Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1316160-5, DE SANTA HELENA, DA JUÍZO ÚNICO APELANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A APELADA: DENISE ROSA RELATOR: DES. JOSÉ ANICETO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COBERTURA PARA MORTE NATURAL PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 MESES CONTRATO DE ADESÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS SEM DESTAQUE E QUE OFENDE AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DA REGRA LIMITATIVA DE DIREITO - OFENSA AO ARTIGO 54, §4º E ARTIGO 51, INCISOS I E IV; § 1º, INCISO II, E ARTIGO 43, § 2º, TODOS DO CDC HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1316160-5, de Santa Helena, Juízo Único, em que é apelante BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, apelada DENISE ROSA. 1. Relatório: Trata a espécie de recurso de apelação manejado por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, contra a r. sentença monocrática, proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial apólice de seguro de vida, na qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a requerida/apelante ao pagamento do valor de R$ 27.090,56, corrigidos monetariamente pelo incide INPC, desde a data do óbito, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou a requerida/apelante, no pagamento das custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios fixados
em 15% sobre o valor da condenação, com força no art. 20, § e 3º do Código de Processo Civil. Como razões de sua irresignação alega a apelante que a r. sentença merece reforma, aduzindo, em síntese: da inexistência de cobertura securitária uma vez que o evento ocorreu dentro do período de carência previsto no contrato firmado entre as partes; da ausência de nulidade da cláusula que prevê período de carência, pois está redigida em destaque; que o segurado teve morte natural e não acidental, existindo a cláusula de carência. Por fim requer alteração quanto a fixação da verba honorária. Requer o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão às fls.204/verso. É o relatório, em síntese. 2. Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e
extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial apólice de seguro de vida, proposta pela apelada em face do apelante, a qual foi julgada procedente em primeiro grau. O segurado, namorado da apelada, firmou contrato de seguro de vida com a requerida, ora apelante, em 30.09.2009, vindo a falecer em 05.06.2010, por insuficiência respiratória aguda, parada cardio respiratória, edema agudo de pulmão e insuficiência respiratória (fl. 24). Ao ser requerida a indenização, a seguradora negou seu pagamento com base na cláusula de carência, considerando que o falecimento por morte natural ocorreu antes de transcorrido o prazo de carência de 24 meses. Pois bem. O contrato de seguro é caracterizado como contrato de adesão e, assim, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor do seu artigo 54:
Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Do referido texto legal extrai-se que as cláusulas devem ser claras e de fácil compreensão ao consumidor. Além disso, aquelas que restringem direitos devem vir em destaque e a seguradora deve dar ciência inequívoca ao consumidor de todos os seus termos, nos consoante dispõe o artigo 43, § 2º, da mesma norma legal.
Na hipótese, verifica-se que na proposta de seguro, juntada pela requerida/apelante (fls. 174), consta a cláusula em questão, prevendo a carência de 24 meses para cobertura por morte natural. Contudo, a ressalva do prazo de carência, especificado pela apelante, não está em destaque, negritada, e pior, está em tamanho de fonte inferior ao corpo doze, o que dificulta o segurado, pessoa leiga, a tomar conhecimento desta limitação. O documento apresentado pela parte autora, às fls. 21 e ss., também cita o período de carência para morte natural, mas sem qualquer destaque, o que reforça a necessidade de declaração de nulidade da cláusula. Portanto, tratando-se de cláusula limitativa de direito, redigida sem destaque e sem comprovação da ciência do segurado, impõe-se a declaração da nulidade da previsão e o afastamento da sua aplicação, em defesa do direito do consumidor. O ilustre Magistrado sentenciante analisou a questão com acerto ao consignar (fls. 104/105):
"Compulsando os autos, verifica-se não ser válida a carência que estipula o tempo de carência ao contrato de seguro de vida objurgado, razão pela qual sequer se deve adentrar no mérito da causa em relação à morte do segurado. Com efeito, deferentemente do que alegado pela demandada, a cláusula de carência posta no contrato de seguro não foi redigida com destaque algum, como se pode perceber da análise do termo do contrato de fl. 174. Ao contrário, a cláusula de carência foi colocada como se fosse outra cláusula qualquer, sem destaque, sem sublinhado, sem aumento de letra, o que leva à conclusão de que não pode ser válida, vez que redigida ao arrepio das regras e princípios consumeristas." (178). O posicionamento adotado na respeitável sentença encontra ressonância no entendimento desta Corte: "Apelação Cível. Ação de Cobrança. Seguro de vida. Contrato de adesão. Código de Defesa do Consumidor.
