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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 66.1, proferida na Ação de Cobrança nº 0008971-84.2022.8.16.0194, ajuizada pelo Banco agravado em face da ré/agravante, que, ao sanear o processo, deixou de inverter o ônus da prova, nesses termos:[...] DA APLICAÇÃO DO CDC Antes de apreciar a questão relativa à produção das provas, entendo necessário deliberar sobre a aplicação do Estatuto Consumerista ao caso.Para que seja possível a aplicação do CDC ao caso é necessário que estejam preenchidos dois conceitos, quais sejam, o de consumidor e o de fornecedor.Em relação a parte ré não há dúvidas esta se reveste das características do fornecedor de produtos e serviços (art. 3° do CDC), uma vez que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No que diz respeito à parte autora, igualmente não há dúvidas de que ela se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2° o CDC).Com isso, é certa a aplicação do estatuto consumerista para a espécie dos autos.Estabelecida a questão acima, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova. Pediu a parte ré os benefícios da inversão do ônus da prova preconizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC. [...] A luz desse dispositivo, basta a presença de um dos requisitos em destaque para autorizar a inversão do ônus.Embora compreenda-se a relação existente entre as partes como inserida numa relação de consumo, os elementos até agora coligidos nos autos não evidenciam a característica verossímil da alegação da ré, não detendo ela a condição de hipossuficiência exigida para autorizar a aplicação da regra do inciso VIII, do artigo 6º, do Estatuto Consumerista, não importando ao caso a posição social ou financeira das partes.Veja-se a que a parte autora está amparada pelo conhecimento técnico e jurídico que viabilizaram a contestação das cláusulas postas em contrato, mormente porque, inclusive, informou ter laborado em instituição bancária.Portanto, em razão dos fundamentos acima, entendo não haver verossimilhança nas alegações da parte autora além da parte não deter a condição de hipossuficiência exigida para autorizar a aplicação da regra do inciso VIII, do artigo 6º, do Estatuto Consumerista.Como consequência, o ônus da prova deverá obedecer ao que prevê o art. 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor.Diante desse cenário, fim de evitar eventual arguição de nulidade processual, oportunizo a manifestação das partes sobre o interesse na produção de outras provas além das postuladas, no prazo de 15 dias, ficando advertidas que o silêncio será considerado como ratificação das já postuladas.Decorridos os prazos supracitados, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.Alega a agravante, em síntese, que: a) “a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, consoante art. 6º, VIII, do CDC”; b) “no caso em tela o Agravado se trata de uma instituição financeira que possui, além de capacidade técnica, a obrigação de fazer prova da sua pretensão, até mesmo porque, como informado na contestação, a consumidora, passando por dificuldades financeiras, aceitou a repactuação de empréstimos anteriores através de uma oferta realizada pelo gerente de relacionamento via WhatsApp, sem a disponibilização do contrato com as especificações dos encargos”; c) “Agravado em momento algum apresentou nos autos o referido instrumento contratual, se limitando a promover uma ação de cobrança com base no extrato bancário da Agravante, os quais apresentam saldos devedores em três valores diversos, inclusive”; d) “a Agravante, na condição de consumidora fica impossibilitada de produzir provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, isto porque, de forma diversa ao entendimento do d. juízo singular, não há paridade entre as partes, a Requerida não possui conhecimento técnico para comprovar a ilegalidade da quantia cobrada, sendo assim, qualquer prova neste sentido é incumbência da instituição financeira”; e) “para a adequada resolução da lide é imprescindível a aplicação da inversão do ônus da prova, com a incumbência do banco Agravado comprovar a regularidade dos valores cobrados, até mesmo porque, como já mencionado é impossível para a consumidora fazer prova das irregularidades do contrato que sequer lhe foi disponibilizado”.Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “uma vez enquadrada como consumidora, deve ter garantido o seu direito básico de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC” e “não possui condições técnicas para desconstituir a pretensão do autor, sendo obrigação deste produzir todas as provas necessárias, por consequência ser responsável pelo ônus probatório”.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, para o fim de sobrestar o prosseguimento do feito na origem até o julgamento do mérito do presente recurso (mov. 8.1).Intimada para apresentar contrarrazões, a parte se manifestou no mov. 14.1.