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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença, no mov. 54.1, proferida nos autos de Ação Revisional da Taxa Anual de Juros com Restituição de Valores Pagos a Maior c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos n.º 0004708-98.2023.8.16.0056, que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I e artigo 373, inciso I, do CPC, a fim de reconhecer e declarar a ilicitude dos juros remuneratórios incidentes nos contratos discutidos, limitando a taxa de juros à medida de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, para o mesmo período e modalidade de operação financeira. Ao mais condenou a instituição financeira à repetição do indébito de forma simples, com base no art. 524 do CPC, acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o INPC/IBGE, contada a partir da data de cada pagamento indevido, autorizada a compensação (CC/02, art. 368 e ss).Quanto a sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Opostos embargos de declaração, no mov. 57.1, estes foram rejeitados pela decisão ao mov. 65.1. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (mov. 72.1) alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não foi oportunizado à requerida a produção de prova documental suplementar, prova pericial ou depoimento pessoal do autor, o que seria imprescindível para verificar a suposta abusividade.Afirma que se opõe ao julgamento virtual, tendo em vista o perfil da demanda apresentada, pugnando pelo julgamento presencial, sob pena de cerceamento de defesa.Sustenta a nulidade da sentença, tendo em vista que foi proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, devendo o magistrado considerar e enfrentar todos os elementos e argumentos apresentados pelas partes que tenham o poder de influenciar o resultado do julgamento.Quanto ao mérito, afirma que os empréstimos realizados pela Crefisa possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos, e diversas particularidades, como a ausência de qualquer tipo de garantia e os altíssimos custos para realização dos débitos em conta corrente, em função das tarifas exorbitantes que são cobradas pelos bancos para realização desse serviço.Alega que que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado sob o rito dos repetitivos, somente é possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, conforme tese fixada pelo STJ.Explica que, no caso, a parte autora possui um histórico considerável de negativações, o que caracteriza um risco absolutamente elevado de inadimplemento, bem como eventual inscrição da requerente no cadastro de proteção ao crédito não faria diferença. Aduz que os juros compensatórios só devem ser limitados em situações excepcionais, sendo analisado o caso concreto e verificados os requisitos necessários para a revisão, sendo que a média de mercado divulgada pelo banco central não é ferramenta exclusiva para determinar qualquer abusividade.Outrossim, sustenta que a demonstração de suposta abusividade das taxas praticadas pela Crefisa constituía ônus probatório da parte apelada, cujo dever em hipótese alguma poderia ter sido atribuído à apelante pelo Juízo de primeiro grau.Afirma que, no Recurso Especial nº 1.821.182/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, como parâmetro único não pode ser aceita. Além disto, assevera que os honorários de sucumbência fixados em sentença se mostram elevados, considerando a baixa complexidade da causa, devendo serem fixados em percentual não superiora a R$1.000,00 (mil reais). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 76.1), defendendo a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, com o intuito recursal meramente protelatório e pugnando, no mérito, pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Da preliminar apresentada em contrarrazões – dialeticidadeEm sede de contrarrazões, sustenta a apelada a necessidade de inadmissibilidade do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante de forma genérica repete a fundamentação de peças anteriores, não associando os seus argumentos a sentença proferida. Todavia, não merece ser acolhida a preliminar arguida, na medida em que cf. se pode concluir da leitura das razões recursais estas se limitam a evidenciar o interesse de agir que se relaciona diretamente à sentença recorrida. Logo, diante de tal quadro não conheço a preliminar.Portanto, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.2. Da preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e/ou cerceamento de defesa. Preliminarmente, alega a parte apelante a necessidade de anulação da r. sentença. Malgrado os argumentos trazidos, entendo que razão não lhe assiste. Entendo que não há que se cogitar em acolhimento do pleito relativo à ausência de fundamentação, considerando que a r. sentença contempla fundamentação consideravelmente extensa, mediante a apresentação dos dispositivos legais entendidos como aplicáveis ao caso concreto, bem como a indicação de julgados a corroborar com o entendimento firmado. Ademais, o MM. Magistrado de primeiro grau expôs de forma clara as razões que ensejaram o reconhecimento da procedência dos pedidos, notadamente em relação à abusividade das taxas de juros