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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão proferida pela MMª. Juíza da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão, que concedeu a remição de 20 dias de pena em favor de Lucimara Gonçalves, em razão de sua aprovação em um campo de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2023, com base no art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e na Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Ministério Público, em suas razões, alega que a remissão não é aplicável aos apenados que realizam o ENEM e já possuem diploma de conclusão do ensino médio. Segundo o órgão, tal situação não contempla o esforço do apenado, uma vez que, tendo concluído o ensino médio, não adquiriu novos conhecimentos ou habilidades. Argumenta, ainda, que desde 2017 o Ministério da Educação alterou a política de certificação do ensino médio, passando a admitir a conclusão dessa etapa educacional, por meio de avaliação única, exclusivamente através do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). O ENEM, por sua vez, passou a ser utilizado apenas como instrumento de avaliação do desempenho escolar no ensino médio e como meio de acesso ao ensino superior. Nas contrarrazões, a Defensoria Pública se manifestou pelo desprovimento do agravo. (mov. 1.6 TJPR ). Em sede juízo de retratação, o juízo de origem manteve a decisão combatida pelos seus próprios fundamentos. (Mov. 1.7 TJPR). A douta Procuradora de Justiça, Margareth Mary Pansolin Ferreira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 TJPR). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Observa-se dos autos que no curso da execução, foi anexado comprovante de participação do reeducando no ENEM/2023, com aprovação em uma área do conhecimento ( mov. 54 SEEU). A defesa então requereu a concessão da remição pela aprovação do ENEM 2023 (mov.86 SEEU). O incidente foi deferido e o decisum assim foi fundamentado: 2. A documentação acostada pela defesa junto ao sequencial 54 comprova que a apenada realizou a prova do ENEM 2023, atingindo nota mínima para aprovação em uma área do conhecimento Importante anotar que a legislação exige para a redação nota variando entre 0 (zero) e 1.000 ( mil) pontos , sendo excluído do certame quem atingir nota mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) [1] pontos em cada área de conhecimento e 500 (quinhentos) pontos na prova de redação, consoante a Portaria MEC-INEP n. 179, de 28/04/2014 (DOU de 29/04/2014, nº 80, Seção 1, pág. 40). Confira-se, a propósito, o exato teor na norma: Art. 1º - O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos: I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora; II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame; III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação. Quanto à remição de pena pela realização de estudos, pertinente esclarecer, primeiramente, que o instituto da remição de pena, em relação ao tempo dedicado ao estudo pelo condenado, está disciplinado na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), em seu artigo 126 e seguintes: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) (...) § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. O CNJ elaborou a Resolução nº 391, de 10/05/2021, que revogou a Recomendação nº 44 / 2013 do CNJ (art. 9º). O referido dispositivo legal passou a prever novos parâmetros para reconhecimento do direito à remição da pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade : Art. 2 O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas o sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias. Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se: I – atividades escolares: aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade; e II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim. A Resolução nº 391, manteve a possibilidade de remição com base na realização e aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), conforme se infere do parágrafo único de seu artigo 3º: Art. 3 O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4 da Resolução n 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5 , da LEP. (destaquei) Vejamos que a Resolução nº 391/2021 do CNJ, também trata, igualmente à Recomendação nº 44/ 2013, ora revogada, acerca da remição com base na realização do ENEM, sendo que a possibilidade da remição pela mera aprovação em exame do ENEM já era autorizada com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no HC 190806 , fundamentada nos princípios da [2] proporcionalidade e reintegração social, por meio de interpretação in bonam partem das da Lei nº 9.394/ 2006, art. 24, inciso I, e do art. 126 da Lei de Execução Pena, de modo que a mera aprovação no Exame do ENEM passa a constituir causa de remição da pena, ainda que o sentenciada já tenha concluído o ensino médio ou superior. Sendo assim, o texto relativo à remição com base no ENEM se mostra similar ao texto contido na Recomendação revogada, de modo que há que se manter o reconhecimento da possibilidade de declaração de remição com base na realização do ENEM, vinculado a Resolução em vigor, em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergências em Recurso Especial n.º 1979591/SP, realizado no dia 8/11/2023, dirimiu a divergência jurisprudencial existente entre 5ª e a 6ª Turmas, no sentido de possibilitar a concessão da remição pela aprovação do ENEM após a conclusão do Ensino Médio. Eis o teor da ementa: EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior. 2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. ° 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa , mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos. 3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.° 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciada tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos. 4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.) O Superior Tribunal de Justiça possui função de unificador da jurisprudência nacional, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, além de garantir segurança jurídica aos jurisdicionados – artigo 926 do Código de Processo Civil. No mesmo norte, citam-se precedentes das Câmaras Criminais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que se alinham a tese vencedora do EREsp n. 1.979.591/SP: Agravo em execução penal. Insurgência do Ministério Público contra decisão que manteve a remição de 40 (quarenta) dias de pena em razão da aprovação do apenado em um dos campos de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Pretensão de reforma da decisão para desimplantação dos dias remidos pelo estudo. Não acolhimento. Remição por aprovação parcial no Enem. Interpretação ampliativa do artigo 126 da LEP. Resolução nº 391 do CNJ. