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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0092042-13.2024.8.16.0000 da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Agravantes Ângela Maria Bora e Flávio Nathan Erlo e Agravados Maria Jocelene Mota de Liz e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Estabelecidas em Shopping Center de Curitiba. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Angela Maria Bora e Flávio Nathan Erlo em face da Decisão proferida ao mov.27.1 dos Autos nº 0029022-45.2024.8.16.0001 de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Nulidade de Ato Jurídico por eles ajuizada em face de Sindshopping – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Estabelecidas em Shopping Center de Curitiba e Maria Jocelene Mota de Liz, a qual declinou da competência para conhecer da demanda, determinando a remessa dos Autos à distribuição a uma das Varas do Trabalho da Comarca de Curitiba/PR. Em suas razões de recurso, os Agravantes aduzem a possibilidade de interposição por força da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustentam que a demanda de origem diz respeito à Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Nulidade de Ato Jurídico por elas ajuizada em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Estabelecidas em Shopping Center de Curitiba e de Maria Jocelene Mota de Liz, requerendo que os Réus sejam obrigados a convocar eleição Sindical, de modo que a atual Diretoria seja afastada, nomeando-se Interventor Judicial, por violação aos artigos 21 e seguintes do Estatuto Social do Sindshopping. Salientam que a decisão que declinou da competência para uma das Varas do Trabalho da Comarca de Curitiba/PR não merece prosperar, haja vista ter por objeto denúncia de irregularidade no Processo Eleitoral Sindical, nulidade e descumprimento de ordem legal na atividade associativa. Asseveram ser devida a convocação das eleições do Sindshopping em cumprimento à Lei e ao seu Estatuto Social, estando pacificado o entendimento Jurisprudencial de que a competência para julgar Ação entre Sindicalizados e os Dirigentes Sindicais, quando não houver questionamento sobre a representatividade da categoria ou relação trabalhista, é da Justiça Comum. Sublinham não estarem discutindo na presente Ação qualquer assunto de representação Sindical, Dissídio Profissional ou Relação de Trabalho, o que afasta a competência prevista no artigo 114, Inciso III, da Constituição da República. Reforçam discutir causa Associativa e Estatutária decorrente do Processo Eleitoral Sindical, pretendendo a convocação de novas Eleições em razão de a Agravada Maria Jocelene não possuir os requisitos exigidos de filiação por não ser empregada de empresas estabelecidas em Shopping Center de Curitiba, não podendo assumir a presidência da entidade em caso de renúncia Coletiva da Diretoria. Frisam que por estar o pedido exordial relacionado à atividade Associativa e ao Processo Eleitoral da entidade Sindical, restaria afastada a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso. Os Recorridos apresentaram contrarrazões ao recurso ao mov.18.1. Após, os Autos vieram-me conclusos (mov.23.0). É o Relatório.
Voto. Primeiramente, cumpre destacar que a insurgência com relação ao declínio de Competência não encontra previsão expressa no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Não obstante a isso, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.705.520, definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, permitindo a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em hipóteses além das listadas no texto legal, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação Cível. Vide abaixo. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART.1.015 DO CPC/2015. IMPGUNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 – O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art.1.015 do CPC/2015 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2 – Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, preferiu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3 – A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 – A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 – A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 – Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 – Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8 – Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9 – Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520 MT 2017/0271924-6, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 05/12/2018). (grifei) No caso vertente, os Agravantes pretendem a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que declinou da Competência para conhecer da demanda, remetendo os Autos à distribuição a uma das Varas do Trabalho da Comarca de Curitiba.
Tendo em vista que postergar a análise dessa insurgência para momento posterior esvaziaria o seu conteúdo, vislumbra-se a possibilidade de conhecimento do recurso interposto conforme Tese Jurídica acima transcrita. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Angela Maria Bora e Flávio Nathan Erlo em face da Decisão proferida ao mov.27.1 dos Autos nº 0029022-45.2024.8.16.0001 de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Nulidade de Ato Jurídico por eles ajuizada em face de Sindshopping – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Estabelecidas em Shopping Center de Curitiba e Maria Jocelene Mota de Liz, a qual declinou da Competência para conhecer da demanda, determinando a remessa dos Autos à distribuição a uma das Varas do Trabalho da Comarca de Curitiba/PR. Analisando os Autos de origem, constata-se que Angela Maria Bora e Flávio Nathan Erlo ajuizaram a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Nulidade de Ato Jurídico pretendendo que os Requeridos promovam à convocação para Eleições do Sindshopping. Narram que após a renúncia Coletiva deflagrada pela Diretoria Executiva em 19/10/2023, Maria Jocelene, funcionária do Sindicado e Tesoureira da entidade, a assumiu interinamente, passando a exercer o cargo de Presidente do Sindicato. Salientam ser a atual situação diretiva da entidade irregular, porquanto a Presidente em exercício seja empregada do Sindicato, não sendo trabalhadora da categoria em quaisquer das empresas estabelecidas em Shopping Center de Curitiba, não possuindo a qualidade de Associada prevista no artigo 3º do Estatuto Social do Sindshopping, não podendo participar das Eleições da entidade, muito menos administrá-la por absoluta impropriedade material, conforme disposto no