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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de instrumento autuado sob o n° 0092138-28.2024.8.16.0000 interposto por Fundação de Crédito Educativo e Streski Complexo Educacional Ltda, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0023408-20.2015.8.16.0019, em face da r. decisão de mov. 995.1, que indeferiu o pedido de utilização do SERP-JUD.Inconformados com a decisão, defendem os agravantes, que; a) a SERP-JUD é de grande relevância para a execução; b) muito embora a regra da execução seja pela busca aos sistemas típicos, é aceitável pela jurisprudência a utilização dos sistemas atípicos; e que c) deve o magistrado determinar todas as medidas cabíveis a fim que se cumpra a prestação jurisdicional nos termos do art. 139 do CPC. Deferido o processamento do recurso em mov. 13.1Renúncia de prazo pelos agravados em mov. 22.1 e 23.1 Vieram-me conclusos É o relatório
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.MÉRITO Os agravantes propuseram execução de título extrajudicial em face dos agravados, objetivando a cobrança do valor de R$ 14.216,61, pelo inadimplemento do contrato de mov. 1.2/autos originários.No decorrer da execução, os exequentes, ora agravantes, requereram diversas diligências afim de encontrar bens e ativos passiveis de penhora, contudo nenhuma busca logrou em êxito.Assim, os credores requereram, em petitório de mov. 991.1, a consulta ao SERP-JUD.Sobreveio a decisão de mov. 995.1, que indeferiu o pedido, nos seguintes termos: Indefiro o pedido retro, eis que o referido sistema não se encontra disponível à Serventia. Ademais, caso existente qualquer escritura pública de venda ou compra de imóveis, certamente constariam indícios a respeito por meio das diligências anteriormente realizadas, como INFOJUD ou SISBAJUD. Pelo prosseguimento, diga a parte exequente, em quinze dias. Intimações e diligências necessárias. E é em face desta que se insurgem os agravantes. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, da utilização do sistema ora requerido. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) foi criado pela Lei. 14.382/2022, que propõe modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos. Referido sistema tem como objetivo, dentre outros, “viabilizar o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos, a interconexão das serventias dos registros públicos, a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp, o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet, a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes, a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos, o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e os entes públicos e usuários em geral, o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais” (art. 1º).Coube a Corregedoria Nacional de Justiça planejar, implementar e disciplinar a utilização do sistema, cuja regulamentação foi incorporada ao Código Nacional de Normas do Foro Judicial (provimento 149/2023)Em abril de 2024, foi disponibilizado o módulo Serp-Jud, integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), para consulta, pelo Poder Judiciário, das bases de dados dos serviços notariais registrais de todo o país.De acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça:“O Serp-Jud é o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e que institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas).Por meio deste sistema, magistrados de todo o país terão acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, entre eles os módulos de Busca Nacional de Bens e de Registro Civil de Pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens.Além dos serviços inicialmente disponibilizados, outros módulos serão paulatinamente inseridos na plataforma como a Penhora Online, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema este que recebe e divulga ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto. [1]Integrarão, ainda os serviços oferecidos, entre outros sistemas digitais já regulamentados pela Corregedoria Nacional de Justiça. ” [1][1] Embora seja ferramenta ainda em desenvolvimento, ela possui o condão de permitir a consulta concentrada aos registros imobiliários, tornando desnecessário que a parte interessada busque individualmente a informação em cada serventia do país, gerando celeridade e economicidade processuais.Dessa forma, em decorrência da implementação do sistema a Plataforma do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), não há que se falar no indeferimento da medida, em decorrência da indisponibilidade do sistema à Serventia. Na mesma esteira, levando em consideração que a execução deve ser procedida conforme o interesse do credor (art. 797. CPC), devendo assim prosseguir em obediência aos princípios da celeridade e eficiência. Do longo histórico da lide se constata que foram feitas diligências a todos os meios típicos de pesquisas a execução, sem resultados frutíferos ou relevantes.Nesse diapasão, considerando que esta ferramenta está a disponibilidade do poder judiciário, incluindo o primeiro grau de jurisdição, capaz de trazer informações relevantes ao processo no sentido da satisfação do crédito, não se vislumbra óbice ao deferimento da medida ora requerida, considerando ainda o princípio da efetividade jurisdicional do art. 139, IV do CPC. Sobre o tema, o entendimento desta c. Câmara: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PESQUISA AO SISTEMA SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÓDULO DE CONSULTA QUE REÚNE DADOS SOBRE TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS REGISTRADOS NO FORO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FERRAMENTA Á DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, INCLUSIVE DESTE TRIBUNAL. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA REUNIR AS INFORMAÇÕES IMOBILIÁRIAS PLEITEADAS. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115919-79.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.11.2024) Assim é de se reformar a decisão agravada, com o deferimento do pedido de consulta ao Sistema Serp-Jud formulado pelos exequentes.Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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