SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000512-96.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO EM CAMPO DE CONHECIMENTO NO ENEM. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu a remição de 20 dias da pena à apenada Lucimara Gonçalves, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e na Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em razão da aprovação em uma área de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se a aprovação em uma área do ENEM justifica a concessão de remição de pena, mesmo que o apenado já possua diploma de conclusão do ensino médio; e (ii) verificar se tal concessão contraria os objetivos de ressocialização e aquisição de novos conhecimentos previstos na Lei de Execução Penal.III. RAZÕES DE DECIDIRA remição de pena por estudo é prevista no art. 126 da LEP e abrange atividades de ensino formal ou informal que promovam a ressocialização e o desenvolvimento do apenado, sendo aplicável inclusive para estudo autodidata com aprovação em exames como o ENEM.A Resolução nº 391/2021 do CNJ mantém a possibilidade de remição pela aprovação no ENEM, considerando a dedicação ao estudo, independentemente de o apenado já possuir diploma de ensino médio, em respeito ao princípio da proporcionalidade e ao objetivo de reintegração social.O Superior Tribunal de Justiça (EREsp n.º 1.979.591/SP) consolidou entendimento favorável à concessão de remição pela aprovação no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio, reconhecendo o esforço pessoal e a potencial contribuição para a ressocialização.No caso concreto, a apenada comprovou a aprovação em uma área do ENEM, atingindo o mínimo exigido para o reconhecimento de remição parcial, o que justifica a manutenção do benefício concedido.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A aprovação em qualquer área de conhecimento do ENEM, por apenado em regime fechado ou semiaberto, constitui causa suficiente para a remição parcial da pena, nos termos do art. 126 da LEP e da Resolução nº 391/2021 do CNJ, independentemente de o apenado já possuir diploma de ensino médio.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.º 1.979.591/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.11.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo nº 4004175-80.2023.8.16.4321, Rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 29.01.2024.