contratadas, tendo o juiz de origem se debruçado sobre os contratos, apontando, de forma individualizada, suas características, notadamente, a taxas de juros remuneratórios contratadas, objeto da controvérsia posta na inicial, comparando-as as taxas médias apuradas para aquela modalidade de operação e época de contratação tanto que a fundamentação invocada permitiu à parte requerida manejar o presente recurso, impugnando tanto os argumentos quanto a conclusão da sentença, não havendo que se cogitar em carência de fundamentação. Destaca-se, ainda, a desnecessidade de o magistrado enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes. Melhor sorte não remanesce ao autor quanto ao alegado cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção da prova pericial, documental suplementar ou oitiva de testemunhas. Isso porque, de acordo com o que prevê o Código de Processo Civil no artigo 355, inciso I, a lide poderá ser resolvida por sentença de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas e, ainda, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, resta estabelecido que o juiz deverá determinar as provas necessárias ao julgamento meritório da lide, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Verifica-se que, no caso concreto, o magistrado entendeu que a matéria em questão é puramente de direito, de modo que a prova documental já se faz suficiente para dirimir o conflito em questão. Cinge-se a controvérsia principal da ação era a existência ou não de juros remuneratórios abusivos, com necessidade de repetição de indébito. Com isso, verifica-se que a matéria controvertida é unicamente de direito, sendo a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para formar o convencimento do julgador para o caso em questão, razão pela qual não se verifica o alegado cerceamento de defesa.Outrossim, a jurisprudência endossa a legitimidade do julgamento antecipado do litígio que já se encontre devidamente instruído, tal como ocorre no presente caso, em que o julgador respaldou o seu convencimento na prova documental carreada aos autos, o que tornou dispensável qualquer dilação da fase instrutória. Nesse sentido:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...). 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA A PARTIR DO CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC, ART. 139, II, E 370). SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS JÁ ANEXADAS AOS AUTOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA, RELEVÂNCIA E UTILIDADE DE OUTRAS PROVAS NO CASO CONCRETO. (...). .RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000490-49.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.07.2021)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELO 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA 472 DO STJ. APELO 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO CASO. (...). RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0002338-53.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.07.2021)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA ELUCIDAÇÃO DA LIDE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇAO DA LIDE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSBILILIDADE - CONTRATO CELEBRADO COM PARCELAS FIXAS - JUROS PRÉ-FIXADOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - PATAMAR PACTUADO DEVE SER RESPEITADO - AFASTAMENTO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INEXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ONUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL MAJORADOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1684833-2 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 27.09.2017)Assim, contrariamente ao que assevera a parte apelante, não houve a violação das previsões constitucionais de contraditório e ampla defesa. Todas estas questões foram respeitadas pelo magistrado singular, estando a decisão de julgamento antecipado do feito corretamente amparada na legislação, não havendo omissão do Judiciário ou ausência de fundamentação legal da decisão apenas porque seu teor é contrário à pretensão da parte, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em anulação da sentença por este motivo.II.3. Da preliminar de oposição ao julgamento virtual.Afirma a parte apelante que se opõe ao julgamento virtual, tendo em vista o perfil da demanda apresentada, pugnando pelo julgamento presencial, sob pena de cerceamento de defesa.Consoante ao art. 198, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, “Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até cinco dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência.”