra data para o início do prazo, esta deve ser 23/07/2007, em que termina o prazo recursal para o Ministério Público após a intimação pessoal. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais de cabimento,
legitimação para recorrer, interesse recursal, (intrínsecos), da tempestividade, regularidade formal e preparo (extrínsecos), conheço do recurso. Cuida-se de sentença em exceção de pré- executividade que reconheceu a prescrição de 5 anos, desde o trânsito em julgado da decisão da Ação Civil Pública 10.045 em 17/10/1996, conforme certidão de fls. O Magistrado sentenciante julgou extinto o processo, por reconhecer que o direito da autora de executar o Estado do Paraná e receber os valores a ela devidos estaria prescrito, fundamentando no sentido que as execuções contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o Decreto nº 20.193/32 e a Súmula 150 do STF. Alega a Apelante que ao contrário do constante na r. sentença, o prazo prescricional deve ter inicio em 13/10/2010 data em que houve a efetiva publicidade da decisão da Ação Civil Pública n. 10.045/2000, ou ainda, a data de 10/01/2009, data em que configurou a coisa julgada material.
No entanto, sem razão. Como o trânsito em julgado da sentença teria ocorrido em 17/10/1996, o direito da autora estaria fulminado pela prescrição em outubro de 2001, como se vê: "Ora, a prescrição contra a Fazenda Pública se dá em cinco anos (Decreto n.º 20.910/32), mesmo nas ações civis públicas movidas em seu desfavor, sendo que a contagem do prazo prescricional da execução tem seu inicio com o transito em julgado da sentença (súmula 150 do STF). Ocorrido em outubro de 1996 (aufere-se tal situação nos autos de ação civil pública). Corrobora com este entendimento o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150/STF). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROPOSITURA DE PROTESTO JUDICIAL PELO ENTE SINDICAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA
383/STF. DEMANDA INDIVIDUAL PROPOSTA ANTES DO TERMO FINAL. 1. A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. Nos termos do enunciado da Súmula nº 383 do STF, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo, como se dá com o protocolo do protesto interruptivo, mas, em qualquer caso, a prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Destarte, ajuizada a execução antes do fim do novo prazo, não há falar em prescrição da pretensão executória. 3. O sindicato da categoria tem legitimidade ativa para atuar tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução de sentença da ação coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de prévia autorização dos filiados. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1104941/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013)
Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula 150/STF). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1393535/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011) O direito de execução, fundada em sentença condenatória contra o Estado, prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Este é o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CÍVIL PÚBLICA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA - MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ALEGA NÃO
TER SIDO INTIMADO DA DECISÃO COMO PARTE, MAS APENAS COMO CUSTUS LEGIS - INVIABILIDADE - ÓRGÃO UNO, SENDO VÁLIDA A INTIMAÇÃO REALIZADA - ARGUMENTO DE QUE A PUBLICIDADE DA SENTENÇA SÓ TERIA OCORRIDO EM 2010 - PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSARIA A CONTAR DA EFETIVAÇÃO DA PUBLICIDADE - PUBLICAÇÃO REALIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA - TRÂNSITO EM JULGADO NÃO DESCONSTITUÍDO PELO MAGISTRADO A QUO - TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - PRESCRIÇÃO OCORRIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 862072-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 10.07.2012) Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIOA. ART. 1º DO DECRETO N.20.910/32. OCORRÊNCIA.1º20.910I - E de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a execução de decisão mandamental contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedente: EmbExeMS 4.565/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/12/2009.II - In casu, o v. acórdão executado
transitou em julgado em31/8/1998 e a execução foi proposta somente em 19/12/2005, quando já fulminada pela prescrição a pretensão executiva. Agravo regimental desprovido." (3751 DF 2006/0060995-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/03/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/04/2010, undefined) No caso específico dos autos, a execução é originária da Ação Civil Pública 10.045/2000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de outubro de 1996. O marco inicial do prazo prescricional tem caráter objetivo, ou seja, a data do trânsito em julgado, de modo que não se podem adotar outros critérios como quer a apelante. Como a execução foi iniciada somente em 06/08/10, é forçoso o reconhecimento da prescrição. No presente caso, não vislumbro possibilidade legal de reabertura do prazo prescricional, como também não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Tem-se ainda que o representante do Ministério Público foi intimado do v. acórdão referente à prefalada ação cível pública em 19 de agosto de 1996. De acordo com o princípio constitucional que instituiu a unicidade do Ministério Público, a intimação foi válida, não se podendo cogitar que seria necessária nova intimação do Promotor de Justiça, autor da ação civil pública. A nova intimação do Ministério Público registrada em 2007 não tem o condão de alterar a data do trânsito em julgado de 17 de outubro de 1996.
