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Acórdão
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7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 1182904-8 FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE E ANEXOS. APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. APELADO: IVANETE LOPES COLOMBO RELATOR: JUIZ ROBERTO MASSARO APELAÇÃO CÍVEL REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENDA MENSAL INICIAL VALOR DO BENEFÍCIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91 INTERESSE DE AGIR EXISTENTE VERIFICADO AUSÊNCIA DE LITISPENDENCIA ENTRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NÃO ACOLHIDO DECADÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, APLICAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 21, CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO PARA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §4º, DO CPC ACOLHIDO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. nº 1182904-8, em que é apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e apelada IVANETE LOPES COLOMBO. I RELATÓRIO Trata-se de apelação cível em face da sentença proferida em ação de revisão de benefício previdenciário, autos nº 0011190- 69.2011.8.16.0028, por meio da qual foi julgado "...procedente o pedido inicial para o fim de: a) condenar o réu a efetuar a revisão do calculo do benefício da parte autora, utilizando os 80% maiores salários de contribuição do período contributivo; b) Condenar o réu à devolução das diferenças apuradas, com juros e correção monetária nos termos definidos acima, respeitando os índices aplicáveis para cada período.(...)"
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% do valor da condenação.
O INSS interpôs recurso de apelação Alegando que houve a perda superveniente do objeto ante o acordo celebrado com o Ministério Público Federal em ação Civil Pública de âmbito nacional para realização das revisões.
vez que a parte autora teve um de seus pedidos indeferido. Pede a redução dos honorários advocatícios ante a singeleza da causa. Por fim, requer seja reformada a decisão, nos termos acima deduzidos.
É o relatório.
II VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
Em face do disposto na Súmula 490 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita, é de se realizar o reexame necessário no presente caso:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Sendo assim e presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso e pela realização do reexame necessário.
Alega o INSS que não há interesse de agir ante o acordo firmado com o Ministério Público Nacional em Ação Civil Pública que visa à revisão dos benefícios, bem como o agendamento do pagamento das verbas a serem restituídas.
quo, reconhecendo a falta de interesse de agir.
Sem razão, contudo. Conforme art. 301, do CPC, para que exista litispendência é necessário que se verifique a existência de ação anteriormente ajuizada e haja tríplice identidade, ou seja, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Assim, não há que se falar em litispendência entre a ação individual e ação coletiva que visa tutelar direitos individuais homogêneos, "nem mesmo no caso de interesses individuais homogêneos teremos vera e própria litispendência entre ação civil pública (ou coletiva) e ação individual, uma vez que não coincidem seus objetos: o caso seria antes de conexão, ou, sob circunstâncias específicas, até mesmo de continência, quando o objeto da ação civil pública ou coletiva compreendesse, porque mais abrangente, o objeto da ação individual. Ademais, o ajuizamento de ação civil pública sobre o mesmo objeto não induz litispendência porque não pode impedir o direito individual subjetivo de ação, assegurado na Carta Magna".( MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 202.)
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO DEVOLUÇÃO. SÚMULA N. 289 DO STJ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA N. 291 DO STJ. 1. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional. 2. Não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva ajuizada por entidade de classe ou sindicato. 3. "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda" Súmula n. 289 do STJ. 4. A pretensão ao recebimento de diferença de valores devidos a título de correção monetária incidente sobre parcelas de restituição da reserva de poupança de previdência privada prescreve em cinco anos. Inteligência da Súmula n. 291 do STJ. 5. Agravo regimental de TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Agravo regimental do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE RONDÔNIA desprovido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 976.325 - DF (2007/0182338-0)
Quanto ao pedido de redistribuir os ônus sucumbenciais, não há que se acolher o pleito ante a improcedência mínima dos pedidos, sobre o tema vale citar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que coaduna-se com este posicionamento: "Tendo a agravante decaído em parte se refere à compensação dos valores indevidamente recolhidos com tributos de outras espécies, administrados pela Receita Federal, ficando a compensação restrita a parcelas do próprio PIS, não há o que se falar em sucumbência reciproca, eis que se trata de hipótese de incidência do paragrafo único do artigo 21 do CPC, arbitrando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da condenação"(STJ, AGRG nos EDcl no Resp871.196/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 19.04.2007, DJ 17.05.2007, p. 216).
Quanto aos honorários, é de se esclarecer que nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, fica a critério do Magistrado a fixação de tais valores, que devem ser arbitrados não em percentual sobre o valor da condenação, mas sim conforme apreciação equitativa, de acordo com o § 4º do artigo 20 do CPC, como se vê:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Grifo nosso).
Entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"Aplica-se o § 4º do art. 20 do CPC quando vencida a Fazenda Pública, fixando-se os honorários de acordo com o critério de equidade. Nesses casos, não é obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo nem a imposição de tal verba sobre o valor da condenação" (STJ, Corte Especial, ED no REsp 624.356, rel. Min. Nilson Naves, j. em 17.6.09).
Nesse sentido também já julguei:
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA QUE CONCEDE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO AR. 59 DA LEI 8.213/1991 PARA SEU DEFERIMENTO - CONFIGURADA A HIPÓTESE DE CABIMENTO DO BENEFÍCIO - ACESSÓRIOS LEGAIS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 -
EQUITATIVA, NA FORMA DO ART. 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO - DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - MANUTENÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 7ª C.Cível - RN 943514-1 - Toledo - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 16.10.2012 - grifei)
Desse modo, em observância às condições elencadas no §4 º do artigo 20 do CPC, é de se reformar a sentença neste ponto, para o fim de fixar o valor dos honorários nos termos acima mencionados, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para o fim de fixar os honorários advocatícios Conforme o previsto no art.20, §4º, CPC.
III DISPOSITIVO
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso e reformar parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Presidiu o julgamento o senhor Desembargador LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA (sem voto), e dele participaram, acompanhando o voto do relator, o senhor Juiz Substituto de 2º Grau VICTOR MARTIM BATSCHKE e o senhor Desembargador FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA.
Curitiba, 06 de maio de 2014.
JUIZ ROBERTO MASSARO
Substituto de Desembargador
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