Incidência. Cláusula limitativa de direito. Carência. Destaque. Art. 54, §4º, do CDC. Art. 43, §2º, do CDC. Ausência. Sentença mantida. I - O contrato de adesão, na relação de consumo, deve estar à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o fito de equilibrar a relação travada. Com efeito, a cláusula limitativa de direito deve encontrar consonância com o art. 54, §4º, do CDC, sob pena de nulidade. III - Apelação Desprovida." (TJPR - 9ª C.Cível - AC 0500870-2 - Sarandi - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Antonio Ivair Reinaldin - Unânime - J. 12.02.2009). "AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - COBERTURA NEGADA - PRAZO DE CARÊNCIA PARA COBERTURA DA MORTE NATURAL - CLÁUSULA LIMITATIVA, REDIGIDA SEM DESTAQUE - AFRONTA AO ARTIGO 54, § 4º, DO CDC - NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA PRÉVIA, PELO SEGURADO - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, ASSEGURADO PELO
ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NULIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ALÉM DISTO, FORAM PAGAS TODAS AS PARCELAS PARA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão." (artigo 54, § 4º, do CDC). 2. Além da cláusula contratual que prevê período de carência para a cobertura da morte natural não ter sido redigida com o exigido destaque, não ficou demonstrado que o participante dela tenha sido informado adequada e claramente, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. "(TJPR - 8ª C.Cível - AC 0354137-9 - Porecatu - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 25.06.2009).
"APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APELAÇÃO 2 - SEGURADORA - EMBARGANTE QUE SE NEGA A INDENIZAR A EXEQUENTE ARGUMENTANDO QUE O SINISTRO OCORREU DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA - CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO - NECESSIDADE DE DESTAQUE - INOCORRÊNCIA - CLÁUSULA ABUSIVA - JUROS MORATÓRIOS FIXADOS PELA SENTENÇA DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO - NECESSIDADE DE REFORMA - DATA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA ESCORREITA - PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ATRIBUÍDA PELA SENTENÇA NA PROPORÇÃO DE 70% À SEGURADORA E 30% À SEGURADA - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O FIM ÚNICO DE SE ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO 1 - AUTORA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PLANILHA
APRESENTADA QUE, INDEVIDAMENTE, FEZ INCIDIR ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO CONTRATADO - EXCESSO CONFIGURADO - ÍNDICE PROPOSTO PELA AUTORA QUE SOMENTE SE JUSTIFICARIA ACASO NÃO HOUVESSE CONTRATAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO - APELO DESPROVIDO." (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0511230-5 - Maringá - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 06.08.2009). Ressalta-se que a cláusula que prevê a carência de 24 meses no caso de morte natural, além de ser nula por ter sido redigida sem qualquer destaque (§4º do artigo 54, do CDC), ainda ofende o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em extrema desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé contratual (artigo 51, incisos I e IV, § 1º, inciso II, do CDC). Assim, deixo de acolher o pleito recorrente. Por fim, requer o apelante a alteração do quantum fixado a título de honorários advocatícios. No
entanto, entendo como descabido, sendo justa e de acordo com as alíneas do § 3º do art. 20, do CPC, a fixação em 15%, do valor da condenação, do magistrado a quo. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 3. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE e o Senhor Juiz Substituto de 2º Grau RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO. Curitiba, 05 de março de 2015. DES. JOSÉ ANICETO Relator
|