Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Despejo de locatária e penhora de bens em execução de título extrajudicial. RECURSO conhecido parcialmente e negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por SANDRO LUIZ WERLANG e DAYANE PISSINATI WERLANG contra decisão da Vara Cível da Comarca de Guaraniaçu que indeferiu o pedido de despejo da locatária MÓVEIS ITAJO LTDA. e revogou a penhora sobre créditos locatícios da executada DEONILCE MARIA FERRARI, em execução de título extrajudicial. Os agravantes alegam fraude à execução e pleiteiam a reforma da decisão para determinar o despejo da locatária e a penhora da sala comercial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de despejo da locatária e a penhora da sala comercial alienada.III. Razões de decidir3. O pedido de despejo não se adequa ao rito da execução de título extrajudicial, que visa a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, sendo necessário um procedimento específico para a retomada da posse.4. Quanto ao pedido de penhora da sala comercial, trata-se de matéria não examinada pelo juízo de origem, pois o debate restringiu-se à penhora de créditos locatícios. Dessa forma, qualquer apreciação sobre a constrição do imóvel acarretaria supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do pedido.5. A decisão que revogou a penhora sobre os créditos locatícios foi mantida, pois não houve indícios de conluio entre a adquirente e a executada, e a penhora do imóvel deve ser examinada pelo juízo de origem.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e negado provimento.Tese de julgamento: É inadequado o pedido de despejo em sede de execução de título extrajudicial, devendo ser utilizado o procedimento específico da legislação locatícia para a retomada da posse.Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.018, § 2º; Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0004066-36.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 29.07.2022; TJPR, AI - Umuarama, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, 13ª Câmara Cível, j. 23.03.2016.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092209-30.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 28.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRO LUIZ WERLANG e DAYANE PISSINATI WERLANG, inconformados com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Guaraniaçu, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0025759-18.2019.8.16.0021, que indeferiu o pedido de despejo da locatária MÓVEIS ITAJO LTDA., além de revogar a penhora sobre créditos locatícios da executada DEONILCE MARIA FERRARI (mov. 261.1).Os agravantes argumentam que a alienação do imóvel configura fraude à execução, conforme previsto no art. 792, IV, e § 2º, do CPC, e que a penhora os sub-rogou nos direitos da locadora, legitimando o pedido de despejo com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91. Sustentam que tanto a sentença de usucapião quanto o contrato de compra e venda constituem atos simulados, realizados visando frustrar os direitos dos credores, e são ineficazes em relação aos exequentes. Pleiteiam a reforma da decisão agravada para ser determinado o despejo da locatária e a penhora da sala comercial alienada.Recurso recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 13.1.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade recursalInicialmente, em sede preliminar, o agravado (MOVEIS ITAJO LTDA) sustenta a inadmissibilidade do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.018, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o agravante não providenciou a juntada de cópia da petição do recurso, do comprovante de interposição e da relação de documentos aos autos da execução.Contudo, a leitura do caput do art. 1.018, do CPC, deixa claro que a providência de juntar cópias do recurso e de sua documentação instrutória é uma faculdade do agravante, devendo ser observada apenas quando os autos do processo tramitam de forma física, conforme dispõe o § 2º:Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.No caso, a execução tramita eletronicamente, tornando inaplicável a exigência prevista no § 2º. Além disso, os agravados não demonstraram prejuízo decorrente da ausência de cumprimento dessa formalidade. Assim, rejeita-se a preliminar.Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de penhora da sala comercial, constata-se que, apesar de o juízo de origem ter analisado a alegação de fraude à execução no tocante aos aluguéis — reconhecendo a inexistência de elementos para manter a penhora sobre eles — não emitiu pronunciamento específico acerca da constrição do próprio bem.A decisão de mov. 261.1 limitou-se a constatar que o último aluguel pago pela locatária Móveis Itajo LTDA. data de outubro de 2021, período em que ela adquiriu o imóvel, e que a penhora dos créditos locatícios só foi deferida em 31/05/2023 (mov. 211), inexistindo, assim, valores a depositar. Ante a ausência de qualquer indício de conluio entre a adquirente e a executada, revogou-se a penhora dos aluguéis, mas a penhora da própria sala comercial não foi analisada.Desse modo, não se conhece do agravo de instrumento quanto à pretensão de penhora do imóvel, que deve ser previamente examinada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU INTIMAÇÃO E INDEFERIU ARRESTO. PLEITO DO EXEQUENTE PELO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, INCLUSÃO DE TERCEIRO E ARRESTO DE BENS DO ADQUIRENTE PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PEDIDO DE ARRESTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA DOS EXECUTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004066-36.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.07.2022) (g.n)Dessa forma, presentes pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.MéritoO recurso trata da análise da decisão que indeferiu o pedido de despejo da locatária MÓVEIS ITAJO LTDA., além de revogar a penhora sobre os créditos locatícios da executada DEONILCE MARIA FERRARI, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0025759-18.2019.8.16.0021.Relativo ao pedido de despejo, fundamentado no art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, verifica-se que ele não se adequa ao rito da execução de título extrajudicial, cuja finalidade é a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. A legislação locatícia dispõe de procedimento específico para a retomada da posse, inviabilizando a tramitação deste pedido, como corretamente apontado pelo juízo de origem (mov. 261.1).Assim, pela inadequação de rito, a decisão agravada deve ser mantida, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.IMÓVEIS ADJUDICADOS. EXISTÊNCIA DE INQUILINOS. IMISSÃO DIRETA NA POSSE.IMPOSSIBILIDADE. VIA ADEQUADA. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - AI - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 23.03.2016) (g.n)Dessa forma, diante da inexistência de elementos que sustentem o pedido formulado, mantém-se a decisão agravada.III. DECISÃO:Por essas razões, VOTO EM CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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