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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4000108-88.2024.8.16.0101, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jandaia do Sul/PR, em que é Agravante EMIDIO TEODORO DUNGA e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo em Execução interposto por EMIDIO TEODORO DUNGA em face de decisão do r. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jandaia do Sul/PR, que, no bojo dos autos executórios nº 4000015-96.2021.8.16.0177, homologou falta disciplinar grave e determinou-lhe a regressão do regime prisional para o fechado (mov. 319.1 - SEEU). Sustenta o agravante, em suas razões recursais que: a) cumpre pena total de 15 anos de reclusão, em regime fechado; b) encontrava-se sob o regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica, quando passou a trabalhar como motorista de caminhão, percorrendo itinerários diversos na região do entorno de Roncador/PR; c) teve a tornozeleira eletrônica retirada sem a autorização do Juízo da Execução, o que lhe rendeu uma advertência para que a recolocasse, mantendo-se na área de perímetro originalmente autorizada; d) aguardou a intimação para a recolocação da tornozeleira e a autorização para a ampliação do perímetro, a fim de compatibilizá-lo com suas necessidades profissionais; e) como não se apresentou para a recolocação da tornozeleira, permanecendo sem monitoração e fora do perímetro autorizado, teve a prisão decretada, suspendendo-se cautelarmente o regime e, após a prisão e a realização da audiência de justificação, houve a regressão definitiva para o fechado; f) o descumprimento das condições de monitoração eletrônica, no regime semiaberto, não constitui falta disciplinar grave, pois não está previsto no rol taxativo dos artigos 50 e 52, ambos da LEP; g) merecem acolhimento as justificativas apresentadas, vez que não foi pessoalmente intimado para a recolocação da tornozeleira eletrônica, o que se deu através de sua advogada constituída, com quem o contado e não foi avisado; durante a audiência de justificação não entendeu que deveria comparecer imediatamente na Central de Monitoramento para a recolocação do equipamento; não agiu dolosamente; h) não praticou novos crimes; i) apresentou-se voluntariamente para o cumprimento do mandado de prisão expedido, o que demonstra a sua boa-fé e o interesse em cumprir a pena; j) a regressão de regime é a última ratio no sancionamento do reeducando, não sendo proporcional e razoável no caso, devendo-se restabelecer o regime semiaberto (mov. 1.3).Recebido (mov. 1.2), o agravo foi contra-arrazoado pelo Ministério Público, que postulou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.5). Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6).Posteriormente, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou r. parecer, subscrito pelo Dr. Mauricio Kalache, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1).É breve a exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, o recurso encontra-se em condições de ser conhecido.Por seu turno, no mérito, razão assiste ao agravante. Vejamos:O agravante cumpre pena total de 15 anos de reclusão, que é resultante de condenações impostas nos autos de ação penal n° 0000454-54.2016.8.16.0177, pela prática do delito de homicídio qualificado e posse ilegal de arma de fogo.Conforme os autos de execução penal nº 4000015-96.2021.8.16.0177, o agravante está sob o regime semiaberto harmonizado. Foi determinado que ele comparecesse à Central de Monitoramento para recolocar a tornozeleira eletrônica dentro de 5 dias após a audiência de justificação. No entanto, ele não cumpriu essa determinação, alegando que não havia entendido e estava aguardando uma intimação pessoal.Diante das alegações, o d. Juízo a quo determinou a regressão do regime prisional, nos seguintes termos (mov. 319.1 - SEEU): “(…) 1. Da regressão de regime Diante da ausência de justificativa plausível pelo sentenciado, a regressão de regime é medida que se impõe. Nota-se que o sentenciado, que cumpre reprimenda em regime semiaberto harmonizado, descumpriu os deveres a ele impostos por força da Portaria nº. 08/2018 desta Vara Judicial e Anexos, infringindo, portanto, as disposições do artigo 146-D, inciso II, da Lei nº. 7.210/1984 por diversas vezes. Infere-se que abril de 2023 foram acolhidas as justificativas apresentadas pelo sentenciado, acerca de descumprimento das condições do regime semiaberto, contudo, o sentenciado, intimado, por intermédio de sua defensora constituída (seq. 238.1) não compareceu para a colocação da tornozeleira eletrônica. Assim, desde abril de 2023 o sentenciado não cumpre integralmente as condições do regime, embora tenha sido devidamente advertido em audiência da necessidade de cumprimento das condições. A justificativa do sentenciado de que não compreendeu que a instalação seria de imediato, não comporta acolhimento, vez que no ato de intimação, constou expressamente a obrigação de comparecer