SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092203-23.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Agravado em contrarrazões. Ausente análise pelo juízo de origem. Concessão restrita ao âmbito deste recurso. 2. Irresignação da Autora acerca do indeferimento do pedido de tutela de urgência sem a designação de audiência de justificação. Acolhimento. Nos termos do que prevê o art. 300, §2º, do CPC, a possibilidade de “justificação prévia” serve ao embasamento de tutela de urgência, sinalizando a existência de direito subjetivo do Autor à realização de audiência para tal fim quando, documentalmente, não estiver capacitado a comprovar de plano a probabilidade de que, ao final (ou seja, quando da prolação da sentença), o direito tutelável do qual se diz titular tenha a existência reconhecida e receba a proteção desejada. Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento de aluguel (Lei n° 8.245/1991), havendo pedido expresso do locador para que se designe audiência destinada à demonstração da existência da relação jurídica, não pode o juiz, valendo-se de critérios subjetivos de conveniência e oportunidade, indeferi-lo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.