SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092209-30.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Despejo de locatária e penhora de bens em execução de título extrajudicial. RECURSO conhecido parcialmente e negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por SANDRO LUIZ WERLANG e DAYANE PISSINATI WERLANG contra decisão da Vara Cível da Comarca de Guaraniaçu que indeferiu o pedido de despejo da locatária MÓVEIS ITAJO LTDA. e revogou a penhora sobre créditos locatícios da executada DEONILCE MARIA FERRARI, em execução de título extrajudicial. Os agravantes alegam fraude à execução e pleiteiam a reforma da decisão para determinar o despejo da locatária e a penhora da sala comercial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de despejo da locatária e a penhora da sala comercial alienada.III. Razões de decidir3. O pedido de despejo não se adequa ao rito da execução de título extrajudicial, que visa a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, sendo necessário um procedimento específico para a retomada da posse.4. Quanto ao pedido de penhora da sala comercial, trata-se de matéria não examinada pelo juízo de origem, pois o debate restringiu-se à penhora de créditos locatícios. Dessa forma, qualquer apreciação sobre a constrição do imóvel acarretaria supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do pedido.5. A decisão que revogou a penhora sobre os créditos locatícios foi mantida, pois não houve indícios de conluio entre a adquirente e a executada, e a penhora do imóvel deve ser examinada pelo juízo de origem.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e negado provimento.Tese de julgamento: É inadequado o pedido de despejo em sede de execução de título extrajudicial, devendo ser utilizado o procedimento específico da legislação locatícia para a retomada da posse.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.018, § 2º; Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0004066-36.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 29.07.2022; TJPR, AI - Umuarama, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, 13ª Câmara Cível, j. 23.03.2016.