em 05 (cinco) dias à Central de Monitoração Eletrônica para a colocação do aparelho (seq. 238.1). O sentenciado está cumprindo sanção penal, deve demonstrar aptidão e responsabilidade, assim, violar as condições impostas, sem indicação de justificativa plausível, demonstra extrema desídia no cumprimento da reprimenda pela sentenciada. Assim, é evidente que a falta grave restou caracterizada, pois o sentenciado descumpriu diversos dos deveres a ele impostos. O simples descumprimento das condições impostas para usufruir do regime harmonizado enseja o reconhecimento de falta grave. (…) É exatamente o caso dos autos, onde se respeitou o devido processo legal, já que a defesa técnica e o sentenciado foram intimados para apresentar justificativa, mas não trouxeram explicação crível para a violação. Por fim, é relevante consignar que ocorreu um overruling quanto à Súmula nº. 533 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, houve uma superação do precedente que não mais se encontra em relação de coerência com o ordenamento jurídico Explico. Por força do referido verbete sumular, era de rigor, quando verificada a prática de falta disciplinar por apenados, a instauração de processo administrativo no âmbito das Execuções Penais em Meio Semiaberto e Fechado por diretor do estabelecimento prisional anteriormente ao reconhecimento e consequente aplicação de sanção disciplinar. Atentemo-nos para a redação contida na Súmula nº. 533 do STJ: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado ”. por advogado constituído ou defensor público nomeado No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em 04.05.2020, apreciando o Tema 941 julgou o RE nº. 972598 em sede de repercussão geral e decidiu pela desnecessidade do prévio procedimento administrativo disciplinar quando for o apenado oportunizado a se manifestar/justificar em procedimento judicial, perante o Juízo da Execução Penal, dadas às garantias a ele inerentes, uma vez que compatíveis com os consagrados princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplin.ar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de ”. (STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado falta grave durante o cumprimento da pena em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping ). Posteriormente a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em rendição à tese fixada pelo órgão de Cúpula, passou a adotar o mesmo entendimento a partir do julgamento do AgRg no HC 581.854/PR, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, em 04.08.2020. Por fim e não menos importante, destaca-se que a realização da audiência para os fins do artigo 118 da Lei nº. 7.210/1984 supre a exigência contida no artigo 59 do mesmo diploma legal. Vê-se, portanto, que no caso sub judice a instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) é prescindível ao reconhecimento da falta disciplinar e consequente aplicação de sanção ao apenado, eis que oportunizado ao sentenciado à apresentação de justificativa em sede de audiência de justificação, ocasião na qual foram respeitadas todas as suas garantias constitucionais (CF., art. 5º, incs. LIV e LV), bem como o princípio da eficiência, insigne no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. (…) A Súmula nº. 534 do Superior Tribunal de Justiça prevê que: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do ”, o que se coaduna com o disposto no artigo 112, § 6º, da Lei nº. 7.210/1984. As condutas do condenado ao descumprir as condições fixadas por ocasião da readequação de regime prisional, evidencia que frustrou os fins da execução, pois não cumpriu as condições que lhe foram impostas. O sentenciado demonstra desídia e falta de maturidade para a permanecer em cumprimento de pena em regime semiaberto adaptado, com a falsa percepção de que está livre para transitar nos locais, dias e horários que melhor lhe apraz, esquecendo-se de que está a cumprir reprimenda considerável, por ter sido condenado pelas práticas de crimes de elevada gravidade. Não deve ser agraciado, portanto, com a progressão ao regime aberto, tampouco com o livramento condicional. Diante do exposto, com fundamento no artigo 118, § 1º, da Lei nº. 7.210/1984, determino a REGRESSÃO DO REGIME de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado EMIDIO TEODORO DUNGA do regime semiaberto para o FECHADO. Anote-se como interrupção nos dias nos quais não houve o regular cumprimento pelo sentenciado. (…)” No caso em questão, observa-se que o argumento aceito de que a intimação feita à advogada constituída é válida para que o sentenciado comparecesse à Central de Monitoramento em cinco dias para recolocar a tornozeleira eletrônica não deve prevalecer. Isso porque a citação pessoal é um ato processual de extrema importância, considerando os graves efeitos que a revelia pode causar ao réu.