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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento manejado por MARIA KAGSO GREGORIO em face da decisão interlocutória de mov. 12.1, por meio da qual, em autos de Ação Declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c indenização de danos materiais e morais c/c repetição do indébito[1], a magistrada singular indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, nos seguintes termos:1. O atual entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça estabelece, como parâmetro para a concessão da gratuidade judiciária integral, o rendimento mensal em patamar inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais. No caso, embora intimada, a parte autora não juntou os documentos solicitados no mov. 7. Ressalta-se que a parte autora poderia ter apresentado seus extratos bancários, comprovante de benefício previdenciário atualizado dos últimos três meses e o comprovante de isenção de imposto de renda dos três últimos anos extraído do sítio da Receita Federal no endereço eletrônico https://www. restituicao. receita.fazenda.gov.br/#/, que são de fácil acesso e sem custo. Ressalta-se que os documentos de movs. 10.2 e 10.3 tratam de histórico de empréstimos consignados, não de créditos. Portanto, não sendo demonstrada a hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.Inconformada, a agravante aduz, conforme exposto no instrumento de agravo (mov. 1.1 – AI), que: a) “não possui qualquer tipo de vínculo empregatício formal sobrevivendo apenas de seu benefício previdenciário, não dispõe de contracheques ou holerites que evidenciem sua renda”; b) possui apenas seus extratos HISCRE e HISCON; c) “tal realidade financeira impede o recolhimento de imposto de renda, visto que os ganhos não atingem o patamar mínimo exigido pela legislação tributária”; d) “não dispõe de certidão formal sobre isso e, ao solicitar para um contador fazer a declaração, foi cobrado da Agravante a importância de R$ 30,00, sendo que ela não dispondo de referida quantia, ficou sem acesso ao documento”; e) “é pessoa simples e com pouco grau de instrução a respeito dos meios digitais, portanto, não seria capaz de retirar uma certidão de isenção de imposto de renda junto ao site da Receita Federal”; f) “Referida localidade em que a Agravante reside, não dispõe de asfalto, calçamento, saneamento básico, o que por si só já evidencia a vulnerabilidade econômica e social da Agravante”.Ao final, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita em caráter liminar e em provimento final de mérito.Em razão da substituição à Exma. Des.ª, vieram-me conclusos.Recebendo os autos como relator, deferi a liminar pretendida (mov. 8.1 – AI). O r. juízo a quo não prestou informações A agravante juntou novos documentos (mov. 22.2)Regularmente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões, requerendo o indeferimento da justiça gratuita (mov. 28.1 – AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º, do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, hipótese elencada no art. 1.015, V, do CPC, é cabível o agravo de instrumento.Não há preparo recursal, considerando que o objeto do recurso é a concessão da assistência judiciária gratuita.O recurso, ademais, é tempestivo. Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento; e, passado ao exame do mérito, verifico que o recurso merece ser provido.Inicialmente, destaco que há entendimento assente na jurisprudência de que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (nesse sentido: AgInt no REsp 1.749.799/SP, Rel.: Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 19/08/2019, DJe. 21/08/2019; AgRg no AREsp 608.726/MT, Rel.: Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 06/02/2018, DJe. 23/02/2018).No mesmo sentido, o art. 99, §2º do CPC[2] estabelece, expressamente, que o benefício será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das despesas processuais. Não é demais lembrar que a preocupação central do magistrado no processo tem que ser a prestação jurisdicional célere e justa, devendo, pois, abster-se de criar embaraços injustificados ao andamento do feito e, com a certeza da adequada instrução, deferir o benefício ou aplicar a multa que a lei contempla em caso de má-fé do requerente (art. 100, parágrafo único, do CPC).Nessa linha, leciona Augusto Tavares Rosa Marcacini[3]:O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados os seus ganhos e seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito ao benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. – grifei A legislação processual não estabelece critérios objetivos para a concessão da gratuidade da justiça, fazendo jus ao benefício toda a pessoa incapaz de custear as despesas processuais e os honorários de sucumbência, incumbindo ao julgador aferir o preenchimento dessa condição a partir dos elementos constantes dos autos, sopesados conjuntamente.Na espécie, para fins de comprovação da justiça gratuita, vejo que tanto os autos originários quanto este agravo de instrumento foram instruídos com dois históricos de empréstimo consignado, sendo o primeiro de aposentadoria por idade (base de cálculo R$ 1.412,00) e, o segundo, em relação ao benefício de pensão por morte previdenciária (base de cálculo R$ 1.412,00), respectivamente às mov. 1.4 e 1.5 – AI.Consta o extrato previdenciário comprovando os benefícios e valores acima descritos (mov. 1.6 – AI)Não se pode olvidar, é bom ressaltar, que, pelos benefícios auferidos (totalizam R$ 2.824,00), a recorrente está isenta do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), porquanto se encontra exatamente no patamar exigido pela Receita Federal para promover a declaração[4], o que vem a corroborar a conclusão, de que a recorrente não tem capacidade financeira de suportar os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência.Por oportuno, reporto ao seguinte aresto desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR QUE COMPROVOU A FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. RENDIMENTOS ABAIXO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (IRPF). BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA INTEGRAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0072171-65.2022.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2023 – grifei)Ademais, com a juntada do extrato bancário mov. 22.2 – AI, verifico que a recorrente não dispõe de grandes movimentações financeiras, motivo pelo qual os elementos dos autos são suficientes para deferir a benesse, na medida em que, na dúvida, prevalece a declaração de hipossuficiência e, no caso em tela, não há dúvida sobre a hipossuficiência financeira.No mais, os rendimentos da autora estão abaixo dos 3 (três) salários-mínimos, critério usualmente empregado pela 8ª Câmara Cível para aferir, caso a caso, a hipossuficiência da parte, tudo justificando a reforma da decisão agravada, para deferir à agravante a justiça gratuita e permitir o prosseguimento do feito.No mais é lamentar que a parte agravante, oportunamente, não tenha atendido ao determinado pelo juízo de origem, atrasando a tramitação do feito e demandando intervenção do 2º grau quando a questão poderia ser simplificada.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir a justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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