.Portanto, não há que se cogitar em determinação de julgamento presencial neste momento, vez que, caso seja do interesse da parte, deverá seguir o procedimento do Tribunal, com base no contido no seu Regimento Interno.II.4. Dos juros remuneratórios.Pretende a parte apelante/ré a reforma da sentença, aduzindo pela impossibilidade de utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, como parâmetro ou como ferramenta exclusiva para verificação de abusividades no caso concreto. Desse modo, pugna pela manutenção das taxas de juros tal como aquelas pactuadas nos contratos.Pois bem.Cinge-se a controvérsia a respeito da alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de nºs 021470005193 (mov. 13.7), 021470016641 (mov. 13.10), 032640011106 (mov. 13.13), 032640021258 (mov. 13.16), 032640021569 (mov. 13.19), 032640022426 (mov. 13.22), 032640022511 (mov. 13.25), 032640022512 (mov. 13.28), 032640022617 (mov. 13.31), 032640022904 (mov. 13.34), 032640023102 (mov. 13.37), 032640023414 (mov. 13.40), 032640023704 (mov. 13.43), 032640023720 (mov. 13.46), 032640005750 (mov. 13.49), 032640002474 (mov. 26.2), 032640007061 (mov. 26.3), 032640007355 (mov. 26.4). Preliminarmente, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário ressalvar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Este, inclusive, é o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma:“Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Outrossim é de se ver que os fundamentos invocados pela parte apelante para manutenção dos juros pactuados, consistentes na autonomia da vontade das partes e no risco existente nas operações, decorrente das condições pessoais do mutuário, não se sustentam, pois em relação ao primeiro, é de se ver que, em conformidade com o julgado paradigma antes invocado, em se tratando de relação de natureza consumerista como aqui ocorre, o consumidor, ou seja, o mutuário goza de especial proteção, diante de sua presumida hipossuficiência, de resto não elidida no caso concreto, sendo que neste aspecto relevante ter-se em conta que a apelante se vale de publicidade agressiva, no sentido de que a contratação de empréstimo junto a ela resolveria os problemas financeiros de seus clientes, sem que exista a advertência de que tais empréstimos, via de regra, têm custo financeiro bem superior a outras empresas atuantes no mercado, circunstância que por si só já evidencia, a possibilidade do mutuário questionar os custos da operação.Já em relação ao segundo argumento da apelante, relativo ao fato de que os juros contratados são superiores em virtude do risco decorrente da condição pessoal do tomador, muitas vezes inscrito em órgãos de proteção ao crédito, de igual modo não se sustenta, na medida em que as provas juntadas aos autos não são suficientes para demonstrar que, a época das contratações, haveria um risco maior na operação financeira realizada com a apelante do que aquele comum em operações do gênero. Nessa lógica, o documento retirado do site BoaVis (mov. 13.5) para aferir o score de Mauricio Modos, além de ter sido extraído em sítio cuja confiabilidade não pode ser aferida de forma isenta, foi emitido em 26/06/2023, ou seja, cerca de 3 anos após a última contratação discutida nestes autos, e, que, portanto considera outras operações de créditos celebradas posteriormente aos contratos ora discutidos, não se mostrando documento adequado e suficiente para demostrar que existiria alto índice de inadimplência por parte da autora à época da celebração das referidas operações bancárias. Assim sendo, não merece prosperar a alegação da instituição financeira a respeito da impossibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios, havendo amplo entendimento jurisprudencial acerca da verificação da abusividade em relação à média das taxas reconhecida pelo Banco Central ao momento da contratação. Neste sentido, este órgão fracionário vem adotando como critério para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes precedentes deste órgão fracionário:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS BANCÁRIOS - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS OU, PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, QUE SEJAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO DA OPERAÇÃO SUPERA AQUELE A ELA NORMALMENTE INERENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O MUTUÁRIO ENCONTRAVA-SE NEGATIVADO NA ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES – PUBLICIDADE AGRESSIVA PATROCINADA PELA REQUERIDA QUE INCENTIVA A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS SEM ALERTAR ACERCA DOS CUSTOS DA OPERAÇÃO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001107-58.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 13.02.2023)BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. ALEGAÇÕES AMPARADAS NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0034491-85.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018)APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO COM PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA VEZ E MEIA MAIOR DO QUE A MÉDIA DO MERCADO PREVISTA PARA A MESMA ÉPOCA PELO BACEN – ABUSIVIDADE – ALTERAÇÃO – APELO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000349-96.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 05.12.2018)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO VERIFICADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR OU COMPENSAÇÃO. Apelação Cível parcialmente provida. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0030952-69.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 05.12.2018)Dessa forma, adota-se o referencial de uma vez e meia a taxa média de mercado, para a aferição de eventual abusividade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira.Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), cumpre observar as taxas médias de juros remuneratórios praticadas pelo mercado a época da contratação realizada para a linha de crédito contratada, qual seja, crédito pessoal não consignado, de série 25464 e 20742, as quais devem ser usadas como parâmetro.Desse modo, para constatar se houve a abusividade alegada, necessário verificar se as taxas pactuadas excederam a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve se multiplicar as taxas médias por 150%, confira-se:Contrato nº:
