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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
ALICE RODRIGUES BONIZA, ANTONIO BARBOSA DE SOUZA, ANTONIO DIAS, BOLESLAU LIGOSKI, CENY DIAS MARTINEZ, CLARICE DE SOUZA, CLAUDEMIR LIGOSKI, DORALICE FERREIRA DE SOUZA, EDITH DIAS, EDUARDO STRUGALA, EMMELINE DEMARCHI LUZ, FELICIDADE BARRIO DIAS MACEDO, FLORINDA BARRIOS DIAS, FILOMENA SOBOTA, HENRIQUE STRUGAL, ILDA FERREIRA DE SOUZA, IRENE DURAU, JACOMO POSSAMASI, LUIZ DIAS, MARCOS ANTONIO DE SOUZA, MARIA APARECIDA BONIZA, ODILON STRUGALLA, OLGAS PERIN POSSAMASI, PAULO ROBERTO BONIZA, PEDRO BONIZA, POLLYANA DEMARCHI, RUTH WINKELMANN, ROMEU WINKELMANN, ROSA LIGOSKI, SILVIO RENE STRUGALA e TOMAZ WINKELMANN interpõem o presente recurso, com pedido de tutela, a fim de questionar a decisão proferida em mov. 112.1, por meio da qual a meritíssima Juíza afastou o alegado excesso de execução e julgou improcedente a impugnação manifestada nos autos 0013536-45.2009.8.16.0001, declarando o valor remanescente devido aos agravantes, que buscam o cumprimento (mov. 1.80) da sentença e acórdão proferidos em uma ação de cobrança de juros remuneratórios de 0,5%, incidentes sobre as diferenças de correção monetária não creditadas em janeiro de 1989 (Plano Verão), diferenças essas reconhecidas como devidas na ação civil pública n.º 14.552, movida pela APADECO contra o Banco do Brasil S/A em favor de todos os poupadores do Estado do Paraná.Inconformada, sustenta a parte exequente que a decisão proferida comporta reforma, considerando que, ainda que se tenha por meio dela rejeitado a impugnação apresentada pela parte devedora, foi acolhido cálculo equivocado quanto ao valor remanescente devido no feito (R$ 4.211,42, atualizado até a data do depósito judicial, mov. 112.2), conta que deixou de contemplar os juros remuneratórios devidos até a presente data (efetivo pagamento), na forma da decisão (não digitalizada) de mov. 300/305, desta Corte, pretensão que ainda se dá em consonância com a orientação proferida no REsp n. 1.107.201/DF, apontando como correta a quantia devida de R$ 18.006,74, de modo que deve retificado o valor devido, mediante o recálculo da conta, o requer inclusive em caráter liminar.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido sem a concessão da liminar postulada (mov.8.1-TJ).Contraminuta em mov. 15.1-TJ, pelo desprovimento do agravo.Veio o recurso para apreciação.É O RELATORIO.
Extrai-se dos elementos do processo eletrônico que os autores agravantes ajuizaram ação de cobrança de juros remuneratórios de 0,5%, incidentes sobre as diferenças de correção monetária, encargos que não foram contemplados na ação civil pública n.º 14.552, ajuizada pela APADECO.A sentença proferida (mov. 1.68) acolheu a preliminar de prescrição aventada pela casa bancária e extinguiu o feito.Em sede recursal (AC 992.664-7, mov. 15.2, fls. 42/50), o colegiado entendeu por afastar a ocorrência da prescrição e, identificando se tratar a hipótese de prevista no artigo 1.013, §4º, do CPC, prosseguiu no julgamento do pedido de condenação do banco agravado no pagamento dos juros remuneratórios, e assim o fez consignando ser “correta a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, desde a data em que deveria ter sido creditada a diferença, na medida em que esta demanda visa a reparar a perda do poupador e evitar o enriquecimento ilícito do banco, que não pagou o que deveria na época”.Após o trâmite processual, já na fase de liquidação de sentença instaurada pelo pedido de mov. 1.80, e no que interessa ao julgamento do recurso, foi elaborada a conta de mov. 91.1, sobre a qual se manifestaram as partes, com ela concordando os autores (mov. 105.1) e dela discordando o banco (mov. 106.1), sendo então proferida a decisão agravada, a qual afastou o alegado excesso de execução e julgou improcedente a impugnação manifestada, declarando o valor remanescente devido aos agravantes, conforme nova conta trazida em mov. 112.2, assim registrando na parte aqui impugnada:“(...) O contador apresentou cálculo ao mov. 91.1.A parte exequente concordou com o cálculo do contador, requerendo a sua homologação (mov. 105).O executado, por sua vez, impugnou o cálculo, aduzindo que o valor devido em 16/07/2018 era de R$ 85.258,29 e, como houve o depósito do valor de R$ 77.726,18, o saldo remanescente é de R$ 18.938,20, atualizado até 30/04/2024 (mov. 106).É o relatório. Decido. (...)Feitas essas considerações, passa-se a apreciar o cálculo de mov. 91.1.O contador, acrescentou ao valor de R$ 20.999,30 o montante de R$ 56.114,58, a título de juros remuneratórios compostos de 0,5% ao mês, desde 02/02/2009.Todavia, tal metodologia está equivocada, pois o valor de R$ 20.999,30 já se refere aos juros remuneratórios, consoante cálculo dos exequentes de mov. 1.81” (...).Como visto, a controvérsia recursal gira em torno dos juros remuneratórios devidos, defendendo a parte autora que sua incidência deve ocorrer até a data do efetivo pagamento.Pois bem, examinando o cálculo apresentado pela parte autora (mov. 1.81), confere-se que a referida conta prevê a incidência dos juros remuneratórios até junho de 2018.Ocorre que o título em liquidação contemplou que o valor devido deve ser “corrigido com base nos índices oficiais da poupança - aí compreendidos os juros remuneratórios de 0,5% ao mês e a correção monetária -, desde a data em que os valores deveriam ser creditados até o efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação” (mov. 15.2, fls. 42/50), pelo que deve ser acolhida a pretensão recursal, a fim de declarar como devida a quantia remanescente de R$ 18.006,74, na forma do cálculo encartado em mov. 1.3-TJ, o qual prevê a incidência do referido encargo a partir de Julho/2018, em complementação àquela conta apresentada em mov. 1.81.Nesse sentido, veja-se:AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - DIFERENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA APADECO - PLANO VERÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO VINTENÁRIO - DIREITO DE NATUREZA PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS - INAPLICABILIDADE DA TRDB - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação desprovida. (TJPR - 15ª Câmara Cível – AC 1.019.138-9 - Curitiba - DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.11.2017).“Ação de cobrança. Cadernetas de poupança. Plano Verão. Pedido restrito aos juros remuneratórios não postulados na ação civil pública da APADECO. Suspensão do feito afastada. Apelação 01. Prescrição referente ao Plano Bresser. Ausência de interesse recursal. Inépcia da inicial. Inocorrência. Comprovação da titularidade das contas. Contas com aniversário na primeira quinzena do mês. Prazo prescricional vintenário. Aplicação do artigo 177 do CC/16. Liquidação prévia da sentença. Dispensabilidade. Manutenção da sentença. Apelação 02. Juros remuneratórios. Capitalização. Termo final. Data do efetivo pagamento. Apelação 01 conhecida em parte, e nesta, não provida (banco). Apelação 02 provida (autores). (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC 809358-3, Curitiba - DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 07.02.2018).Desse modo, conheço do recurso, e no mérito lhe dou provimento, nos termos aqui delineados.
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