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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão lançado ao eDoc. 32.1 (autos nº 0025176-72.2014.8.16.0000) que, em juízo de retratação, manteve o entendimento anteriormente exarado, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores, sob a seguinte ementa:Agravo de instrumento. Decisão hostilizada que reconheceu a competência da Justiça Estadual para analisar e julgar o feito. Caixa Econômica federal que expressamente manifestou desinteresse em relação a dois dos autores/agravados, ante a natureza externa ao SFH de suas apólices. Interesse em relação aos demais requerentes que também foi negado no âmbito da Justiça Federal, que determinou o retorno dos à seara Estadual. Acórdão objeto de retratação que reiterou os mesmos fundamentos. Julgamento que se mostra em conformidade com as teses firmadas no Tema Repetitivo 1.011 do STF (RE nº 827.996/PR). Decisão colegiada mantida. 1. “[...] Em síntese: há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.”(RE 827996, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-208 divulg 20-08-2020 public 21-08-2020) 2. Retratação não exercida. Em suas razões recursais, a seguradora argumenta que a decisão embargada é omissa, pois não considerou documentos relevantes e a aplicação da tese 1.1 do RExt 827.996/PR, que trata da atuação da Caixa Econômica Federal em ações relacionadas ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Alega que a CEF deve ser considerada parte legítima e que a competência para o julgamento deve ser deslocada para a Justiça Federal, conforme a legislação pertinente.Destaca que a decisão embargada ignorou o julgamento do RE 827.996/PR, que estabelece que a CEF deve defender os interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) em processos que discutem sinistralidade. Argumenta que, embora a CEF tenha manifestado desinteresse no caso, existem documentos que demonstram seu interesse em relação a alguns autores da ação, o que tornaria a remessa dos autos para a Justiça Federal necessária para garantir a correta apreciação das questões envolvidas.Diante do exposto, requer que os embargos sejam acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão referente à aplicação da tese 1.1 do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal e à consideração dos documentos apresentados pela CEF, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Federal para análise do interesse da CEF e a definição da competência para o julgamento da ação.Foram oferecidas contrarrazões ao eDoc. 10.1.
2. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas na hipótese. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11). (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MATÉRIA ELEITORAL INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO PRECEDENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018)Na espécie, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso em relação à correta aplicação dos juros moratórios e à prevalência da tutela específica, contudo, razão não lhe assiste.O motivo é simples: em sede de juízo de retratação cabe tão somente analisar se o acórdão anteriormente proferido está ou não conformidade com as teses fixadas em repercussão geral. Não cabe à esta Corte reapreciar as matérias trazidas por ocasião do julgamento do recurso.Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni explica:Rigorosamente, tendo em conta a função de outorga de unidade ao direito reconhecida ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de racionalização da atividade judiciária e o direito fundamental à duração razoável do processo, o tribunal de origem não pode recusar a aplicação do precedente ao caso concreto, porque aí estará simplesmente negando o seu dever de fidelidade ao direito. Se, porém, o tribunal de origem violar o precedente, o recurso deve ser remetido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.041). “Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração” (art. 1.041, § 1.º). Quando houver o reexame da causa com o fito de alinhamento à tese vencedora e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente (ou ao vice-presidente) do tribunal local, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento das demais questões (art. 1.041, § 2.º) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Manual do Processo Civil, 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022. [Livro eletrônico]) (grifo nosso).Em reforço, cito as lições de José Miguel Garcia Medina:[...]Caso haja retratação ao se aplicar o art. 1.040, II do CPC/2015, e havendo outras questões antes não decididas no acórdão impugnado, poderá ser o caso de prosseguir-se no julgamento de questão subordinada perante o tribunal local, examinando-se as demais questões (cf. § 1º do art. 1.041 do CPC/2015). (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Processo Civil, 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023. [Livro eletrônico]).Traçadas essas premissas, e considerando que o acórdão sob exame apenas manteve o entendimento originalmente exarado por aferir sua conformidade em relação ao que restou decidido no paradigma (Tema Repetitivo nº 1011/STF – Recurso Extraordinário nº 827.996/PR), tenho que não haveria como, ou porque, se pronunciar sobre os temas debatidos quando do julgamento do agravo de instrumento em 2016 (eDocs. 1.49 e 1.50/AI).Sendo assim, e tendo o acórdão hostilizado fundamentadamente enfrentado todas as questões trazidas à baila, tenho que não existem vícios a serem sanados, tratando-se de mero inconformismo que não possui o condão de modificar o julgado.3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.É como voto.
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