artigo 19 do Estatuto supracitado e no artigo 521 da CLT. Ao final, requerem a condenação dos Requeridos a Obrigação de Fazer consistente na convocação e realização de Eleições Gerais para o Sindshopping. Distribuídos os Autos, o Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba prolatou decisão declinando da Competência para uma das Varas do Trabalho da Comarca de Curitiba, nos seguintes termos (mov.17.1 – Projudi em 1º Grau): “2.Da análise dos Autos, verifico a ocorrência de incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Explico. A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos entre sindicatos e entre estes e os trabalhadores. Com efeito, o art. 114, III, da CF, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, prevê que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. Saliente-se que o referido dispositivo constitucional, ao mencionar as ações sobre representação sindical, não está se referindo apenas às questões envolvendo a representatividade dos sindicatos e, sim, abrange todos os casos que envolvam conflitos sindicais, como os relacionados com às eleições sindicais. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 45/2004, ao alterar o art. 114 da CF, acrescentou-lhe os incisos II a VII, estendendo a competência da Justiça do Trabalho para incluir outras matérias que não estavam incluídas na esfera da competência desta Justiça Especializada. Mostra-se oportuna a transcrição da seguinte ementa do STJ no conflito de competência nº 52055/SP: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO SINDICAL. APLICAÇÃO DA EC 45/2004 ÀS DEMANDAS EM QUE AINDA NÃO HOUVE JULGAMENTO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO, CORROBORADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passado a estabelecer, no inciso III do citado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. Assim, depreende-se que a competência para processar e julgar as ações em que se discutam questões referentes à representação sindical, dentre as quais as relativas ao processo eleitoral da categoria, passou para a Justiça do Trabalho (CC 53.126/SP, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.10.2006; CC 51.633/SP, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.10.2005). 2. Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e desta Corte Superior, as modificações promovidas pela EC 45/2004 devem ser aplicadas imediatamente às hipóteses em que esteja pendente o julgamento do mérito. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP, o suscitante, para apreciar o feito". ( CC 52055/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 30/04/2007).Desse modo, conclui-se que a ampliação da competência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, com a inserção do inciso III do art. 114, trouxe para a esfera de competência da Justiça do Trabalho as questões atinentes ao processo eleitoral dos sindicatos.Pelo acima exposto, declino da competência para conhecer da presente ação, e, por consequência, remetam-se os autos à distribuição a uma das Varas do Trabalho da Comarca de Curitiba-PR para os devidos fins, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias.” No entanto, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, não se vislumbram motivos capazes de ensejar a reforma da decisão Agravada. Sobre o assunto, em 18/05/1990, havia sido publicada a Súmula nº 4/STJ, que assim estatuía: “Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical”. Esse entendimento foi construído à luz do artigo 8º, Inciso I, da Constituição da República[1], que consagrou a liberdade de Associação Profissional ou Sindical, afastando a intervenção do Poder Público na organização dos Sindicados. Apesar disso, a partir da Emenda Constitucional nº 45, de 31/12/2004, a Competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, nos seguintes termos: Art.114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. A partir da redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a Competência da Justiça do Trabalho foi aumentada, passando a possuir atribuição expressa para processar e julgar “as ações sobre representação Sindical, entre Sindicatos, entre Sindicatos e Trabalhadores, e entre Sindicados e Empregadores”. Neste caso se discute a necessidade de realização de nova Eleição Sindical após renúncia Coletiva deflagrada pela Diretoria Executiva em 19/10/2023, o que atrai a Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. Em casos análogos, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DE PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA OBJETO DA ADI 3.395/DF. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO TRABALHO, SUSCITANTE.I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT, suscitado.II. Na ação objeto do Conflito de Competência, o autor questiona ato que excluíra sua chapa da eleição para a escolha de presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Tangará da Serra/MT, submetidos ao regime estatutário. A ação foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, ao fundamento de que "a regulamentação quanto a organização e eleições atinentes aos sindicatos se encontra inserida/consolidada na CLT, inexistindo quaisquer regramentos nos estatutos do servidores públicos atinentes a organização sindical, o que inclusive demonstra a inviabilidade quanto a utilização dos fundamentos contidos na ADI 3395 para limitar a competência da Justiça Trabalhista no que tange a conflitos sindicais". Remetidos os autos à Justiça do Trabalho, foi suscitado o presente Conflito de Competência, ao fundamento de que, "em que pese a EC 45/04 ter, efetivamente, ampliado a competência desta Justiça Especializada, o STF, por meio da ADI 3395, excluiu qualquer interpretação que insira na competência especializada as relações estatutárias".III. No caso, discute-se, no feito, conflito entre Sindicato e trabalhadores, relativo a eleição sindical, tema subjacente à representação sindical, tal como previsto no art. 114, III, da CF/88, e não o vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele decorrentes, afastando-se, pois, a aplicação do entendimento firmado pelo STF, na ADI 3.395/DF, e a norma do art. 114, I, da CF/88.IV. Com efeito, entende o STF que "o inciso III do artigo 114 da Constituição Federal é firme ao dispor que a competência trabalhista engloba todas 'as ações sobre representação sindical, ente sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores', o que significa que quaisquer demandas envolvendo sindicatos devem ser interpretadas em sentido amplo, de modo a englobar qualquer