SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092029-14.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que revogou a liminar concedida à agravada, indeferiu pedido de manutenção de posse dos agravantes e proibiu ambas as partes de realizar atos que alterem o estado do imóvel, sob pena de multa. Os agravantes alegam que a agravada não comprovou a posse da área em questão e que, na verdade, são eles os legítimos possuidores, tendo sofrido atos de turbação/esbulho por parte da agravada e seus familiares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes têm direito à manutenção da posse da área em discussão, diante das alegações de esbulho e turbação por parte da agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os agravantes demonstraram satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC para a concessão da tutela possessória.4. A posse dos agravantes foi confirmada por documentos e imagens que evidenciam a delimitação entre as propriedades.5. A agravada admitiu em vídeo que a área em questão pertence aos agravantes, corroborando a evidência documental.6. A turbação da posse ocorreu em 29/05/2024, quando a cerca dos agravantes foi retirada, conforme boletim de ocorrência e vídeos anexados.7. A decisão agravada foi parcialmente reformada para garantir a manutenção da posse dos agravantes e a restituição do container ao seu local original.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento provido para confirmar a antecipação de tutela. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A concessão de tutela possessória em favor de quem comprova a posse mansa e pacífica do imóvel, com base em documentação adequada, é medida que deve ser garantida pelo Judiciário, especialmente em casos de turbação ou esbulho praticados por terceiros.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Agravo de Instrumento 0049283-73.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C.Cível, j. 08.03.2021.