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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A, voltado contra decisão de mov. 179.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Palotina que, nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 0003648-89.2014.8.16.0126, homologou o laudo pericial apresentado no mov. 140.1 dos autos originários no montante de R$ 38.764,61 (trinta e oito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos).Sustenta o agravante que os cálculos periciais estão equivocados, uma vez que o expert não observou que o índice utilizado incide 0,5% a.m. a título de juros remuneratórios, onde deveriam ter sido utilizados os índices oficiais da caderneta de poupança, ou seja, a Taxa Referencial – TR, com a incidência dos expurgos posteriores e sem a incidência dos juros remuneratórios em 0,5% a.m.Ademais, defende que também cometido equívoco em relação ao marco final de atualização, sob o fundamento de que o depósito judicial realizado pelo agravante em 11/06/2015 cessou a incidência de correção monetária e juros de mora, sendo cabível, deste modo, atualização posterior dos valores.Assevera que deve ser reconhecido como devido pelo executado o montante de R$ 5.859,30 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), atualizado até 11/06/2015 (data do depósito judicial). Assim sendo, afirma que deduzindo o depósito judicial (R$ 25.912,34), realizado em 11/06/2015, resta comprovado o excesso do valor depositado pelo agravante no montante R$ 20.053,04 (vinte mil, cinquenta e três reais e quatro centavos).Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, o qual restou indeferido no mov. 8.1.Intimado, o agravado aprestou contrarrazões no mov. 14.1 e pugnou pelo desprovimento do recurso. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Afirma o agravante que os cálculos periciais estão equivocados, uma vez que não foi observado que o índice utilizado incide 0,5% a.m. a título de juros remuneratórios, onde deveriam ter sido utilizados os índices oficiais da caderneta de poupança, ou seja, a Taxa Referencial – TR, com a incidência dos expurgos posteriores e sem a incidência dos juros remuneratórios em 0,5% a.m.Aponta também que houve equívoco quanto ao marco final de atualização, sob o fundamento de que o depósito judicial realizado pelo agravante em 11/06/2015 cessou a incidência de correção monetária e juros de mora, sendo cabível, deste modo, atualização posterior dos valores. Pois bem. No mov.88.1 foi determinada a elaboração dos cálculos pelo perito judicial, os quais deveriam observar os seguintes parâmetros: 1) para atualizar os valores das diferenças do Plano Verão, devem incidir os índices de correção monetária praticados pela caderneta de poupança até a data do efetivo pagamento, devendo incidir os expurgos inflacionários posteriores, conforme determinado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.392.245/DF; 2) a diferença apurada deverá ser acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC/2002. O termo inicial de incidência dos juros moratórios é a citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública e; 3) considerando a ausência de condenação ao pagamento de juros remuneratórios na sentença executada, estes deverão ser excluídos do cálculo. Após o pagamento dos honorários, o perito deverá apresentar o laudo de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, informando, de forma didática e expressa, os valores devidos à parte autora/exequente. Logo após, não houve qualquer impugnação das partes quanto aos parâmetros estabelecidos, tendo, portanto, o perito aplicado o comando judicial.O que observa do laudo de mov.140.1 é que a perícia seguiu o comando judicial de mov.88.1, sendo aplicados tão somente os juros moratórios:Logo, não se verifica qualquer tipo de excesso no cálculo do perito. Isto dado que, em recente revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, a Corte Especial exarou o seguinte: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022) (destaquei).Logo, uma vez que o depósito em juízo foi efetuado para fins de garantia e não para pagamento voluntário do débito, mesmo que de parte do valor ou montante incontroverso, não havendo, portanto o que se cogitar em atualização do débito até a data do depósito.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. - APLICABILIDADE DO TEMA Nº 677/STJ AO CASO. REVISÃO DA TESE. