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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A. em face da decisão de mov. 230.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Terra Boa que, nos autos de Liquidação de Sentença sob nº 0001485-75.2017.8.16.0080, homologou o cálculo da perita nomeada juntado em mov. 200, definindo como devida a quantia de R$ 789.167,41 (setecentos e oitenta e nove mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos).Alega o agravante que cálculo não pode ser homologado, considerando que inexistiu manifestação da Perita nos esclarecimentos prestados acerca do expurgo de encargos de saldos vinculados. Comenta que os encargos de saldo vinculado não podem ser considerados na apuração dos encargos, pois a sua origem não decorre da utilização do crédito e sim da liberação antecipada de recursos em compensação. Afirma que aplicou o índice equivocado para a correção monetária, tendo aplicado a média dos índices INPC e IGP-M, em razão do Decreto 1.544/95, que estabelece a média entre os índices INPC e IGP-DI. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual foi indeferido no mov. 8.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso interposto e a manutenção da decisão agravada.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Do lançamento a título de “ENCARGO SALDO VINCULADO”.Sustenta a parte agravante o expurgo inadequado de lançamentos nominados de “ENCARGO SALDO VINCULADO”, sob o fundamento de que esses não estão relacionados à utilização do limite, reiterando os encargos cobrados por saldo vinculado, ocasionando efeito exponencial ao majorar o montante devido.Contudo, razão não lhe assiste.Isto porque, os lançamentos denominados “ENCARGOS SALDO VINCULADO” se referem aos custos incidentes sobre a utilização pela correntista de recursos relativos que a parte não tinha efetivamente disponíveis em sua conta corrente, pois, vinculados à compensação futura de cheques nela depositados, ou seja, devem compor o saldo devedor. Ou seja, o encargo mencionado é cobrado quando da liberação antecipada pela instituição financeira, em relação à recursos ainda bloqueados para cobertura de depósitos em cheque, saques/pagamentos efetuados pelo requerente, ora apelante. Assim sendo, constata-se que estes encargos possuem natureza remuneratória, eis que configuram juros sobre o limite utilizado, os quais devem ser observados na apuração do saldo credor, estando, portanto, escorreito o laudo pericial ao incluir o encargo questionado nos cálculos.Neste sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – BANCÁRIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL – ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO SALDO CREDOR PELO I. JUIZ – CORREÇÃO NECESSÁRIA - ‘ENCARGO SALDO VINCULADO’ E ‘MORA ENC S/SDO VINC-MÊS” – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA REMUNERATÓRIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023355-18.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 08.04.2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIAS QUANTO AO VALOR APURADO PELO PERITO. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER REFORMADA PARA A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS COM OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NOS AUTOS. INSURGÊNCIA QUANTO À TAXA MÉDIA DE JUROS CONSIDERADA. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA. PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DE DADOS PELO BACEN. PERÍCIA QUE UTILIZA TAXA MÉDIA DE JUROS REFERENTE À CONTA GARANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARÂMETRO REFERENTE À OPERAÇÃO BANCÁRIA DISTINTA. PERITO CONTÁBIL QUE DEVE DILIGENCIAR JUNTO A OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA IDENTIFICAR AS TAXAS PRATICADAS EM OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE (CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA). VALORES REFERENTES AOS ENCARGOS “ENCARGO SALDO VINCULADO”, E “MORA-ENC.S/SDO VINC-MÊS”. POSSIBILIDADE DE ABRANGÊNCIA NO CÁLCULO. NATUREZA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. APLICABILIDADE. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0112451-44.2023.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 25.03.2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO DO BANCO AUTOR. ALEGADA EXCLUSÃO INDEVIDA DE LANÇAMENTOS A TÍTULO DE “ENCARGO SALDO VINCULADO” “MORA ENC S/SDO VINC MÊS” E “ENCARGO C GARANTIDA”. VERIFICAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DETERMINAÇÃO APENAS DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. ENCARGOS COM NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA APURAÇÃO DO SALDO CREDOR, LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, NOS TERMOS DO TÍTULO EM CUMPRIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA INICIAL RESPONDIDA PELO PERITO, SEM OUTRAS MANIFESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029938-82.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.07.2024 - destaquei).Portanto, merece desprovimento o recurso, neste ponto, diante do reconhecimento da exatidão do laudo pericial ao incluir o encargo impugnado.Do índice de correção monetária.Sustenta a parte agravante a incidência de índice equivocado para a correção monetária, tendo aplicado a média dos índices INPC e IGP-M, em razão do Decreto 1.544/95, contudo, tal legislação estabelece a média entre os índices INPC e IGP-DI.Mais uma vez, sem razão.Isto dado que, em análise comparativa, os índices questionados são apurados pela mesma instituição, qual seja a Fundação Getúlio Vargas, possuem a mesma finalidade e são calculados da mesma forma, sendo que a única diferença existente entre eles é o período de apuração dos dados empregados nos respectivos cálculos, pois no IGP-M os preços são pesquisados entre os dias 21 e 20 do mês seguinte e no IGP-DI a pesquisa é realizada entre o primeiro e último dia do mês civil, e, portanto, a diferença entre os índices seria reduzida. Confira-se[1]:Ademais, no caso concreto, necessário ter-se em conta que a parte, malgrado impugne os índices adotados pela expert, por outro lado, não aponta concretamente se tal conduta teria implicado em efetivo prejuízo, uma vez que limita às suas alegações somente na incidência de índice incorreto, sem ao menos, minimamente justificar a sua aplicação. Ou seja, não há nos autos, demonstração clara de que a utilização de média distinta daquela preconizada pelo juízo redundou em indevida majoração do valor a ser restituído pelo devedor, não se mostrando possível o reconhecimento da pretensa nulidade do laudo, sem apontar de fato qual o prejuízo sofrido.Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. [1] IGP. Índice Geral De Preços. FGV IBRE, 2020. Disponível em: https://portalibre.fgv.br/igp> Acesso em: 11 out 2020.
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