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso conhecido e desprovido.1. O instituto da remição da pena por aproveitamento dos estudos é uma maneira de incentivar e recompensar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva, seja por meio do trabalho ou estudo, o que também contribui para sua ressocialização e preparação para uma reintegração mais efetiva ao mercado de trabalho ao término do cumprimento da pena.2. A despeito do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) ter deixado de ser um meio para a certificação de conclusão do ensino médio a partir do ano de 2017, a Resolução n. 391 de 10.05.2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44 de 26.11.2013, reitera a possibilidade de remição de pena por aprovação no Enem, não apenas no exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos (Encceja). Portanto, negar o reconhecimento do direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no Enem seria negar vigência à Resolução 391 do CNJ.3. A possibilidade de remição por estudo, com base na simples aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), pode ser total, por meio da aprovação em todas as disciplinas do Enem, ou parcial, caso haja aprovação apenas em algumas das disciplinas. Nessa última hipótese, se houver uma nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, será possível a remição para as disciplinas que não foram aprovadas nos anos anteriores, proibindo-se, portanto, a remição das disciplinas já exitosas e homologadas, a fim de se evitar a ocorrência do ‘bis in idem’.4. Conforme os princípios da proporcionalidade e reintegração social, e considerando o esforço demonstrado pelo sentenciada que estuda por conta própria, independentemente do ensino formal, é justo que sua aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio (Enem), mesmo que parcial, seja valorizada como causa de remição da pena, o que é possível por meio de interpretação ‘in bonam partem’ do artigo 126 da Lei de Execução Penal e da previsão expressa do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391 de 10.05.2021, do Conselho Nacional de Justiça.5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004175-80.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel .: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 30.01.2024) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO MINISTERIAL DE DESIMPLANTAÇÃO, MANTENDO-SE REMIÇÃO REALIZADA PREVIAMENTE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DOS DIAS REMIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO APROVADO NO ENEM EM DUAS ÁREAS DE CONHECIMENTO. SITUAÇÃO QUE ATESTA O ESTUDO INFORMAL E ESPONTÂNEO REALIZADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL E AUTORIZA A REMIÇÃO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E RESOLUÇÃO 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ANTIGA RECOMENDAÇÃO 44/2013, CNJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004207-85.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel .: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 29.01.2024) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMIÇÃO DE PENA PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. PLEITO DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA REMIÇÃO EM RELAÇÃO À APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. NÃO ACOLHIMENTO. APROVAÇÃO NO ENEM QUE CONSTITUI CAUSA DE REMIÇÃO DA PENA, AINDA QUE O APENADO JÁ TENHA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. FINALIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO PELA BUSCA POR CAPACITAÇÃO ACADÊMICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DE 20 ( VINTE) DIAS PARA CADA APROVAÇÃO EM UM DOS CAMPOS DE CONHECIMENTO AVALIADOS NO ENEM. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS REMIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000549-60.2023.8.16.0083 - * Não definida - Rel .: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 04.12.2023) 3. Quanto ao caso concreto, uma vez verificada a possibilidade de remição com base na mera realização da prova do ENEM, cumpre-se esclarecer que a remição pode ser total, mediante a aprovação em todas as matérias do ENEM, ou parcial, caso em que há a aprovação de apenas algumas áreas do conhecimento. Nesse ponto, note-se que a sentenciada apresentou o resultado do desempenho obtido na prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em 2023 (seq. 54.1), obtendo as seguintes notas, por área de conhecimento: a) Ciências da Natureza e suas Tecnologias (nota 450,9); b) Ciências Humanas e suas Tecnologias (nota 367,9); c) Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (nota 359,4); d) Matemática e suas Tecnologias (nota 411,4); e) Redação (nota 0). Quanto ao cálculo da remição, tem-se que o máximo possível a se alcançar, com base no teor da decisão proferida no 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC 602.425-SC (informativo nº 689, de 22/ [3] 03/2021), é o período de 100 dias relativas ao ENEM (ou 133 dias em caso de conclusão do Ensino Médio) ou 133 dias relativa ao ENCEJJA (ou 177 dias em caso de conclusão do Ensino Fundamental), acréscimo de 1/3 em eventual conclusão - art. 126, §5º, da LEP. Na espécie, a sentenciada restou aprovado em quatro campos do conhecimento, conforme se verificou do documento de sequência 54.1, vez que atingiu o mínimo de 450 pontos em uma área do conhecimento da prova do ENEM, e obteve nota zero na redação. Portanto, no exame do presente incidente, constata-se que merece ser reconhecida a remição referente a uma área do conhecimento, visto que atingiu o mínimo para aprovação. Com base no raciocínio supra, em tendo sido aprovado um campo do conhecimento (seq. 54.1), merece o sentenciada ter 20 dias remidos. 