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE EFETIVA DISCUSSÃO ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. - DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA. - MONTANTE DEVIDO QUE DEVE SER CALCULADO COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, DEDUZINDO-SE O SALDO DO DEPÓSITO JUDICIAL E SEUS ACRÉSCIMOS PAGOS PELO BANCO DEPOSITÁRIO. – OFENSA A SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO VERIFICADA. - DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento desprovido. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037111-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 15.07.2024)AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA - APLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ (REsp n. 1.820.963/SP) AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO EM SEDE DE REPETITIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022) (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039138-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. ELABORAÇÃO QUE ANTECEDEU A DECISÃO QUE FIXOU OS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO E A CORRETA SÉRIE SER UTILIZADA PARA O PERÍODO ANTERIOR A 2011. TESE REJEITADA. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ, REVISTO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963/SP. TESE NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA, MESMO QUE NÃO TRANSITADO EM JULGADO. DEPÓSITO EM JUÍZO PARA FINS DE GARANTIA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR OS ENCARGOS DE MORA. PRECEDENTES. PUBLICAÇÃO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. EXCLUSÃO DOS VALORES APURADOS A TÍTULO DE CUSTAS DO CÁLCULO ELABORADO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0111778-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.05.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SOMENTE SE ENCERRA COM O LEVANTAMENTO DO VALOR PELO CREDOR. VALORES LEVANTADOS SEM A CORRETA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO DEVIDO PARA APURAR EVENTUAIS CRÉDITOS OU DÉBITOS. CÁLCULO QUE POSSIBILITA A APLICAÇÃO DA REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ. ENCARGOS QUE INCIDEM ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091396-37.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.03.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA VALOR INDICADO EM LAUDO PERICIAL – PLEITO DE REFORMA – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO RECONHECIDOS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AO CASO, E TERMOS INICAIS, QUE SÃO QUESTÕES JÁ SOLIDIFICADAS NO FEITO – APARENTE INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 354 DO CC - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA DE 10% EM VIRTUDE DE A SENTENÇA AINDA NÃO SE MOSTRAR LÍQUIDA – NÃO RECONHECIDO – ORDEM DE PAGAMENTO COM O ACRÉSCIMO HÁ MUITO JÁ REALIZADA NO FEITO E QUE, MESMO DIANTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, É DEVIDA SE NÃO HOUVER EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À PARTE CREDORA, MAS MERA GARANTIA DO JUÍZO – PRECEDENTES DO STJ – ALEGAÇÕES DE QUE A CONTA HOMOLOGADA FAZ INCIDIR ENCARGOS MORATÓRIOS AO EXECUTADO APÓS O DEPÓSITO EM GARANTIA E OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA SOBRE O TEMA – OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA, MAS COM REJEIÇÃO DO MÉRITO DO PLEITO – DEPÓSITO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DE QUAISQUER ENCARGOS ORIGINALMENTE INCIDENTES – DEPÓSITO QUE, AO FINAL, SERÁ APENAS DESCONTANDO DO TOTAL ENCONTRADO COMO DEVIDO – TEMA 677 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067281-83.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.03.2023).No caso dos autos, observa-se que o executado realizou o depósito do valor de R$ 25.912,34 (vinte e cinco mil, novecentos e doze reais e trinta e quatro centavos) na data de 11/06/2015: Não obstante, se mostra evidente que o ato realizado se deu com a finalidade de garantir a execução, o que se observa pela impugnação à penhora apresentada em mov. 23.1 pela instituição financeira, que em verdade objetivou o reconhecimento do excesso da execução, pugnando, inclusive, pela remessa dos autos à perícia judicial. Assim sendo, o depósito judicial realizado para a garantia do juízo não implica em imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco a quitação do débito exequendo, não havendo que se cogitar em cessação da mora do devedor. Portanto, a continuação da incidência dos encargos legais até a efetiva liberação do valor ao credor é medida que se impõe, não prosperando a alegação formulada pela instituição financeira. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima exposta.
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