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.015, inc. XI, do Código de Processo Civil.Vê-se que o Banco Bradesco S/A ajuizou Ação de Cobrança em face da ré, em razão do inadimplemento de linha de crédito que lhe foi disponibilizada na abertura da conta corrente nº 267695-8, da agência nº 0049. Afirmou que foi liberada a importância de R$ 126.358,65 em 27/01/2021, sendo “o total dos débitos é de R$ 131.859,52 (cento e trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), calculados até a data base de 29/07/2022”.Em sua contestação (mov. 29.1), a ré argumentou “que a contratação do empréstimo ocorreu via aplicativo Whatsapp e pelos canais digitais, com o gerente de relacionamento da conta, que ofertou uma repactuação de contratos anteriores, agrupando tudo em um novo contrato, que não foi disponibilizado a via para a requerida” e que “conseguiu pagar 11 (onze) parcelas de R$ 3.522,69”, mas “os pagamentos cessaram em razão da rescisão do contrato de trabalho da requerida, que a deixou em situação financeira desfavorável e até o presente momento não conseguiu realocação no mercado profissional”. Destacou que mesmo com o pagamento de R$ 38.749,59 o autor exige pagamento de quantia superior ao próprio valor principal mutuado sem indicar a forma de correção do débito. Pediu a exibição do contrato e detalhamento da evolução da dívida, assim como a inversão do ônus da prova.No caso, vê-se da decisão saneadora, ora agravada, que o juiz fixou como pontos controvertidos: “a) capitalização de juros; b) excessividade e cobrança abusiva de valores; c) cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado; d) superendividamento da ré e cabimento das benesses trazidas pela Lei 14.181 /2021; e) violação ao dever de informação em razão da ausência de apresentação do contrato com a indicação dos juros e encargos cobrados; f) cabimento dos juros de mora a partir da citação”.Percebe-se da análise dos autos, que tanto em sede de contestação como em sede recursal, a ré apenas pugna pela exibição de “todos os contratos que originaram a dívida, o atual e os antigos, de financiamento e da conta corrente, pois há indícios de cobrança abusiva de juros e encargos”, alegando que isso é fundamental para o deslinde do feito.No entanto, esse pedido não foi analisado pelo juízo a quo, de maneira que o autor não foi intimado para juntar o documento solicitado. A falta de deliberação quanto à juntada do documento pelo Banco inviabiliza a mais acertada análise a respeito da necessidade – ou não – da inversão do ônus da prova, não sendo possível afirmar que a simples pretensão de exibição de documento não justifica a inversão do ônus probatório.Ademais, a decisão sobre a juntada do(s) contrato(s) solicitados é essencial para o correto saneamento e resolução do feito, pois, em sendo deferida pelo juiz de primeiro grau, o não cumprimento da obrigação pode viabilizar à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte que solicitou a prova documental, conforme o artigo 400 do Código de Processo Civil:Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;II - a recusa for havida por ilegítima.Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.Além do exposto, verifica-se, que a decisão recorrida atestou como ponto controvertido a “e) violação ao dever de informação em razão da ausência de apresentação do contrato com a indicação dos juros e encargos cobrados”.No entanto, a ré apenas pontuou em sede de contestação que “a requerida não possui todos esses dados sobre o fornecimento do crédito porque a autora não entregou qualquer cópia do contrato de empréstimo, tampouco dos anteriores que foram agrupados, em nítida violação as regras de defesa do consumidor o que impossibilitou a informação adequada sobre os custos da contratação, em nítida violação ao art. 54-D, I, II e III da Lei nº 14.181/2021” e pugnou pela juntada do documento, de forma que o juiz a quo precisa antes enfrentar e deliberar o pleito, sobre a necessidade de a parte autora apresentá-los.Observa-se que, a contestação da ré foi genérica ao afirmar que não recebeu a cópia do contrato, e justamente por isso a deliberação quanto à exibição ou não do contrato deve preceder o saneamento e a fixação dos pontos controvertidos. De maneira que, a deliberação sobre “a violação ao dever de informação em razão da ausência de apresentação do contrato com a indicação dos juros e encargos cobrados” como ponto controvertido não foi pleiteado pela parte.Portanto, considerando que o pedido da parte postulante não foi examinado (citra petita) e que a decisão diverge do que foi solicitado (extra petita), a declaração de nulidade da decisão agravada é imperativa, por afrontar ao disposto nos art. 141, art. 490 e art. 492, caput, do Código de Processo Civil, a saber:Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. Incidência da Súmula 83 do STJ. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.334.933/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10 /2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial. Precedentes. 1.1. A nulidade acima referida pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.760.472/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020).Por fim, a apreciação do pedido, referente à exibição de documentos, deve se dar primeiramente pelo juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância.Assim, reconhece-se, de ofício, a nulidade da decisão de mov. 66.1, em razão da não correlação entre os pedidos e o provimento judicial, de forma a ser proferida nova decisão saneadora, somente após a deliberação do pedido para Instituição Financeira para apresentar os documentos solicitados.Sendo assim, a análise do recurso resta prejudicada.ConclusãoIII. Deste modo, o voto é no sentido de reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão recorrida, restando prejudicada a análise do recurso, nos termos da fundamentação.
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