possível desdobramento que ocorra a partir de um dado liame sindical" (STF, RE 503.637/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 22/02/2011).V. Na forma da atual jurisprudência da Primeira Seção do STJ, "a Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI 3395 MC / DF abrange apenas o art. 114, I, da CF/88 e as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores na discussão de sua relação jurídico-administrativa ou estatutária, o que não é o caso dos autos (...)" (STJ, CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015).VI. Incidência, no caso, do disposto no art. 114, III, da CF/88, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".VII. O caso dos autos não se enquadra, pois, na hipótese tratada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395/DF, na qual fora deferida, liminarmente, a tutela requerida, para o fim de suspender "toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".Nesse sentido: STJ, CC 144.883/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2018; CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015;CC 154.098/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017.VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.(CC n. 171.039/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020.) (grifos nossos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO SINDICAL. APLICAÇÃO DA EC 45/2004 ÀS DEMANDAS EM QUE AINDA NÃO HOUVE JULGAMENTO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO, CORROBORADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.1. A Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso III do citado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".Assim, depreende-se que a competência para processar e julgar as ações em que se discutam questões referentes à representação sindical, dentre as quais as relativas ao processo eleitoral da categoria, passou para a Justiça do Trabalho (CC 53.126/SP, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.10.2006; CC 51.633/SP, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.10.2005).2. Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e desta Corte Superior, as modificações promovidas pela EC 45/2004 devem ser aplicadas imediatamente às hipóteses em que esteja pendente o julgamento do mérito.3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP, o suscitante, para apreciar o feito.(CC n. 52.055/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 28/3/2007, DJ de 30/4/2007, p. 261.) (grifos nossos) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ART. 114, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC Nº 45 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 87 DO CPC.1. Examina-se conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da Quarta Vara do Trabalho em face do Juízo de Direito da Décima Vara Cível, ambos da cidade de Santos/SP. O ponto em debate no processado está fundado no exame de competência entre a Justiça Estadual Comum e a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por sindicalizado, visando suspender os efeitos da eleição ocorrida no Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santos/SP, entre outras providências. O Douto representante do Parquet opinou pela declaração de competência da Justiça Trabalhista.2. A EC nº 45 dispõe, conforme redação que deu ao art. 114, III, da CF/88, que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ...III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".3. As demandas relacionadas à representação sindical, dentre as quais aquelas decorrentes do processo eleitoral da categoria, devem ser julgadas no âmbito da justiça trabalhista. Precedente: CC 48431/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01/08/2005.4. No tocante ao fenômeno da aplicação da Emenda Constitucional referida no tempo, tenho que ela se aplica, desde logo, em virtude do disposto na parte final do art. 87 do CPC. Todos os processos, em conseqüência, qualquer que seja a fase em que devem ser enviados à Justiça do Trabalho, sob pena de nulidade absoluta.5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Quarta Vara do Trabalho de Santos/SP, o suscitado.(CC n. 51.633/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 28/9/2005, DJ de 17/10/2005, p. 166.) (grifos nossos) Outro não é o posicionamento da presente Corte de Justiça sobre o assunto: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA SINDICAL E DISSOLVIÇÃO DE COMISSÃO ELEITORAL” AJUIZADA EM FACE DE SINDICATO DE SERVIDORES MUNICIPAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, “PARA REALIZAÇÃO DE UM NOVO PROCESSO ELEITORAL COM A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL E REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO SINDICAL, TORNANDO SEM EFEITO O PROCESSO ANTERIORMENTE REALIZADO” – QUESTÃO AFETA AO INCISO III DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE NEM IDENTIDADE COM A SITUAÇÃO TRATADA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3395-MC/DF (ART. 114, I, CF) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO, PARA ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.1. Reza o artigo 114, inciso III, da Constituição Federal que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.2. Apesar de a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF ter tratado apenas do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”), a partir desse julgamento o Superior Tribunal de Justiça passou a declarar competente a Justiça Estadual para processar e julgar as causas afetas ao inciso III do artigo 114 da CF, quando a lide estivesse ligada a servidores públicos estatutários.3. Em novembro de 2014, ao julgar o AgRg no CC 135.694/GO, a Primeira Seção do STJ revisou o tema e firmou entendimento no sentido de que os casos envolvendo o inciso III do artigo 114 da Constituição Federal devem ser remetidos para a Justiça do Trabalho, independentemente de se tratar de servidor público com vínculo celetista ou estatutário.4. Assim, considerando que a presente demanda versa sobre controvérsia relacionada à eleição para presidência de Sindicato que representa servidores públicos municipais, deve incidir neste caso o disposto no artigo 114, inciso III, da Constituição Federal e os autos devem ser remetidos à Justiça do Trabalho. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004429-35.2016.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.06.2022) (grifos nossos) Conclui-se, portanto, pela manutenção da decisão Recorrida. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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