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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 294.1, proferida nos autos de “Alvará Judicial” NU 0000205-32.2004.8.16.0078, em fase de cumprimento de sentença, no trecho em que determinou a intimação da parte executada para pagar “a dívida (principal, honorários e custas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícias(sic) de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015”. Em suas razões, a executada/agravante Maria Socorro de Souza sustentou, em síntese, que “as penalidades de multa de 10% e honorários advocatícias(sic) de 10% não se aplicam, ainda mais quando a própria agravada não faz tal requerimento”. Ressaltou que “os novos litigantes desta ação, nela arrolados por força de decisão proferida em processo incidental, devem receber o processo no estado em que se encontram, cujo valor da dívida já se encontra em vias de execução, e não serem penalizados com o acréscimo de mais 20% em caso de inadimplência, elevando o valor da dívida em mais de R$ 100.000,00”. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 14.1 (autos de Agravo de Instrumento) indeferiu o pedido liminar recursal. Mesmo intimadas, as exequentes/agravadas não apresentaram contrarrazões ao recurso. Ao mov. 28.0, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO DO RECURSO Trata-se, na origem, de pedido de Alvará Judicial NU 0000205-32.2004.8.16.0078, requerido originariamente por Renata de Moura e outros, para fins de concessão de autorização judicial para levantamento de valores correspondentes a um seguro de vida em nome de Rubens de Moura, falecido em 02/10/2002, cuja beneficiária era sua sobrinha, Renata, firmado junto à Nissei Administração e Corretagem de Seguros SC Ltda.. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, com determinação para depósito judicial do valor do seguro (mov. 1.2, fl. 01), não houve pagamento voluntário pela demandada. Em razão disso, foram promovidos diversos atos de constrição judicial do patrimônio da executada, todos, contudo, sem sucesso. Diante da parcial procedência do pedido formulado pelas exequentes Renata de Moura e Venina de Moura no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica NU 0000233-67.2022.8.16.0078, movido contra a Nissei Administradora e Corretora de Seguros SC Ltda., foram incluídos no polo passivo da demanda principal os seus sócios Espólio de Paulo Tadashi Nakui, representado por Matheus Takashi Nakui, e Maria Socorro de Souza, ora agravante. Na r. decisão atacada (mov. 294.1 – Alvará Judicial), o d. juízo a quo determinou a intimação das “partes executadas para pagarem a dívida (principal, honorários e custas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícias de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015”. Em face desse decisum, adveio o presente recurso. Alega a executada/agravante Maria Socorro de Souza que é indevida a cumulação de multa e honorários advocatícios na ordem de pagamento direcionada aos sócios incluídos na execução por força do IDPJ de NU 0000233-67.2022.8.16.0078. Assiste-lhe razão. Uma vez acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão da empresa ou dos sócios no polo passivo da demanda principal ocorre no estado em que esta se encontrar, sem interrupção ou alteração da marcha processual. Na hipótese de desconsideração em sede de cumprimento de sentença, especificamente, os terceiros são integrados ao processo para responder pelas obrigações do ente cuja personalidade foi desconsiderada, sem necessidade de nova intimação para pagamento voluntário ou para oferecimento de impugnação. Nesses casos, a procedência do incidente não cria uma nova relação jurídica processual nem altera os contornos do título executivo, mas tão somente amplia a responsabilidade patrimonial aos terceiros incluídos, conforme previsto no art. 790, VII, do CPC: “Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...)VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.” Nesse contexto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, previsto no art. 523, do CPC, é único e exclusivo ao devedor originalmente citado, não se renovando com a inclusão dos corresponsáveis. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM ORDEM DE BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO QUE, DE QUALQUER SORTE, SOBREVÉM DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. AVENTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 523 DO CPC/2015, APÓS SUA INCLUSÃO NO FEITO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO DA INTIMAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0048929-43.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 16.09.2024) (destaquei).
AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO – POSTERIOR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDO – INGRESSO NA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA – DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 523 DO CPC – DEFESA DO INCIDENTE QUE PRESUME CIÊNCIA DE TODO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARTS. 134, 135 E 336, DO CPC – IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0097606-07.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.03.2024) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO QUE AJUIZOU INCIDENTE DE DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE NOVAS EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA LIDE. EMPRESAS QUE DEVEM INTEGRAR A LIDE NO ESTADO QUE SE ENCONTRA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA QUE DEVERIA TER SIDO VENTILADA NA CONTESTAÇÃO APRESENTADA NO INCIDENTE. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO. (...) .2. Ao se julgar procedente o incidente, a empresa ou sócio passa integrar o polo passivo da ação no estado em que se encontra, não havendo que se falar em devolução do prazo para pagamento espontâneo e/ou oferecimento de impugnação, tendo em vista que a responsabilidade, neste caso, é objetiva em face aos atos praticados pela sociedade empresária cuja personalidade jurídica foi afastada. (...).(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002907-58.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.05.2022) (destaquei e omiti). A ausência de nova intimação nos termos do art. 523, do CPC, inviabiliza, por consequência, a nova incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no §1º do mesmo dispositivo. Isso porque tais acréscimos decorrem do descumprimento de um prazo legal já estabelecido e consumado, não sendo aplicáveis aos devedores incluídos posteriormente, cuja responsabilidade é acessória e sujeita aos atos processuais já praticados. Sendo assim, impõe-se a reforma da r. decisão recorrida, a fim de afastar a determinação de pagamento sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC (multa e honorários advocatícios), imposta aos novos executados, que deverão ingressar no processo no estado em que este se encontra.
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