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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAIRO BRUSAMOLIN, contra os termos do acórdão de mov. 23.1 – Recurso Originário – que conheceu e negou provimento ao recurso do Embargante. Sustenta a parte embargante, em suma, que a decisão vergastada foi omissa quanto aos documentos e alegações que comprovam os gastos que possui com sua saúde, e que comprometem a sua renda. Intimada a se manifestar, a Embargada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. E o parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015 define ser “omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Fornense, 2017, p. 1072-1073). Razão alguma assiste, neste caso, à Embargante. Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400). E a pretensão da parte pelos aclaratórios, aqui, é nitidamente seja dada outra resposta (que lhe seja mais favorável) àquilo que se pediu, mas não fora atendido, algo que os embargos não se prestam fazer, pois, no caso, o que a Embargante aponta como vícios revela, na verdade, mero inconformismo com a conclusão do Colegiado, que manteve a decisão que lhe indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Quanto ao argumento de que a decisão deixou de enfrentar todos os argumentos trazidos pelo Embargante, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que “(...)3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)” E, quanto a impossibilidade de deferimento do benefício, bem fundamentou o acórdão que: “No caso dos autos, a despeito do esforço argumentativo do Agravante, entendo que os documentos apresentados não comprovam a alegação de hipossuficiência financeira. Com efeito, do extrato apresentado (mov. 1.2 - TJPR), consta que o Agravante recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 5.636,39 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), renda que não se pode considerar compatível com o quadro de hipossuficiência financeira. Tendo isso em conta, e sem uma maior especificação sobre a real condição financeira do Agravante, visto que deixou instruir os autos com documentos que melhor informassem a sua alegada condição de hipossuficiência, tais como extratos bancários e certidões negativas de existência de imóveis se, infere que o Requerente pode arcar com o pagamento das custas judiciais, ainda que de forma parcelada. Logo, não tendo cumprido a determinação de juntada de provas que demonstrassem sua real incapacidade financeira, entendo estar afastada a presunção de hipossuficiência.” (mov. 23.1). Do exposto, o que se verifica é que a pretensão não se destina a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo caráter nitidamente infringente no intuito de modificar o julgado embargado, reapreciando questão já decidida. Os embargos de declaração, porém, não se prestam a tal finalidade, pois não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim a nova declaração de efeito infringente. Por fim, advirto à parte embargante, por fim, que a oposição de aclaratórios com intuito manifestamente protelatório ensejará aplicação de multa, conforme dispõe o §2º do art. 1.026, do CPC. Sendo assim, como não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, voto em rejeitar os embargos de declaração.
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