Ademais, mesmo não sendo exigível pelo ordenamento jurídico houve a publicação de edital de divulgação da sentença condenatório em órgão oficial em 10.04.2002. Verificando que a execução foi iniciada em 2010, tem- se um lapso temporal de quase quatorze anos contados da data do trânsito em julgado (17.10.1996) e oito anos contados da publicação do edital de divulgação da sentença, solicitada pelo Ministério Público (10.04.2002). É certo que o Ministério Público disse considerar insuficiente a publicação em órgão da imprensa oficial e assim requereu a republicação através de meios de comunicação de maior abrangência Então, em 2008 e 2009 requereu o "parquet", diligências neste sentido, e diante do despacho de fls. 665/666 dos autos de Ação Civil Pública foram estas deferidas, ressaltando o MM. Juiz "a quo" que dos requerimentos juntados aos autos se depreendia que o próprio órgão do Ministério Público ficaria com a cargo de promover a tal divulgação, que ao final foi realizada somente em 13.04.2010. Entendo ser forçosa a conclusão de que não obstante atuando o MP como parte na ação civil pública cabia a ele o ônus de realizar a publicidade almejada e que entendia como necessária (e não ao Poder Judiciário), mas dentro do prazo prescricional, e não passados quase quatorze anos depois de intimado do v. acórdão.
Ora, é de se notar que todo o tumulto processual em que contribuíram os condutores do processado e o Ministério Público, e não o Estado do Paraná, não justifica ou autoriza a dilação do prazo prescricional, cujo termo também não pode ser alterado, pela ausência de previsão legal e sob pena de causar-se insegurança jurídica. Assim, não merecem apreço as assertivas de que incorreu a intimação do Promotor de Justiça, autor da Ação Civil Pública, a fim de que promovesse as providências para o cumprimento da sentença e de que havia necessidade de republicação dos editais de intimação de terceiros e interessados para ampla divulgação do julgado. Primeiramente, como já explicitado anteriormente, o Ministério Público do Estado do Paraná atuante em segundo grau foi intimado pessoalmente do julgamento da apelação cível referente em 19 de agosto de 1996. Deve ser considerado o princípio constitucional que institui a unicidade do Ministério Público, de forma que foi válida aquela intimação. Outrossim, foi deferido o pedido do Ministério Público para a publicação dos editais divulgando a notícia da condenação em 2002, publicação esta sequer exigível pelo ordenamento jurídico após o trânsito em julgado, sendo que de qualquer forma, transcorreu o prazo prescricional qüinqüenal.
Ademais, vale frisar que esta matéria recentemente foi posta em discussão entre a sexta e a sétima c. Câmara Cível deste e. Tribunal, a fim de se formar a uniformização de jurisprudência, sendo decidido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇAO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INCIDENTE PROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS.Súmula: "A data do trânsito em julgado da sentença é o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ações coletivas". (TJPR - Seção Cível - IUJ 854664-1/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Silvio Dias - Por maioria - J. 15.02.2013) Desta forma como supra fundamentado, e, corroborando com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema em discussão é de que o prazo prescricional conta-se da data do trânsito em julgado da sentença, sem fazer menção à publicação da decisão em órgão oficial, entendimento o qual considero deva ser o adotado dou pelo não provimento da Apelação, mantendo a sentença na íntegra. Voto, por fim, pelo conhecimento da presente Apelação, e, pelo desprovimento. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram da Sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores: Des. Luiz Sérgio Neiva de L.Vieira e Juiz Subst. 2º grau Dr. Victor Martim Batschke.
Curitiba, 29 de abril de 2014.
DES.ANTENOR DEMETERCO JUNIOR. Relator
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