Data da contratação:Taxas pactuadas:Taxas médias BACEN:Taxas BACEN x 150%: 021470005193 (mov. 13.7)28/12/201715,50% a.m. 463,62% a.a.6,56% a.m. 113,28% a.a.9,84% a.m. 169,92% a.a.021470016641 (mov. 13.10)09/11/201820,50% a.m 837,23% a.a6,91% a.m. 123,07% a.a.10,36% a.m. 184,60% a.a.032640011106 (mov. 13.13)15/08/201820,50% a.m 837,23% a.a6,85% a.m 121,44% a.a10,27% a.m 182,16% a.a032640021258 (mov. 13.16)12/12/201822,00% a.m 987,22% a.a6,27% a.m 107,42% a.a9,40% a.m 161,13% a.a032640021569 (mov. 13.19)13/02/201922,00% a.m 987,22% a.a6,89% a.m 122,44% a.a10,33% a.m 183,66% a.a032640022426 (mov. 13.22)16/07/201922,00% a.m 987,22% a.a6,76% a.m 119,20% a.a10,14% a.m 178,8% a.a032640022511 (mov. 13.25)06/08/201922,00% a.m 987,22% a.a6,65% a.m 116,60% a.a9,97% a.m 174,9% a.a032640022512 (mov. 13.28)06/08/201922,00% a.m 987,22% a.a6,65% a.m 116,60% a.a9,97% a.m 174,9% a.a032640022617 (mov. 13.31)09/09/201922,00% a.m 987,22% a.a6,50% a.m 112,90% a.a. 9,75% a.m169,35% a.a032640022904 (mov. 13.34)01/11/201922,00% a.m 987,22% a.a6,05% a.m102,31% a.a.9,07% a.m153,46% a.a032640023102 (mov. 13.37)11/12/201922,00% a.m 987,22% a.a5,70% a.m94,57% a.a.8,55% a.m141,85% a.a.032640023414 (mov. 13.40)12/02/202019,00% a.m706,42% a.a.6,23% a.m106,56 a.a.9,34% a.m159,84%032640023704 (mov. 13.43)20/03/202022,00% a.m 987,22% a.a5,71% a.m94,74% a.a.8,56% a.m142,11% a.a.032640023720 (mov. 13.46)21/03/202022,00% a.m 987,22% a.a5,71% a.m94,74% a.a.8,56% a.m142,11% a.a.032640005750 (mov. 13.49)22/05/202020,50%a.m837,23% a.a.5,33% a.m86,51% a.a7,99% a.m.129,76% a.a032640002474 (mov. 26.2)16/01/201514,50% a.m.407,77% a.a 6,57% a.m107,47% a.a 9,85% a.m161,20% a.a032640007061 (mov. 26.3)14/02/201716,50% a.m525,04% a.a7,64% a.m 141,86% a.a 11,46% a.m212,79% a.a032640007355 (mov. 26.4)30/03/201722,00% a.m987,22% a.a7,38%a.m135,03% a.a.11,07% a.m202,54% a.a. Desta forma, constatado que as taxas pactuadas foram muito superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN nos contratos impugnados pela parte autora, qual a abusividade deve ser reconhecida.Assim, efetuada a cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios nos instrumentos firmados, estes devem ser limitados à taxa média de mercado, impossibilitando a manutenção dos juros remuneratórios como os pactuados em contrato. Dessa forma, a limitação das taxas de juros remuneratórios pactuadas deve se dar à média do mercado reconhecida pelo BACEN na época da contratação, não havendo que se falar em limitação a uma vez e meia a média aplicada, mesmo porque tal referencial é adotado apenas para fins de verificação de abusividade, sendo este o entendimento aplicado por esta C. Câmara. Por toda fundamentação exposta, diante de tal quadro probatório se conclui pela abusividade dos juros remuneratórios no contrato firmado, pelo que superam a uma vez e meia as taxas aplicadas pelo mercado, o que conduz à necessidade de limitação das taxas às médias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, bem como pela devolução dos valores cobrados indevidamente.II.5. Dos honorários sucumbenciais Por fim, pugna a apelante pela minoração dos honorários de sucumbência, sob a justificativa de que se mostram elevados, considerando a baixa complexidade da causa, devendo serem fixados em percentual não superiora a R$1.000,00 (mil reais). Sem razão contudo. Isso porque os honorários foram fixados no mínimo legal previsto no §2º, do art. 85, do CPC, de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, não se mostra possível a sua redução em valor inferior ao mínimo legal.
Art. 85 (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos. Nesse tocante, o Tema Repetitivo nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se o entendimento de que os honorários sucumbenciais devem ficar restritos ao limite mínimo estabelecido nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, nos casos de apreciação equitativa quando a justificativa for de que causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, não existindo óbice quando constatado que o valor final se mostra irrisório, veja-se: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.Dessa forma, não merece prosperar a pretensão de redução da verba honorária. II. 6. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, mantendo a r. sentença nos termos em que foi proferida. Por fim, em virtude do desprovimento do recurso manejado pela ré, necessária a fixação de honorários recursais, em atendimento ao disposto no art. 85, §11 do CPC, razão pela qual, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo processual, majoro os honorários fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser pago ao patrono da parte autora.
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