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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCAS MATEUS POLTRONIERI contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial n. 0000332-33.2016.8.16.0115, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, inicialmente como busca e apreensão, tendo sido posteriormente convertida, que rejeitou a exceção de pré-executividade por aquele oposta (mov. 314.1). Em suas razões (mov. 1.1, AI), sustenta a parte agravante que não possui bens a serem penhorados, como se depreende das várias tentativas infrutíferas realizadas em relação à bloqueio de seu patrimônio.Aduz que não adimpliu todas as parcelas contratadas em razão das inúmeras dificuldades financeiras que se apresentam. Ressalta a necessidade de aplicação da Lei n. 8.078/1990 e a inversão do ônus da prova, a fim de prestigiar o princípio da vulnerabilidade.Pontua a nulidade das cláusulas contratuais n. 3.7-a e 3.8 do contrato de empréstimo registrado sob o n. B43632499-5, em relação à incidência de uma taxa de juros pré-fixada e capitalizada e mais 100% do CDI (Certificado de depósito interbancário), o que se mostra inadequado. Também o mesmo, quanto à incidência de multa contratual de 02% sobre o valor atualizado mais a multa contratual de 20%, em caso de ação judicial.Argumenta que há excesso de execução, conforme planilha anexada, pedindo seu reconhecimento, bem como a incidência de honorários advocatícios sobre esse montante.Colaciona jurisprudência. Pugna pela antecipação da tutela recursal, sendo presentes os requisitos; o “fumus boni iuris” pela jurisprudência pátria e pelas provas carreadas e o “periculum in mora” pela ideia de que a manutenção e/ou seguimento do processo de execução poderia colocar em risco o mínimo para a existência do agravante.Ao final, requer o provimento do recurso.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1).O agravante apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência (mov. 13.1 e seguintes).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO O recurso não é de ser provido.É cediço que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória. Todavia, em se alegando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), há possibilidade de a matéria ser alegada por meio de prova pré-constituída.No entanto, na situação analisada, o agravante não logrou êxito em demonstrar indene de dúvidas a abusividade contratual apta a desconstituir o título executivo.A questão demanda dilação probatória, sendo que o cálculo aritmético por ele juntado, por si só, não serve para comprovar o alegado excesso de execução, pois produzido unilateralmente.Toda a matéria arguida demanda dilação probatória, devendo ser manejada por meio de embargos à execução, inclusive, e, se necessário, com a produção de prova técnica, como observado na decisão agravada.Desse modo, infere-se que a prova pré-constituída não foi suficiente para elidir a presunção de veracidade do título objeto da execução.A propósito, a jurisprudência dessa Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA EXECUTADA. 1.1 PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E, POR CONSEQUÊNCIA, DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO ACOLHIDO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTRATO DO CONSORCIADO COM A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E INFORMAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1.2. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE É INCABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXCETO POR MANIFESTO EXCESSO. CASO CONCRETO. INCORREÇÃO DE CÁLCULO QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0114489-29.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 19.04.2024) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDENADA A RESTITUIR O VALOR DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE OS VALORES EXECUTADOS E O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO QUE EXIGIRIA PRODUÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA NO ÂMBITO RESTRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. – MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE COGNIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0069538-47.2023.8.16.0000 [0056105-10.2022.8.16.0000/1] - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.03.2024) Desse modo, não sendo possível a instrução probatória em sede de exceção de pré-executividade, é de se manter a decisão agravada.Assim, é de se negar provimento ao agravo de instrumento.
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