SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092122-74.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São João do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso de agravo de instrumento que foi objeto de retração. Ausência de vícios verificados. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, manteve decisão anterior e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para analisar o feito. A decisão embargada considerou que a Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou desinteresse quanto à relação com dois dos autores, pois suas apólices não pertencem ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sendo também afastado o interesse em relação aos demais autores na Justiça Federal. A embargante alega omissão quanto à consideração de documentos e à aplicação da tese 1.1 do Tema 1.011 do STF (RE 827.996/PR).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão quanto à aplicação da tese de repercussão geral nº 1.011 do STF e à apreciação de documentos que demonstrariam o interesse da CEF, deslocando a competência do julgamento para a Justiça Federal.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado examinou todas as questões apresentadas, fundamentando-se no paradigma firmado pelo STF no Tema 1.011 e afastando o interesse da CEF.4. A omissão alegada não se configura, pois a questão do interesse da CEF já havia sido decidida, em conformidade com o entendimento firmado em repercussão geral, que restringe a competência federal a contratos vinculados a apólices públicas do SFH.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Primeira Turma, j. 9.5.2018 e Tema Repetitivo nº 1011/STF – Recurso Extraordinário nº 827.996/PR.