4. Diante do exposto, com base no art. 126, da LEP e Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, reconheço o direito da sentenciada de remir 20 (vinte) dias da sua pena, relativos à aprovação em um campo do conhecimento (seq. 54.1) Ciências da Natureza e suas Tecnologias , no Ensino Nacional do Ensino Médio (ENEM) do ano de 2023. Lance-se no SEEU. (sic) – destaquei. Confrontando os argumentos expostos pelo Ministério Público em suas razões recursais com o decisum objeto desta irresignação recursal, verifica-se que não lhe assiste razão. Sobre a remição de pena pelo estudo a sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 44/2013 de 26.11.2013 – hoje com status de revogada –, cujo artigo 1º, inciso IV, dispõe: Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: [...] IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio. Conforme anunciado, a recomendação foi revogada, vindo a Resolução 391, de 10.05.2021, também do CNJ, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso II, e artigo 3º, parágrafo único, a dispor sobre o tema: Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias. Página 5 de 9 Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se:[...] II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP. Na Lei de Execução Penal, confira-se o teor do artigo 126, § 1º, inciso I, e § 5º: "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; [...]§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (sic) Extrai-se desses dispositivos, o almejo em se incentivar a atividade do estudo por parte dos apenados, movimento este que, evidentemente, contribui para sua ressocialização.Considerando que a agravada estudou de forma espontânea e informal no interior do estabelecimento prisional, a sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), em uma área de conhecimento, certifica os esforços despendidos na atividade intelectual. Ademais, o fato de já ter concluído o ensino médio anteriormente (mov. 68.1 SEEU), não impede a concessão da benesse, até porque a remição está vinculada à prática do estudo entre os sentenciados e em razão da possibilidade de utilização do exame ENEM para o ingresso no ensino superior.Nessa esteira, a fim de prestigiar a aprovação na avaliação nacional, considerando o período de estudo informal empreendido na preparação para o exame, mostra-se idônea a remição da pena, conforme Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça e interpretação in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal. O Superior Tribunal de Justiça e esta Câmara Criminal, em situações análogas, assim decidiu: EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do c onteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior. 2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. ° 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa , mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos. 3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.° 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciada tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos. 4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.) - destaquei.
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DOS DIAS REMIDOS. ACOLHIMENTO. APENADO APROVADO NO ENEM EM DUAS ÁREAS DE CONHECIMENTO. SITUAÇÃO QUE ATESTA O ESTUDO INFORMAL E ESPONTÂNEO REALIZADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL E AUTORIZA A REMIÇÃO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E RESOLUÇÃO 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ANTIGA RECOMENDAÇÃO 44/2013, CNJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. É possível, a sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, a remição de pena com base na realização e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), de conformidade com a Recomendação 44/2013 – atual Resolução 381/2021 –, ambas do Conselho Nacional de Justiça.II. Extrai-se dos referidos atos normativos pelo CNJ e dos dispositivos legais da Lei de Execução Penal o almejo em se incentivar a atividade do estudo por parte dos apenados, movimento este que, evidentemente, contribui para sua ressocialização.III. Considerando que o agravado estudou de forma espontânea e informal no interior do estabelecimento prisional, a sua aprovação no ENEM certifica os esforços despendidos na atividade intelectual e, portanto, autoriza a remição de sua pena. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000157-51.2024.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 08.04.2024) - destaquei.
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM, EM VIRTUDE DE PRECEDENTE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR MEIO DO ENCCEJA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACOLHIMENTO. APENADO APROVADO NO ENEM EM CINCO ÁREAS DE CONHECIMENTO. SITUAÇÃO QUE ATESTA O ESTUDO INFORMAL E ESPONTÂNEO REALIZADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL E AUTORIZA A REMIÇÃO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E RESOLUÇÃO 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ANTIGA RECOMENDAÇÃO 44/2013, CNJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - É possível, a sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, a remição de pena com base na realização e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), de conformidade com a Recomendação 44/2013 – atual Resolução 381/2021 –, ambas do Conselho Nacional de Justiça.II - Extrai-se dos referidos atos normativos pelo CNJ e dos dispositivos legais da Lei de Execução Penal o almejo em se incentivar a atividade do estudo por parte dos apenados, movimento este que, evidentemente, contribui para sua ressocialização.III – O fato de já ter o certificado de ensino médio anteriormente pelo ENCCEJA/2022, não impede a concessão da benesse, até porque a remição está vinculada à prática do estudo entre os sentenciados e em razão da possibilidade de utilização do exame ENEM para o ingresso no ensino superior. Nessa esteira, a fim de prestigiar a aprovação na avaliação nacional, considerando o período de estudo informal empreendido na preparação para o exame, mostra-se idônea a remição da pena, conforme Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça e interpretação in bonam parte do artigo 126 da Lei de Execução Penal. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000562-87.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - Rel.Desig. DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.08.2024). - destaquei.
Não resta configurada a duplicidade de bonificação e decisão agravada deve ser mantida. CONCLUSÃO Voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo a remição de 20 (vinte) dias da pena em razão da aprovação em uma área de conhecimento no ENEM, nos termos da fundamentação acima. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação acima.
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