SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092042-13.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria Aparecida Blanco de Lima
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Direito do Trabalho. Agravo de Instrumento. Declínio de Competência para a Justiça do Trabalho em Ação sobre Eleições Sindicais. Recurso Conhecido e Desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da Competência para conhecer da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Nulidade de Ato Jurídico, ajuizada em face de Sindicato e de sua Tesoureira, visando a convocação de eleições para a Diretoria do Sindicato após renúncia coletiva, alegando irregularidades na atual gestão e a necessidade de cumprimento do Estatuto Social da entidade.II. Questão em discussão2. Saber se a decisão que declinou da competência para a Justiça do Trabalho para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Nulidade de Ato Jurídico, relacionada à convocação de eleições do Sindicato, deve ser mantida. III. Razões de decidir3. A decisão que declinou da Competência para a Justiça do Trabalho está fundamentada na Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para incluir Ações sobre representação Sindical.4. A questão discutida envolve a necessidade de convocação de novas eleições no Sindicato, o que se enquadra na Competência da Justiça do Trabalho conforme previsto no art. 114, Inciso III, da Constituição Federal.5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reafirmam que as Ações relacionadas ao processo eleitoral Sindical devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho.IV. Dispositivo e tese6. Recurso Conhecido e Desprovido.Tese de julgamento: A Competência para processar e julgar Ações sobre representação Sindical, incluindo questões relacionadas ao Processo Eleitoral de sindicatos, é da Justiça do Trabalho, conforme disposto no art. 114, Inciso III, da Constituição Federal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 114, III; CLT, arts. 530 e 521; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.705.520, Rel. Min. Nancy Andrighi, Primeira Seção, j. 05.12.2018; STJ, CC 53.126/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção, j. 23.10.2006; STJ, CC 51.633/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, j. 17.10.2005; STJ, CC 138.378/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.09.2015; STJ, CC 171.039/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10.06.2020; Súmula nº 4/STJ.