É importante destacar que apesar do advogado constituído estar sempre atento às intimações processuais dirigidas ao seu cliente e mantém contato próximo e constante com ele, a ponto de aceitar que a intimação feita ao advogado para que o sentenciado se apresentasse para recolocar a tornozeleira eletrônica é suficiente para reconhecer a falta disciplinar homologada, não é adequado.Assim, entendo que a intimação para a colocação da tornozeleira eletrônica não deveria ser direcionada apenas à advogada constituída pelo agravante, mas sim ao próprio apenado, conforme exige o artigo 392, inciso II, primeira parte, do CPP.Nesse sentido, fora bem pontuado pela d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13.1): “Com efeito, a inexistência de intimação válida descaracteriza a prática da falta disciplinar homologada, razão pela qual não deve ser confirmada a r. decisão de primeiro grau, sendo, de rigor, a necessária concessão imediata da ordem de soltura, se por al não deva permanecer o agravante preso, restabelecendo-se o regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica.” Também, não há notícias do envolvimento do apenado em novas práticas criminosas durante o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado.É importante levar em consideração que a revogação do regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica é a sanção mais severa prevista em lei aos apenados que violam os deveres constantes do Mandado de Monitoração. Conforme teor do art. 146-C, da LEP: “Art. 146-C, LEP. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I- receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II- abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; III a V - Vetados VI - a revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. VIII - a revogação do livramento condicional; IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade”. Em que pese seja dever do apenado atender às condições a ele impostas, no caso em tela, a revogação do regime semiaberto harmonizado não se mostra proporcional, porquanto não evidenciada intenção do apenado em frustrar a execução da pena. Ao contrário, observa-se que este vem demonstrando zelo no cumprimento das condições impostas, embora não se possa desconsiderar as infrações cometidas.Portanto, não se deve reconhecer a validade da intimação realizada e, consequentemente, deve-se afastar o reconhecimento de que houve descumprimento voluntário da condição imposta para a permanência no regime semiaberto harmonizado.Em casos semelhantes, assim já decidiu este e. Tribunal de Justiça: “DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FALTA GRAVE RECONHECIDA, COM CONSEQUENTE REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. RECURSO DO APENADO. 1)- PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PEDIDO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE SUPRE A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PAD. MATÉRIA DECIDIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 941). PRELIMINAR REJEITADA. 2)- PLEITO DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA E REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO DE REGIME. PROVIMENTO. INFRAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PERDA DE SINAL DA TORNOZELEIRA. POSSÍVEL DEFEITO DO EQUIPAMENTO. INTENÇÃO DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADA. FALTA GRAVE ANULADA, COM A CONSEQUENTE REESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000245-61.2023.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: Des. Sonia Regina de Castro - J. 14.08.2023.) (Destaquei)“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME PELO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. RECURSO DA DEFESA. PARECER DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDO PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PEDIDO PARA ANULAÇÃO DA FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE QUE A FALTA FOI JUSTIFICADA. OCORRÊNCIA. LOCAL DE RESIDÊNCIA DO APENADO QUE NÃO CONTA COM SINAL GPS. RÉU QUE BUSCOU AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO, PORÉM NÃO FOI ATENDIDO. INTENÇÃO DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADA. CONTEXTO FÁTICO QUE JUSTIFICA AS AÇÕES TOMADAS PELO APENADO. FALTA GRAVE ANULADA, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO DE REGIME E DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. DETERMINADO O AFASTAMENTO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO ART. 146-D, INC. I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA PELO JUÍZO DE ORIGEM.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000048-05.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: Des. Nilson Mizuta - J. 19.03.2022.) (Destaquei) Logo, deve ser restabelecido o regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico para o cumprimento da pena do agravante. CONCLUSÃO:Assim sendo, comporta conhecimento e, no mérito, provimento ao recurso de Agravo em Execução interposto por EMIDIO TEODORO DUNGA, consoante a fundamentação ante exarada. III – DECISÃO:
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